SUSPENSÃO
Insumos Destinados à Industrialização
de Produtos a Serem Exportados

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As compras internas com fim exclusivo de exportação serão comparadas e obedecerão o mesmo regime e tratamento fiscal pertinentes às importações desoneradas com o fim exclusivamente de exportação, efetuadas sob o regime de "drawback", art. 3º da Lei nº 8.402/1992.

No presente texto, avaliaremos os detalhes atinentes ao referido benefício, tendo como base legal o RIPI/2002 e as normas contidas na Instrução Normativa SRF nº 296/2003, alterada pelas Instruções Normativas SRF nºs 342/2003 e 429/2004.

2. ESPECIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Os estabelecimentos interessados na adoção do regime especial que tratamos são denominados:

a) Fornecedor: aquele que fornece matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de origem nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;

b) Exportador:

b.1) Industrial: aquele que adquire os insumos de que trata a letra "a", procede à industrialização e realiza, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;

b.2) Comercial: aquele que compra os insumos referidos na letra "a", encomenda a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e faz, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;

c) Industrializador: aquele que recebe os insumos para industrialização por encomenda do exportador (estabelecimento comercial) dos produtos a serem por este exportados.

3. FABRICANTES DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 8706 e 87.11 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

3.1 - Desembaraço Com Suspensão

Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da TIPI.

Nota: O disposto acima aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001.

4. FABRICANTES DE COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, PARTES E PEÇAS

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI.

Nota: Para os fins do disposto neste item, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

4.1 - Desembaraço Com Suspensão

Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME, importados diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI.

Nota: O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que tratamos a seguir no item 5.

5. INFORMAÇÕES DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

Para os fins do disposto no item 3 e subitem 3.1, desta matéria, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu domicílio fiscal:

a) os produtos que industrializa;

b) os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e

c) as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Nota: A informação referida neste item será prestada pelo estabelecimento adquirente, sem formalização de processo, perante a Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu domicílio fiscal.

6. ADQUIRENTES DE COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, PARTES E PEÇAS

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, destinados a emprego, pelo estabele-cimento industrial adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI.

6.1 - Desembaraço Com Suspensão

Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI.

Nota: Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças de que tratam o item 6 e o subitem 6.1, produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 296/2003.

7. PRODUTOS DO CAPÍTULO 88

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI. Para fins do disposto neste parágrafo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

As MP, PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este item serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o subitem a seguir.

7.1 - Informação à DRF/DEFIC

O estabelecimento adquirente de que trata o item 7 deverá informar, sem formalização de processo, à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.

8. SUSPENSÃO

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e serão desemba-raçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Para fins do disposto acima, a pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, informando o número do Ato Declaratório Executivo que lhe concedeu o direito.

Nota: Nas Notas Fiscais relativas às saídas a que se refere este item, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas, bem assim o número do Ato Declaratório Executivo, a que se refere a letra "a" do subitem 10.1 adiante.

9. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportações para o Exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de solicitação, conforme Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 296/2003.

Nota: Cabe às Divisões de Fiscalização (DIFIS) das Superintendências da Receita Federal (SRRF) a elaboração do Ato Declaratório Executivo a ser submetido ao Superintendente Regional da Receita Federal, à vista da solicitação retromencionada.

10. DO REGISTRO

O registro produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão e será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.

10.1 - Concessão

A concessão do registro:

a) dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU);

b) terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo se a pessoa jurídica comunicar sua desistência por não preencher as condições previstas para ser pessoa jurídica preponderantemente exportadora;

c) não se condiciona ao que dispõe o art. 60 da Lei nº 9.069/1995.

Nota 1: Constatado, em procedimento de fiscalização, que o contribuinte não era considerado, na época da expedição do Ato Declaratório Executivo ou que deixou de ser pessoa jurídica preponderantemente exportadora, serão suspensos os efeitos do Ato Declaratório Executivo e aplicadas as penalidades cabíveis.

Nota 2: Se o estabelecimento produtor, da pessoa jurídica preponderantemente exportadora, não efetivar diretamente a exportação de seus produtos ao Exterior, poderá exportá-los por intermédio de estabelecimento comercial exportador não pertencente àquela pessoa jurídica, observadas as normas da legislação do imposto.

11. OUTROS PRODUTOS

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados).

Para fins do disposto neste item, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

As MP, PI e ME importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este item serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que nos referimos no parágrafo seguinte.

O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.

12. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES

Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do DRF nº 84/1992, ao amparo do disposto no art. 3º da Lei nº 8.402/1992, regulamentado pelo Decreto nº 541/1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das MP, PI e ME, expresso em dólares norte-americanos, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.

13. DISPOSIÇÕES FINAIS

Consideram-se preponderantes, para fins do disposto nesta matéria, as operações que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, originaram uma receita bruta superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período.

A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabele-cimento industrial remetente.

Nas Notas Fiscais relativas às saídas de que trata esta matéria deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI" com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI distinta da prevista na legislação aplicável, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com incidência do imposto.

O disposto nesta matéria não se aplica às pessoas jurídicas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) nem a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação.

Para efeitos desta matéria, considera-se receita bruta total o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia; e receita bruta decorrente de exportações para o Exterior o produto da venda para o Exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Nota: O conteúdo dos Anexos I, II e III citados nesta matéria serão observados em texto veiculado no próximo Bol. INFORMARE.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.