SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A
ZONA FRANCA DE MANAUS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Zona Franca de Manaus, criada pela Lei nº 3.173, de 06 de junho de 1957, como Porto Livre, é hoje um modelo de desenvolvimento, englobando uma área física de 10 mil km², tendo como centro a cidade de Manaus e está assentado em Incentivos Fiscais e Extrafiscais, que propiciaram condições para alavancar um processo de crescimento e desenvolvimento da área incentivada, compreendendo uma redução de até 88% (oitenta e oito por cento) do Imposto de Importação (I.I.) sobre os insumos destinados à industrialização, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I.) e o recebimento de mercadorias e insumos desonerados total ou parcialmente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Mediante o exposto, analisaremos nesta matéria os tratamentos dispensados ao IPI e ao ICMS nas operações com a Zona Franca de Manaus - ZFM, com base nos termos definidos, respectivamente, nos artigos 69 a 81 do atual Regulamento do IPI, instituído pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, bem como no Convênio ICM nºs 65/1988 e nos Convênios ICMS nºs 01/1990, 02/1990, 45/1994, 49/1994 e 84/1994. Nisto, abordaremos aspectos diversos tais como a isenção, prova de internamento dos produtos, manutenção dos créditos, operações com produtos acabados e semi-elaborados, controle da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional - SINAL, entre outros. Ressaltamos que esta matéria possui como base, no âmbito estadual, os Convênios ICMS, retromencionados, fazendo-se necessário ressaltar que cada Estado regulamenta tal tema em legislação específica.
2. ISENÇÃO DO ICMS E SUSPENSÃO DO IPI
As saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus são isentas de ICMS e têm o IPI suspenso, desde que haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário e observadas algumas prerrogativas que serão tratadas a seguir.
A Zona Franca de Manaus é composta pelos seguintes Municípios do Estado do Amazonas:
a) Manaus;
b) Rio Preto da Eva;
c) Presidente Figueiredo.
Previamente ao ingresso de mercadoria incentivada na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais deverão ser informados pelo transportador da mercadoria à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, no endereço www. suframa.gov.br, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pela SUFRAMA.
2.1 - Produtos Não Abrangidos Pelo Benefício
Os seguintes produtos não são abrangidos pelo benefício:
a) armas e munições;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) fumo;
e) perfumes.
2.2 - Manutenção Dos Créditos Dos Estabelecimentos Industriais
A manutenção integral dos créditos relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus havia sido revogada pelo Convênio ICMS nº 06/1990. Contudo, como o Governo do Estado do Amazonas ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-1/1990 contra tal medida, o STF - Supremo Tribunal Federal concedeu liminar suspendendo os efeitos desta revogação.
A manutenção dos créditos para os estabelecimentos industriais está previsto na cláusula terceira do Convênio ICM nº 65/1988, revogada pelo Convênio ICMS nº 06/1990, que hoje se encontra suspenso pela liminar supracitada.
Nota: Excluem-se do disposto na cláusula terceira supra-citada os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.
2.3 - Desinternamento - Perda da Isenção ou Suspensão
As mercadorias remetidas para a Zona Franca de Manaus, beneficiadas pela isenção do ICMS, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção do ICMS e a suspensão do IPI, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor do Estado de origem da mercadoria, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos Municípios.
Será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo a título de empréstimo ou locação.
Não será considerada desinternada da Zona Franca de Manaus mercadoria remetida para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.
3. DOCUMENTOS FISCAIS
Na Nota Fiscal do estabelecimento remetente, deverá ser abatido do preço da mercadoria um desconto no valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente no referido documento fiscal, devendo constar, ainda:
a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento;
c) a expressão: Mercadoria(s) isenta(s) de ICMS conforme Art.........do RICMS/Decreto nº ............;
c.1) Saído com Suspensão do IPI de acordo com o Art. 71 do RIPI, Decreto nº 4.544, de 26.12.2002.
