CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE
A 31 DE OUTUBRO DE 2003
Tratamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 658/2006 deu nova disciplina à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes de contratos, quando firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, revogando a Instrução Normativa SRF nº 468/2004, que tratava desse assunto.
A nova disciplina altera o tratamento dado à matéria em função das alterações efetuadas na legislação pela Lei nº 11.196/2005, que inseriu o inciso XXVI ao art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
2. REGIME DE INCIDÊNCIA
Permanecem tributadas no regime de cumulatividade, ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
I - com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
III - de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem assim os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório até aquela data; e
IV - com prazo superior a 1 (um) ano, de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda.
Relativamente às receitas decorrentes dos contratos referidos nos nºs I, II e III, o novo tratamento produz efeitos desde 1º de fevereiro de 2004; em relação aos contratos referidos no nº IV, os mesmos devem obedecer essas regras a partir de 1º de julho de 2005.
3. CONCEITO DE PREÇO PREDETERMINADO
Para efeito da aplicação das normas aqui examinadas, preço predeterminado é aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato, ou aquele fixado por unidade de produto ou por período de execução, observado o seguinte:
I - considera-se também preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução;
II - ressalvado o disposto no nº III, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação, após 31 de outubro de 2003, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação:
a) de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou
b) de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/1993;
III - o reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069/1995, não descaracteriza o preço predeterminado.
Nota: Dispõe o inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069/1995:
"Art. 27 - A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, Série r - IPC-r.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
(...)
II - aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;"
Ressalte-se que, na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitar-se-ão à incidência não cumulativa das contribuições.
4. CONTRATOS COM PRAZO INDETERMINADO
Consideram-se com prazo superior a 1 (um) ano os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados.
Aplica-se aos contratos com prazo indeterminado as normas citadas nos nºs II e III do item 3.
5. CRÉDITOS A DESCONTAR
Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que permanecerem no regime de cumulatividade não geram direito a desconto de crédito na apuração das contribuições no regime de não-cumulatividade.
Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar, relativo à incidência não-cumulativa, será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Fundamentos Legais: Os citados no texto