DÉBITOS
JUNTO À SRF
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/2006
Pagamento à Vista ou em 6 (Seis) Prestações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 663, de 21 de julho de 2006, a SRF disciplinou os procedimentos a serem observados para o pagamento à vista e o parcelamento de débitos, com a redução, prevista no art. 9º da Medida Provisória nº 303/2006.
2. PAGAMENTO À VISTA
2.1 - Reduções
Os débitos de pessoas jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos até o dia 15 de setembro de 2006, observando-se as seguintes reduções:
I - 30% (trinta por cento) sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pagamento;
II - 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício.
As reduções referidas não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos do estabelecido, prevalecerão os percentuais citados acima, aplicados sobre os respectivos valores originais.
2.2 - Pagamento
O pagamento dos valores será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando-se o código próprio de cada tributo ou exação.
3. PARCELAMENTO EM 6 (SEIS) PRESTAÇÕES
Alternativamente ao pagamento à vista, os débitos citados no item 2 poderão ser parcelados, com as reduções previstas em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, com observância das demais normas previstas.
O parcelamento será rescindido na hipótese de rescisão de qualquer outro parcelamento que o sujeito passivo mantiver simultaneamente com este.
3.1 - Débitos Que Podem Ser Incluídos
Além dos débitos relativos aos tributos administrados pela SRF, poderão ser incluídos no parcelamento:
I - os débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
II - as multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003;
III - poderá ser concedido independentemente de o sujeito passivo:
a) manter débitos parcelados no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964/2000;
b) permanecer no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684/2003;
c) manter parcelamento deferido nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02/2002;
d) ter sido excluído do PAES;
e) optar pelos parcelamentos de que tratam os arts. 2º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02/2006.
3.2 - Forma da Opção e Pagamento
O parcelamento reger-se-á pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 31 de outubro de 2002, observando-se que:
I - o pedido será requerido pela Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>, a partir de 1º de setembro de 2006;
II - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES pagarão as prestações mediante DARF, com utilização do código de receita 1919.
4. PROVIDÊNCIAS
Em relação aos débitos a serem pagos à vista ou parcelados, o sujeito passivo deverá:
I - se submetido a qualquer modalidade de parcelamento, inclusive o REFIS e o PAES, desistir previamente do respectivo parcelamento, na forma prevista no § 2º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02/2006;
II - se estiver com a exigibilidade suspensa nas hipóteses dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, desistir previamente do contencioso administrativo ou judicial, na forma prevista nos §§ 3º a 6º e 10 a 14 do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02/2006;
Nota: Neste caso, a desistência poderá ser parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
III - para fins de consolidação dos débitos com as reduções previstas, as desistências referidas deverão ser efetuadas pelo sujeito passivo até 31 de agosto de 2006.
5. CONTRIBUINTE OMISSO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO
Tratando-se de débito passível de declaração, em relação à qual o sujeito passivo se encontre omisso, a opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento não exonera o sujeito passivo da entrega da declaração devida.
Na hipótese de débito já declarado por valor inferior ao efetivamente devido, a declaração com o valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora.
6. DÉBITOS DEPOSITADOS JUDICIALMENTE
Nos casos de débito garantido por depósito administrativo ou judicial, o pagamento ou o parcelamento citado só ocorrerá em relação a eventual saldo apurado após a conversão do depósito em renda ou de sua transformação em pagamento definitivo, conforme o caso.
7. PAGAMENTO À VISTA DE PARTE DOS DÉBITOS E PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE
A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento à vista de parte de seus débitos, com as reduções previstas e, em relação ao saldo remanescente, requerer o parcelamento em 6 (seis) prestações ou fazer opção pelas demais modalidades de parcelamento previstas nos arts. 2º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02/2006.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.