Nas vendas destinadas a estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, deverão ser observados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) relacionados a seguir:
CFOP 6.109 - Venda de Produção do Estabelecimento;
CFOP 6.110 - Venda de Mercadoria Recebida ou Adquirida de Terceiros.
Os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes e deverão ser conservados, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias, até que ocorra a prescrição do crédito tributário.
3.1 - Destinação Das Vias da Nota Fiscal
Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, beneficiada com isenção de pagamento do ICMS ou com a redução na base de cálculo (item 5), a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no campo Reservado ao Fisco do quadro Dados Adicionais, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
d) a 4ª via será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do Visto citado na letra a supra;
f) a 5ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
(Art. 346 do RIPI)
4. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
Além da manutenção integral dos créditos para os estabelecimentos industriais, a Liminar concedida para a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-1/1990 estende a isenção dos produtos industrializados também para os produtos semi-elaborados.
5. PROCESSO DE INTERNAMENTO
O processo de internamento de mercadoria nacional consiste nas ações desenvolvidas pela SUFRAMA, visando o controle e a fiscalização do ingresso de mercadorias de origem nacional nas áreas incentivadas, bem como na formalização do seu internamento, previsto na Portaria nº 205, de 14 de agosto de 2002.
O processo de internamento de mercadoria nacional é composto por 2 (duas) fases distintas, a saber:
a) ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas;
b) formalização do internamento.
Nota: Não será formalizado internamento de mercadoria, ou quaisquer outros procedimentos de responsabilidade da SUFRAMA, enquanto penderem débitos.
5.1 - Ingresso Físico da Mercadoria
A comprovação do efetivo ingresso de mercadoria nacional, como ato preparatório à formalização do internamento, dar-se-á mediante processo de vistoria que consiste na constatação física de sua entrada nas áreas incentivadas.
Todas as mercadorias nacionais incentivadas e ingressadas na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental estão sujeitas à vistoria da SUFRAMA.
Nota: No caso específico de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, a vistoria referida somente será realizada nos postos estabelecidos no Protocolo nº 01/1997, firmado entre a SUFRAMA e a SEFAZ/AM.
5.2 - Comunicação da SUFRAMA às Unidades da Federação
A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco da unidade federada do remetente e ao Fisco Federal, através de sua home page ou mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome e número de inscrição estadual e CNPJ do remetente;
b) nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
c) número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
d) local e data da vistoria.
Nota: A SUFRAMA disponibilizará em sua home page, por meio de Declaração, a constatação do ingresso das mercadorias remetidas para a Zona Franca de Manaus.
5.3 - Documentos Necessários Para Vistoria
A vistoria será realizada
mediante apresentação prévia do documento de protocolo adotado pela SUFRAMA, da 5ª via
da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte.
Realizada a vistoria, os documentos recepcionados pelo vistoriador serão apresentados
para efeito dos registros internos pertinentes e disponibilizados via home page da
SUFRAMA.
Nota: Não constituirá prova do ingresso da mercadoria a expedição de protocolo ou a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto, etiqueta ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
5.4 - Dispensa da Apresentação do Conhecimento de Transporte
Fica dispensada a apresentação do Conhecimento de Transporte nos seguintes casos:
a) no transporte de carga própria, mesmo quando esta se destinar à comercialização, desde que além da cópia da Nota Fiscal a ser apresentada perante a SUFRAMA sejam disponibilizados os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor;
b) no transporte por transportadores autônomos, conforme disposto no Convênio ICMS nº 25/1990, desde que tal dispensa seja devidamente referendada pelas Secretarias de Fazenda do destinatário.
5.5 - Transporte Via Postal
No transporte de mercadoria realizado via postal, será exigida a apresentação de Aviso de Recebimento ou de Declaração de Transporte, ambos emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
O processo de vistoria será realizado por amostragem, exceto em razão de interesse público, quando a SUFRAMA, então, poderá efetuar a vistoria em sua totalidade.
