TRANSFORMAÇÃO
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, conceitua como transformação a operação de industrialização que, exercida sobre matéria-prima e/ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.
2. TRANSFORMAÇÃO
Como se observa, realizada a operação de transformação surge um novo produto, geralmente de classificação fiscal diversa daquela das matérias-primas e produtos intermediários a partir dos quais foi elaborado, conforme Art. 4º, inciso I, do RIPI e Parecer Normativo nº 398/1971.
PARECER
NORMATIVO CST Nº 398/71
01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.01 - TRANSFORMAÇÃO
A obtenção da madeira serrada ou apare-lhada resulta em uma operação que, "exer-cida sobre produto intermediário" - a madeira em bruto (Pos. 44.03) - resulta em espécie nova (Pos. 44.05): é, pois, de transformação que se trata. O beneficiamento não acarreta nova classificação fis-cal para o produto.
Trata-se de saber se o processo de industrialização que se opera na macieira para se obter "a madeira simples-mente serrada, como a aparelhada em forma de pranchas, vigas, ripas etc" se enquadra no conceito de "beneficiamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. II) ou ano de "transfor-mação" (id., id., inc. l).
2. A questão tem importantes implicações fiscais, eis que, por força do Decreto-lei nº 288, de 28.02.67, e seu regulamento (Dec. nº 61.244/67), estão isentas do IPI as mercadorias "produzidas" na Zona Franca de Manaus; por sua vez, o regulamento desse tributo, (RIPI - Dec. nº 61.514/67) conceitua como "produzido" na ZFM apenas os artigos resultantes de processos de industrialização defi-nidos do seu art. 1º, § 2º, inciso l (transformação), III (montagem) e V (renovação ou recondicionamento).
3. Conseqüentemente (afastadas as hipóteses de montagem ou recondicionamento), resulta que se o processo mencionado no item 1 deste parecer for de transfor-mação, o produto estará isento do IPI; se for de beneficiamento, não estará abrangido pelo favor fiscal, "in casu".
4. A diferença mais marcante entre essas duas opera-ções encontramo-la na própria definição fiscal. E essa dife-rença está em que na "transformação", que "importa na obtenção de espécie nova", há um deslocamento do produto primitivo (matéria-prima ou produto intermediá-rio) para nova classificação fiscal (posição ou inciso dife-rente); no "beneficiamento", o produto sofre apenas um "melhoramento" sem que a sua classificação se altere (v. RIPI, art. 19, incs. I e II).
5. Com efeito, já o antigo RIC (Dec. nº 45.422/59) mencionava textualmente essa circunstância ao definir transformação ("acarretando-lhe nova classificação fis-cal") no seu art. 5º, parágrafo único, alínea "b". Por ou-tro lado o beneficiamento apenas restaura, modifica ou aperfeiçoa o funcionamento, a utilidade ou o acabamento do produto, mas este permanece com a sua identidade ori-ginal.
6. Isto posto, temos que no caso estamos diante de uma operação "que, exercida sobre produto intermediá-rio" que é a madeira em bruto da posição 44.03, "importa na obtenção de espécie nova" - que é a madeira ser-rada ou aparelhada em forma de pranchas, vigas etc., da posição 44.05. Sem dúvida, é de "transformação" que se trata.
3. CARACTERIZAÇÃO
Em consonância com a conceituação retro, caracterizam transformação, dentre outras, as seguintes operações, ressalvadas as exclusões previstas no art. 5º do RIPI, ainda que o produto resultante seja isento ou de alíquota 0 (zero):
Exemplos:
a) a confecção de: maquetes com matérias-primas fornecidas pelo confeccionador ou pelo encomendante (Parecer Normativo nº 334/1970); faixas, cartazes ou painéis de propaganda, para venda ou locacão a terceiros (Parecer Normativo nº 334/1970); toalhas, guardanapos, centro de mesa, etc., através da feitura de bainhas e costuras nas extremidades de tecidos previamente cortados (Parecer Normativo nº 483/70-4); cartões postais (Parecer Normativo nº 483/70-6); telas, para terceiros, a serem utilizadas em gravação pelo processo de serigrafia (Parecer Normativo nº 157/1971); armaduras de ferro para concreto armado (Parecer Normativo nº 318/1971); "visores panorâmicos" para veículos, a partir de chapas de acrílicos, que são cortadas e curvadas sob determinados modelos (Parecer Normativo nº 641/1971);
b) a produção de licores, feito na própria residência do executor, para venda, mesmo sem qualquer ajuda de mão-de-obra de terceiros (Parecer Normativo nº 483/70-2);
c) o preparo de: sorvetes (Parecer Normativo nº 483/70-5); produtos alimentares (refeições) em residência, bares, etc., quando destinados a revendedores (Parecer Normativo nº 406/1971); tintas para sinalização de estradas, mesmo quando realizado no local de sua aplicação (Parecer Normativo nº 93/1975);
d) o processo: gráfico de impressão (Pareceres Normativos nºs 127/1971 e 450/1971); de obtenção da madeira serrada ou aparelhada em forma de pranchas, vigas, etc. a partir da madeira em bruto (Parecer Normativo nº 398/1971);
e) a mistura: física de produtos químicos em pó ou granulados, destinados a auxiliar o processo de metais com o fim de evitar a formação de óxidos, baixar a temperatura de fusão ou eliminar os gases (Parecer Normativo nº 483/70-3); de areia, cal, cimento, pigmentos e impermeabilizantes, destinados à aplicação em obras de construção civil (Parecer Normativo nº 115/1972);
f) a trituração de refugos plásticos, retalhos de borracha sintética, vulcanizada, ou solas de sapatos velhos ou rasgados, através de moagem, e sua transformação em grão, destinados à venda para industrialização (Parecer Normativo nº 483/70-7);
g) a transformação de carvão mineral em coque e semicoque (Ato Declaratório Normativo nº 12/1983).
