CANCELAMENTO DE REGISTRO
DE EMPRESA INATIVA E PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES
Atualização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista que, na metade do ano, as Juntas Comerciais de vários Estados procedem o cancelamento de registro de empresas inativas, abordamos o tema na presente matéria.
O artigo 60 da Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis, estabelece que aquela empresa que não proceder a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos, contados da data do último arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção do seu nome empresarial.
A Instrução Normativa DNRC nº 72/1998, que revogou a Instrução Normativa DNRC nº 52/1996, uniformiza procedimentos e traz outras disposições acerca do tema, tendo em vista a necessidade de constante depuração do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, atualização dos dados das empresas mercantis ativas, sobretudo para facilitar e ampliar a utilização de nomes empresariais.
2. NOTIFICAÇÃO
A Junta Comercial, identificando a empresa que, no período de 10 (dez) anos, não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará, por via postal, com aviso de recebimento, ou edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento da "Comunicação de Funcionamento" ou da competente alteração.
2.1 - Modelo de Comunicação de Funcionamento
A "comunicação de funcionamento" deverá ser apresentada conforme modelo abaixo:
3. CANCELAMENTO - EFEITOS
A empresa mercantil que não atender à notificação será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do seu registro, com a perda automática da proteção de seu nome empresarial, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa DNRC nº 72/1998.
A Junta Comercial processará e arquivará no prontuário da respectiva empresa documento administrativo único, contendo certificação de notificação, transcurso de prazo sem comunicação, declaração de inatividade e decisão de cancelamento de registro.
O cancelamento será publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial, sendo obrigação da unidade federativa onde se localizar a sede da empresa mercantil com registro cancelado, no prazo de 10 (dez) dias da mencionada publicação, comunicar o fato às Juntas Comerciais onde tenha filial ou nome empresarial protegido, para fins do respectivo cancelamento.
Por fim, a Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de 10 (dez) dias da sua publicação.
4. COLIDÊNCIA DE NOME EMPRESARIAL COM EMPRESA INATIVA
A qualquer tempo, constatada a colidência de nome empresarial com empresa mercantil que não tenha procedido qualquer arquivamento nos últimos 10 (dez) anos, a Junta Comercial iniciará, de imediato, o processo de cancelamento em relação ao caso específico.
A ementa de decisão da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina reforça o posicionamento externado pelo legislador federal sobre o assunto:
Parecer nº 12/2000 - Ementa: "Nome comercial colidente com a denominação de sociedade cancelada nos termos do art. 60, parágrafo 1º da Lei nº 8.934/1994. Perda do direito a proteção. Arquivamento"
5. REATIVAÇÃO DO REGISTRO
O artigo 6º da Instrução Normativa DNRC nº 72/1998 prevê que a empresa mercantil que tiver seu registro cancelado poderá ser reativada perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição, por meio de instrumento próprio de atualização e consolidação de seus atos.
A Junta Comercial manterá, para empresa reativada, o Número de Identificação de Registro de Empresas - NIRE que lhe tenha sido originariamente concedido.
Constatada a colidência de nomes, a requerente da reativação deverá alterar o seu nome empresarial, nos termos do § 2º do artigo 6º da Instrução supracitada.
A possibilidade de reativação do registro fica evidente na ementa a seguir, da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina:
Parecer nº 15/2001- Ementa: "Sociedade cancelada por força do art. 60 da Lei nº 8.934/1994 poderá ser reativada por meio de instrumento contendo as mesmas formalidades do ato constitutivo".
6. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES
Ocorrendo paralisação temporária de atividades, a empresa deverá arquivar "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades", conforme modelo a seguir, não acarretando o arquivamento em cancelamento de seu registro ou perda da proteção ao nome empresarial, pelo prazo de 10 (dez) anos.
A comunicação deverá ser assinada pelo titular da firma mercantil individual, sócios ou representante legal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.