CONSÓRCIO DE SOCIEDADES
Considerações
Sumário
1. CONCEITO
O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão (Portaria do MEFP nº 439/1992).
2. PROIBIÇÃO PARA FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO
O artigo 278 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
No entanto, fica proibida a formação de consórcio de empresas no caso de restringir a liberdade de comércio, tendo por objetivo a dominação do mercado, a eliminação da concorrência, ou o monopólio na obtenção de elevação de preço, perante a ilegalidade de tais finalidades (Lei nº 8.884/1994).
3. PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (§§ 1º e 2º do art. 278 da Lei nº 6.404/1976).
A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que por ventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
4. INSCRIÇÃO NO CNPJ
São obrigados
a inscrever-se no CNPJ os consórcios constituídos na forma dos
artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Art. 11 da Instrução
Normativa SRF nº 568/2005).
5. FORMALIDADES DO CONTRATO
De acordo com o artigo 279 da Lei nº 6.404/1976, o consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão:
I - a designação do consórcio, se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V - normas sobre o recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
5.1 - Aprovação do Contrato de Consórcio
São competentes para aprovação do contrato de consórcio (Instrução Normativa DNRC nº 74/1998):
I - nas sociedades anônimas:
a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;
b) a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração;
II - nas sociedades contratuais:
a) os sócios, por deliberação majoritária;
III - nas sociedades em comandita por ações:
a) a assembléia geral.
6. ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DO COMÉRCIO
O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação (Instrução Normativa DNRC nº 74/1998):
I - Capa de Processo/Requerimento;
II - contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo, em 3 (três) vias, sendo pelo menos uma original;
III - decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração;
IV - comprovante de pagamento do preço do serviço:
a) recolhimento estadual.
O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio.
7. APLICAÇÕES FINANCEIRAS
As aplicações financeiras deverão ser efetuadas em nome da administradora, individualizando-se os recursos de cada grupo.
Os rendimentos deverão ser registrados em contas individualizadas para cada consorciada a que se referirem e de modo tal que não afetem os resultados da pessoa jurídica do administrador.
8. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS
As empresas consorciadas na forma da Lei das Sociedades por Ações são contribuintes dos impostos e contribuições em decorrência da atividade do consórcio, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, devendo recolhê-los em nome e CNPJ próprio (Solução de Consulta nº 60, de 29 de junho de 2005 - 1ª Região Fiscal).
9. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Os consórcios constituídos com a finalidade de concorrer à licitação ou contratação e execução de obras e serviços de engenharia, na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, estão dispensados de apresentar a declaração de Rendimentos, DCTF e DACON (Ato Declaratório Normativo CST nº 21/1984 e MAJUR/SRF, Instruções Normativas SRF nºs 590/2005 e 482/2004).
10. IR FONTE - RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO
A fonte pagadora dos rendimentos sujeitos ao IRRF, pagos na atividade consorcial, são as empresas consorciadas na forma da Lei das Sociedades Anônimas, responsáveis pelas obrigações tributárias proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, mas a retenção e o recolhimento do imposto, bem como os deveres instrumentais correspondentes, por elas devidos, poderão ser efetuados em nome e CNPJ do consórcio (Solução de Consulta nº 18, de 24 de janeiro de 2001 - 9ª Região Fiscal).
11. FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS
A retenção dos tributos e contribuições prevista na Instrução Normativa SRF nº 480/2004, nos pagamentos efetuados pelos órgãos de administração pública federal aos consórcios constituídos para fornecimento de bens e serviços, deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, inclusive da administradora. Neste caso, a empresa administradora do consórcio deverá apresentar à unidade pagadora documento de cobrança discriminando o nome, CNPJ e o valor correspondente à receita de cada empresa participante do consórcio.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.