ADUBOS, FERTILIZANTES, DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS E OUTROS PRODUTOS
Alíquotas - Redução
Por meio do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005 (DOU de 23.12.2005), ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS:
I - incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno, a partir de 23 de dezembro de 2005, de:
a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;
Nota: Neste caso, a redução de alíquotas não se aplica à receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da NCM destinados ao uso veterinário.
b) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;
c) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
d) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;
e) feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz cargo ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
f) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
g) vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM;
Nota: A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas citadas nas letras a e b, acima, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.
II - incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno, desde 30 de dezembro de 2004, de:
a) farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;
b) pintos de um dia classificados no código 0105.11 da TIPI;
c) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano;
III - incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno, desde 22 de novembro de 2005, de:
a) leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e
b) queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.