4. ACÓRDÃOS DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
"Confecção de esquadrias de alumínio no local da obra de construção constitui industrialização." (Acórdão nº 201-61822, de 19.10.1983).
"Estrados para empilhamento e transporte de mercadorias - "pallets" - mesmo desmontados, e ainda que sob outra denominação, estão sujeitos à incidência do imposto, caracterizando industrilização o corte e aparelhamento das respectivas partes e peças." (Acórdão nº 201-63091, de 04.11.1984).
"IPI - Transformação-Camionetas "PICK-UP" de cabine dupla, caracteriza transformação a operação realizada por estabelecimento industrial (adaptação de veículos de carga para veículo de uso misto) para terceiro encomendante, que importe na obtenção de produto novo, com enquadramento diferente na TIPI. Recurso negado". (Acórdão nº 202-03276, de 25.04.1990).
"IPI - Industrialização: fabrico de produtos da posição 7308.90.9900 da TIPI/88 no local da obra de edificação, para emprego nos serviços de instalação de ar condicionado central, caracteriza-se como industrialização submetida à legislação do IPI (art. 30 inciso VII, do RIPI/1982). Recurso a que se nega provimento."
"IPI - Transformação de veículos em modelos esportivos mediante aposição de carrocerias de fabricação própria. Operação sujeita à incidência do IPI. Recurso negado. (Acórdão nº 202-05726)", de 28.04.1993)."
5. DESCARACTERIZAÇÃO
Não caracteriza transformação:
a) a simples separação mecânica de resíduos metálicos contidos em escórias de usinas (sem que haja qualquer modificação prevista no artigo 4º do RIPI), irrelevante que a operação seja executada no estabelecimento do autor da encomenda ou do próprio executor, em escórias remetidas por aquele (Parecer Normativo nº 97/1971);
b) a simples colocação de produtos em obras de construção civil no mesmo estado em que saíram do estabelecimento (Parecer Normativo nº 307/71).
6. PARECERES NORMATIVOS
A seguir, a título de ilustração, estaremos publicando a íntegra dos Pareceres Normativos nºs 334/1970 e 97/1971, sendo que o primeiro caracterizando e o segundo descaracterizando a transformação.
PARECER
NORMATIVO CST Nº 334/70
01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.01 - TRANSFORMAÇÃO
Confecção de maquetes com matéria-prima fornecida pelo confeccionador. Constitui industrialização, em face do disposto no art. 1º, § 2º, inciso l, do RIPI.
Estabelecimento que confecciona maquetes para ter-ceiros, fornecendo, além da mão-de-obra, a matéria-prima.
É estabelecimento industrial, por exercer a operação de transformação (RIPI, art. 1º, § 2º, l).
Quanto à classificação do produto, deverão ser ob-servadas as regras do artigo 17 do RIPI.
Escrituração de livros e emissão de nota fiscal (v. Parecer Normativo nº 16/70).
Imposto não pago na época própria (v. item 10, Pare-cer Normativo nº 155/70).
PARECER
NORMATIVO CST Nº 97/71
01 - IPI
01.17 - OPERAÇÕES DIVERSAS
01.17.04 - INDUSTRIALIZAÇÃO COM MATÉRIA-PRIMA FORNECIDA
POR TERCEIROS
Não constitui industrialização a simples se-paração mecânica de resíduos metálicos contidos em escórias de usinas, sem que haja nenhuma das modificações previstas no § 2º do art. 1º do RIPI.
Irrelevante que a operação seja executada no estabelecimento do autor da encomen-da ou no do próprio executor, em escória remetida por aquele.
A empresa recupera resíduos metálicos contidos em escórias existentes em usinas de terceiros, para uso destes.
2. Se a operação consiste na simples separação dos resíduos, sem introdução de nenhuma das modificações caracterizadas no § 2º do art. 1º do Regulamento (Decre-to nº 61.514/67), não haverá, no caso, industrialização.
3. Irrelevante o fato desta operação ser executada em seu próprio estabelecimento, em escórias remetidas por terceiros ou no estabelecimento do encomendante.
4. Da mesma sorte, não constitui industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de apare-lhos usados, executado por encomenda de terceiro, para uso próprio, desde que esse terceiro não seja estabelecido com comércio de tais aparelhos (RIPI, art. 1º, § 4º).
5. Oportuno esclarecer-se que, no caso do produto ser consertado, restaurado ou recondícionado fora do es-tabelecimento executor da operação, as partes e peças a serem empregadas no mesmo, quando fabricadas, importa-das ou arrematadas pelo próprio executor do serviço, es-tarão sujeitas à incidência do IPI, devendo sair acompa-nhadas de nota fiscal com destaque do imposto devido.
6. Por outro lado, quando referidas operações forem realizadas no próprio estabelecimento executor, só haverá incidência do IPI sobre as partes e peças objeto de arrematação ou importação própria, ficando, entretanto, o já mencionado executor da operação obrigado a promover o estorno do crédito relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem por ele emprega-dos na fabricação das partes e peças utilizadas no produto reparado.
7. Aplicar-se-ão, no tocante aos efeitos fiscais, as dis-posições contidas na Seção II, do Capitulo III, da Instru-ção Normativa nº 3, de 12.09.69, convindo observar os es-clarecimentos constantes do Parecer Normativo CST nº 151/70.
Fundamentos Legais:Os citados no texto.