APLICAÇÃO EM TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS DE RENDA FIXA
Tratamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As Leis nºs 11.033, de 2004, e 11.053, de 2004, alteraram as regras de tributação dos rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa, de renda variável, e em fundos de investimento. As normas relativas à tributação das aplicações financeiras foram disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal por meio da Instrução Normativa SRF nº 487, de 2004, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 489, de 2005.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS FUNDOS
Desde 1º de janeiro de 2005, os fundos de investimentos, para fins tributários, são classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo de acordo com a composição de sua carteira.
Considera-se fundo de investimento de longo prazo aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e fundo de investimento de curto prazo aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
3. RENDIMENTOS ALCANÇADOS
São também tributados como de aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:
I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão;
II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes à CPMF;
V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VI - ganhos obtidos nas operações de mútuo e compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro;
VII - os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias.
4. RENDIMENTOS ISENTOS
São isentos do Imposto de Renda:
I - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário, excetuando-se o ganho de capital auferido na alienação ou cessão;
II - os reembolsos ou na devolução de valores retidos referentes à CPMF, quando inerentes aos beneficiários e às aplicações previstas no nº I.
5. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto será constituída:
I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação, nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados;
II - pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos números II a IV do item 3;
III - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo Imposto de Renda retido, no caso das operações de que trata o número V do item 3, observando-se que:
a) considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
b) no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente;
VI - pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira, nos demais casos, observando-se o seguinte:
a) para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação;
b) a transferência de título, valor mobiliário ou aplicação entre contas de custódia não acarreta fato gerador de imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, nem enseja a obrigatoriedade de que trata o art. 16 da Lei nº 9.311/1996, desde que:
b.1) não haja mudança de titularidade do ativo, nem disponibilidade de recursos para o investidor;
b.2) a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e de liquidação financeira;
c) os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do Imposto de Renda na Fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito;
d) no caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data, podendo ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture;
e) esse tratamento aplica-se, também, aos rendimentos produzidos por títulos ou valores mobiliários de renda fixa negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
6. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
6.1 - Fundos de Longo Prazo
A incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento classificados como de longo prazo, ocorrerá:
a) no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior;
b) na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias.
6.1.1 - Alíquotas
O Imposto de Renda na hipótese de fundo de longo prazo será cobrado às seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento) em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento) em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
6.1.2 - Retenção Nos Meses de Maio e Novembro
A incidência do imposto no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, será apurada de acordo com as seguintes alíquotas, sem prejuízo de aplicação de alíquotas complementares citadas no subitem 6.1:
a) 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 2004;
b) 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005.
6.2 - Outras Operações Tributadas às Alíquotas Dos Fundos de Longo Prazo
Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras e demais operações a que se referem os arts. 17, 18, 21 e 32 da Instrução Normativa nº 25, de 2001, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte às alíquotas previstas no subitem 6.1 acima. As operações referidas são as seguintes:
I - aplicações financeiras de renda fixa;
II - operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas: nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; no mercado de balcão;
III - entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IV - operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
V - reembolso ou devolução dos valores retidos referentes à CPMF;
VI - operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VII - operações efetuadas no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, equiparadas às operações de renda fixa;
VIII - operações de swap.
Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do Imposto de Renda na Fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito, aplicando-se a alíquota prevista no subitem 6.1.1, conforme a data de início da aplicação ou de aquisição do título ou valor mobiliário.
6.3 - Fundos de Curto Prazo
Os fundos de investimentos de curto prazo (carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
Os rendimentos tributados semestralmente com base no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, sujeitam-se à alíquota de 20% (vinte por cento) e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), se o resgate ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
7. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO
É responsável pela retenção do imposto:
I - a Pessoa Jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a Pessoa Jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física;
III - a Pessoa Jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
IV - a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
8. OURO - ATIVO FINANCEIRO
8.1 - Conceito
Considera-se ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a extração, inclusive, o ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 7.766/1989).
Nas operações efetuadas no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, equiparadas às operações de renda fixa, ocorre o fato gerador do Imposto de Renda:
I - no caso de mútuo, no pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
II - no caso de compra vinculada à revenda, na revenda do ouro.
8.2 - Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto será constituída:
I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro, observado o seguinte:
a) a base de cálculo do imposto em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do Imposto de Renda Retido na Fonte;
b) o valor do imposto corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do rendimento obtido na operação;
c) para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:
c.1) a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido no mercado de renda variável;
c.2) as alterações no preço do ouro ocorridas no decurso do prazo do mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o regime de competência. Para esse efeito, será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
9. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte às seguintes alíquotas:
I - 30% (trinta por cento), sobre o pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada;
II - 25% (vinte e cinco por cento) sobre:
a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio;
b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros da empresa emitente;
III - 20% (vinte por cento), nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.
O imposto será devido na data do pagamento ou crédito, sendo responsável pela retenção a pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento.
10. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO
10.1 - IRPJ
Os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado, observado o seguinte:
I - os rendimentos, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de suspensão ou redução de imposto devido, serão neles computados, e o imposto será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado;
II - nos balanços ou balancetes de suspensão a compensação de perdas fica limitada ao valor dos ganhos auferidos nas mesmas operações;
III - as perdas não deduzidas em um período de apuração poderão sê-lo nos períodos subseqüentes, ficando limitada ao valor dos ganhos apurados nos respectivos períodos;
IV - no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
V - a compensação do Imposto de Renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.
10.2 - Tratamento do Imposto de Renda Retido na Fonte
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.
10.3 - Contribuição Social Sobre o Lucro
10.3.1 - Empresas Tributadas Com Base no Lucro Real
Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos auferidos em operações de renda fixa compõem o lucro líquido e, portanto, integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida no período de apuração do lucro real trimestral ou anual.
10.3.2 - Empresas Tributadas Com Base no Lucro Presumido ou Por Estimativa
Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa serão computados na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida, quando calculada por estimativa ou com base no lucro presumido (Arts. 29 e 30 da Lei nº 9.430/1997).
11. PIS/COFINS
Por autorização do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, os Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005 reduziram a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições, ainda que somente sobre partes de suas receitas.
As pessoas jurídicas não incluídas na sistemática da "não-cumulatividade" devem continuar tributando as receitas financeiras às alíquotas normais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP e de 3,0% (três por cento) para a COFINS.
12. ENTIDADES IMUNES
Está dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune, observado o seguinte:
I - a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, conforme modelo reproduzido no subitem 11.1, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal;
II - a instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo;
III - o descumprimento das disposições mencionadas acima implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados;
IV - a instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CNPJ dos clientes enquadrados nessa condição, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao das operações realizadas;
V - esse tratamento não se aplica a entidade de previdência privada fechada e a entidade de previdência privada aberta sem fins lucrativos, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte.
12.1 - Modelo da Declaração
DECLARAÇÃO
Nome da entidade .......................................... com sede (endereço completo ........................................), inscrita no C.N.P.J. sob o nº ....................., para fins da não retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas através do ..................... (nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é:
( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data ................................
_______________________________________________
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira
13. DISPENSA DE RETENÇÃO OU DE PAGAMENTO
Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa auferidos:
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no número I;
III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições.
14. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO PAÍS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Os residentes ou domiciliados no Exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo Imposto de Renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 25/2001, Instrução Normativa SRF nº 487/2004, Instrução Normativa SRF nº 489/2005, Lei nº 8.981/1995, Lei nº 9.532/1997, Lei nº 9.779/1999, Lei nº 11.053/2004, Lei nº 11.033/2004.