COOPERATIVAS
Representação Nas Assembléias

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria trataremos da representação nas assembléias das sociedades cooperativas, dada a importância das deliberações dela provenientes para consecução do objeto social das mesmas.

2. ASSEMBLÉIA GERAL

O órgão supremo da cooperativa, dentro dos limites legais e estatutários, é a assembléia geral, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta.

Suas deliberações vinculam a todos os associados, ainda que ausentes dos processos das prévias assembleares, onde se elegem os delegados, ou discor-dantes das decisões por estes (delegados) tomadas.

Trata-se do espaço de representação e participação para construção da gestão democrática, em que os associados tomam conhecimento das contas e do relatório de gestão da cooperativa e elegem delegados para que estes o representem em assembléia geral (conforme veremos a seguir), na qual só os delegados eleitos votam.

A lei define como ordinárias as assembléias gerais que ocorrem obrigatoriamente nos primeiros 3 (três) meses após o término do exercício social. Em geral, devem ocorrer até 31 de março, e o Conselho de Administração deve, entre outras coisas, relatar sobre a gestão, apresentar o balanço e o demonstrativo das sobras ou perdas apuradas, além do parecer do Conselho Fiscal.

Como extraordinárias, a lei define aquelas assembléias gerais que ocorrem sempre que necessário, podendo deliberar sobre quaisquer interesses da sociedade, mas que têm por exclusiva competência deliberar sobre reformas no estatuto, fusão, incorporação ou desmembramento, mudança no objeto da sociedade, dissolução voluntária da sociedade e sobre a nomeação e as contas do liquidante.

3. REPRESENTAÇÃO POR MANDATO - VEDAÇÃO

O contrato de mandato é aquele no qual alguém recebe de outrem poderes para praticar atos ou administrar interesses em seu nome.

Nas assembléias de cooperativas não é permitida a representação por meio de mandatário, por força do §1º, artigo 42, da Lei nº 5.764/1971.

4. DELEGADOS

Nas cooperativas singulares pode o estatuto estabelecer que os sócios sejam representados nas assembléias por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade, somente nos seguintes casos:

a) quando o número de associados exceder a 3.000 (três mil), nos termos do § 2º, artigo 42, da Lei nº 5.764/1971;

b) e quando existir filiados residindo a mais de 50 Km da sede, conforme estabelece o § 4º, artigo 42, da referida lei.

O estatuto deve determinar o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação. Os demais associados poderão comparecer à assembléia, contudo privados de voz e voto.

As assembléias gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do estatuto, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados.

Nas assembléias gerais das centrais, federações e confederações, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciadas pela diretoria das respectivas filiadas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.