COOPERATIVAS
Aspectos Constitutivos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicanatureza jurídica própria e, independentemente de seu objeto, a legislação civil as classifica como sociedade simples, não sujeitas à falência e constituídas para prestar serviços aos associados.
Na presente matéria abordaremos os principais tópicos relativos à constituição de sociedades cooperativas, com base na Instrução Normativa DNRC nº101/2006.
2. CARACTERÍSTICAS
As cooperativas têm as seguintes características:
a) variabilidade ou dispensa do capital social;
b) concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
c) limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
d) intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
e) "quorum", para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
f) direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
g) distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
h) indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
3. CAPACIDADE PARA SER ASSOCIADO
O artigo 1.690 do Código Civil estabelece que compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os associados menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.
Ressalta-se que, na falta de um deles, deverá ser esclarecido no instrumento o motivo de sua ausência.
Quando o associado for representado ou assistido, deverá ser indicada a condição e qualificação desse, em seguida à qualificação do associado, incluindo:
a) nome civil;
b) nacionalidade;
c) estado civil;
d) profissão;
e) número e órgão expedidor da RG;
f) número do CPF; e
g) endereço completo.
Nos casos de emancipação, a prova deve ser averbada no Registro Civil, instruindo o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente ao instrumento.
4. NÚMERO MÍNIMO DE ASSOCIADOS
Para constituição de uma cooperativa singular é requerido o concurso de associados, pessoas físicas, em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, órgão de administração e conselho fiscal, levando em conta a necessidade de renovação; 3 (três) cooperativas singulares para formar uma cooperativa central ou federação; e, no mínimo, 3 (três) cooperativas centrais ou federação de cooperativa para formarem uma confederação de cooperativas.
5. PESSOA JURÍDICA
É excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos.
Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas e nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
6. ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 5.764/1971, a ata da assembléia deverá indicar:
a) local, hora, dia, mês e ano de sua realização;
b) composição da mesa: nome completo do presidente e secretário;
c) nome, nacionalidade, idade, estado civil, documento de identidade, seu número e órgão expedidor, nº do C.P.F., profissão, domicílio e residência dos associados;
d) valor e número de quotas-parte de cada cooperado, quando existir capital, forma e prazo de integralização;
e) aprovação do estatuto social;
f) declaração de constituição da sociedade, indicando a denominação, o endereço completo da sede e o objeto de funcionamento;
g) nome completo dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros;
h) fecho da ata, assinatura identificada de todos os fundadores, com as respectivas rubricas nas demais folhas.
A ata não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porém, nesses casos, ressalva no próprio instrumento, com as assinaturas das partes.
As vias do documento deverão utilizar apenas o anverso das folhas, ser datilografadas ou impressas nas cores preta ou azul, obedecendo aos padrões técnicos de legibilidade e de nitidez para permitir sua reprodução, microfilmagem ou digitalização.
7. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
A ata de assembléia que aprovar incorporação de bens imóveis deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos a sua titulação, bem como o número de sua matrícula no registro imobiliário e, quando for o caso, a anuência do cônjuge. No caso, deverá haver a respectiva avaliação através de órgão próprio.
8. REQUISITOS DO ESTATUTO SOCIAL
Segundo o artigo 21 da Lei nº 5.764/1971, o estatuto social deverá indicar:
a) denominação social contendo a expressão "cooperativa";
Nota: A denominação sempre deve ser acompanhada da expressão "Cooperativa", não podendo conter o termo "Banco" na formação de sua denominação social.
b) endereço completo da sede;
c) prazo de duração;
d) área de ação da sociedade;
e) objeto social, compreendendo o objeto de funcionamento e o operacional, definidos de modo preciso e detalhado;
f) fixação do exercício social;
g) data do levantamento do balanço geral;
h) capital social expresso em moeda corrente nacional, quando houver;
i) natureza da responsabilidade dos associados;
j) direitos e deveres dos associados;
k) condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão dos associados e normas para a representação de associados nas assembléias gerais;
l) havendo capital social mínimo, valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado e a forma e prazo de integralização, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou exclusão de associado;
m) fundos obrigatórios e demais fundos que porventura forem criados;
n) forma de devolução das sobras ou do rateio das perdas;
o) modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo de mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
p) formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiveram interesse particular sem privá-los da participação dos debates;
q) casos de dissolução voluntária da sociedade;
r) modo e processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
s) modo de reforma do estatuto;
t) número mínimo de associados, nas cooperativas singulares.
Nota: O estatuto, quando não transcrito na ata, conterá a assinatura e identificação dos fundadores e rubrica, nas demais folhas, do presidente e secretário, pelo menos.
9. VISTO DE ADVOGADO
A ata e o estatuto deverão conter o visto do advogado, com indicação do nome e número de inscrição na respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se a cooperativa não se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, juntamente com a constituição.
10. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS
O estatuto deverá obrigatoriamente estabelecer a natureza da responsabilidade de seus cooperados, que será:
a) limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se restringir ao valor do capital por ele subscrito;
b) ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
11. CAPITAL SOCIAL
O capital social da cooperativa, quando houver, é variável, podendo ser integralizado em moeda ou bens, com estipulação de seu valor mínimo e expresso seu montante em moeda corrente nacional.
O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário- mínimo vigente no País.
Nenhum cooperado poderá subscrever mais do que 1/3 (um terço) do capital total, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transportados ou, ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
12. FUNDOS DE RESERVA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
O estatuto deverá estabelecer, obrigatoriamente, a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo-lhes cabível o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, sobre as sobras líquidas do exercício.
A Assembléia
Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados
a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação
e liquidação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.