CERTIDÕES DAS JUNTAS COMERCIAIS
Espécies e Procedimentos de Expedição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa DNRC nº 93/2002 surgiu da necessidade de uniformização dos procedimentos de expedição de Certidões pelas Juntas Comerciais e de sua adequação às disposições do Código Civil.
Nesta matéria, analisaremos as normas estabelecidas pela referida Instrução e suas repercussões práticas na rotina das empresas.
2. ESPÉCIES
O artigo 1º da Instrução Normativa DNRC nº 39/2002 estabelece que as Juntas Comerciais expedirão as seguintes modalidades de Certidões:
a) Simplificada;
b) Específica;
c) Inteiro Teor.
3. CERTIDÃO SIMPLIFICADA
A Certidão Simplificada constitui um extrato de informações atualizadas, constantes de atos arquivados, abaixo especificados:
a) empresário e suas filiais;
b) filiais de empresário com sede em outra unidade da Federação;
c) sociedades empresárias, exceto as anônimas, e suas filiais;
d) sociedade anônima e cooperativa, inclusive filiais;
e) filiais de sociedade empresária e cooperativa com sede em outra unidade da Federação;
f) consórcio;
g) grupo de empresas.
3.1 - Finalidade da Certidão Simplificada
A Certidão Simplificada é instrumento hábil para a prática dos seguintes atos nas Juntas Comerciais:
a) proteção ao nome empresarial em outra unidade da Federação;
b) abertura, alteração e inscrição de transferência de filiais (inclusive agências, sucursais e outros) em unidade da Federação diversa daquela em que esteja situada a sede da empresa. Para a prática dos atos citados, exceto no caso de abertura de primeira filial, em que deverá ser apresentada a Certidão Simplificada, são instrumentos hábeis, também, uma via autenticada pela Junta Comercial do ato arquivado que contenha a deliberação de abertura, alteração ou transferência de filial, Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada em cartório daquele documento;
c) transferência de sede para outra unidade da Federação.
4. CERTIDÃO ESPECÍFICA
A Certidão Específica constitui-se de relato dos elementos constantes de atos arquivados que o requerente pretende ver certificados, observado o seguinte:
a) na Certidão deverão ser certificadas as informações constantes do pedido, seguidas das referências aos respectivos atos, números e datas de arquivamento na Junta Comercial;
b) havendo alterações posteriores de qualquer dos dados especificados na certidão específica, esses dados devem ser, também, certificados na própria certidão;
c) cada certidão específica conterá até 3 (três) informações solicitadas pelo requerente.
5. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
Segundo o artigo 4º da Instrução Normativa DNRC nº 93/2002, a Certidão de Inteiro Teor constitui-se de cópia reprográfica, certificada, de ato arquivado, observado o seguinte:
a) a certificação será lavrada na última folha do documento, mencionando o número e a data de arquivamento do respectivo original na Junta Comercial, bem como a natureza, respectivos números e datas dos atos subseqüentes arquivados, devendo ser assinada pelo Secretário-Geral, que também rubricará, sobre sinete, todas as demais folhas;
b) a certificação poderá ser feita mediante chancela mecânica ou outro processo tecnológico que assegure a autenticidade do documento.
6. REQUERIMENTO
As Certidões mencionadas nos itens anteriores serão expedidas mediante requerimento do interessado, sem necessidade de alegar interesse ou motivo, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento do serviço, observado o seguinte:
a) o requerimento deverá indicar o tipo de Certidão a ser expedida;
b) quando o tipo requerido for a Certidão Específica, o interessado deverá indicar, expressamente, o dado ou dados a serem certificados;
c) quando o tipo requerido for a Certidão de Inteiro Teor, o interessado deverá indicar o ato ou atos a serem certificados;
d) quando o tipo requerido for de Certidão Simplificada, o interessado deverá indicar no requerimento se deseja que dela conste o objeto ou o objeto social, conforme o caso.
7. PRAZO DE ENTREGA
A Certidão deverá ser entregue pela Junta Comercial, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis da protocolização do pedido na sede da Junta Comercial e, no prazo de 8 (oito) dias úteis, se em protocolo descentralizado.
Em caso de recusa ou demora na expedição da Certidão, o requerente poderá reclamar à autoridade competente, que deverá providenciar, com presteza, sua expedição.
8. SERVIÇO INTEGRADO
A expedição das Certidões mencionadas poderá ser requerida a uma Junta Comercial para atendimento por outra Junta Comercial em que o ato se encontre arquivado, observando-se o seguinte:
a) a expedição constitui-se em serviço integrado, cabendo o pagamento dos preços devidos às Juntas Comerciais envolvidas;
b) a Certidão deverá ser entregue no prazo de até 8 (oito) dias úteis, contados a partir da data da protocolização do requerimento na Junta Comercial receptora;
c) a Certidão poderá ser expedida, também, pela Junta Comercial receptora do pedido, mediante o uso de recursos tecnológicos adequados e atendidos requisitos de delegação de competência e de segurança, compreendidos em instrumento próprio, estabelecido com a interveniência do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
d) na hipótese da letra anterior, a Certidão deverá mencionar que as informações constam dos assenta-mentos existentes na Junta Comercial consultada e fazer referência ao ato e respectiva data que autorizou sua expedição.
9. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE PARA FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS
O artigo 11 da Instrução Normativa DNRC nº 93/2002 estabelece que a Junta Comercial não atestará comprovação de exclusividade, a que se refere o inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, limitando-se, tão-somente, à expedição de Certidão de Inteiro Teor do ato arquivado, devendo constar da certificação que os termos do ato são de exclusiva responsabilidade da empresa a que se referir.
10. TRANSFERÊNCIA DE BENS
A Certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade mercantil, expedida pela Junta Comercial em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa DNRC nº 93, de 05.12.2002.