Nota: A vistoria referida na nota do subitem 5.1 poderá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no § 3º do artigo 68 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998.
6. SISTEMA DE CONTROLE DE MERCADORIA NACIONAL - SINAL
Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser transmitidos à SUFRAMA, por transportador devidamente habilitado, conforme padrão conferido em software específico do Sistema de Controle de Mercadoria Nacional - SINAL, disponibilizado na home page da SUFRAMA.
No caso de mercadorias transportadas via aérea, os dados supracitados poderão ser informados anteriormente à constatação de seu ingresso pela SUFRAMA.
7. VISTORIA TÉCNICA
A qualquer tempo poderá ser formalizado o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado Vistoria Técnica.
7.1 - Conceito de Situação Irregular
Para fins do disposto no item anterior, constitui situação irregular:
a) quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade;
b) quando não efetuado o pagamento da TSA, relativa a serviços já prestados;
c) quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nas letras a a g do subitem 8.1.
Nota: A Vistoria Técnica consiste na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.
7.2 - Pedido de Vistoria Técnica
O pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado pelo remetente, destinatário e pelo transportador da mercadoria.
Para que o pedido seja liminarmente admitido terá de ser instruído, no mínimo, por:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entrada do destinatário;
c) declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
Nota: A SUFRAMA, sempre que necessário, realizará diligência e recorrerá a quaisquer outros meios legais a seu alcance para perfeito esclarecimento dos fatos.
7.3 - Parecer Conclusivo da Vistoria Técnica
Após o exame da documentação, a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de Vistoria Técnica, submetendo o mesmo à análise do Fisco da unidade federada do destinatário.
Na hipótese de deferimento por parte de ambos os órgãos, SUFRAMA e Fisco Estadual, cópia do parecer será remetida ao Fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
O parecer será nulo caso seja comprovada, pelo Fisco da unidade federada do remetente, a falsidade da declaração referida na letra c do subitem anterior.
A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-ofício ou por solicitação do Fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.
8. INTERNAMENTO NA ZONA FRANCA DE MANAUS
A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos do subitem 5.3, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado no subitem 5.2, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto à SUFRAMA, previstas no subitem 8.1, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
a) da comprovação da resolução das pendências previstas no subitem seguinte, que impeçam a formalização do internamento;
b) da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.
8.1 - Não Formalização do Internamento de Mercadoria
Não será formalizado o internamento de mercadoria quando:
a) for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tais como quebras de lacres apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
b) forem constatadas diferenças entre itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
c) a mercadoria houver sido destruída, deteriorada, furtada ou roubada durante o transporte;
d) a mercadoria houver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo, exceto o chassis de veículos destinados a transporte de passageiros e de cargas no qual houver sido acoplado carroçarias e implementos rodoviários;
e) a Nota Fiscal houver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;
f) for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
g) a Nota Fiscal houver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;
h) quando a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988;
i) a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ da unidade federada do destinatário para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
j) para efeito de IPI, o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, por ocasião da formalização do internamento;
k) para efeito de ICMS, o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, por ocasião da formalização do internamento;
l) o destinatário estiver em falta com o pagamento da TSA relativa a serviços prestados.
Nota: Tratando-se da irregularidade referida na letra h, a disponibilização de Declaração de Ingresso na home page da SUFRAMA somente ocorrerá após sanada a irregularidade.
9. TAXAS DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVO AO PROCESSO DE INTERNAMENTO DE MERCADORIA NACIONAL
Pela utilização, em parte ou total, do serviço público relativo ao processo de internamento de mercadoria nacional, especificada no item 5, será devida à SUFRAMA a TSA em conformidade com o disposto na tabela constante do Anexo VI da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, reproduzida no Anexo I da Portaria nº 205, de 14 de agosto de 2002, item 15, desta matéria.
O valor do serviço no
processo de internamento supra-citado é igual à TSA constante do Anexo I da Portaria nº
205, de 14.08.2002, item 15.
O valor do serviço no processo de internamento mediante Vistoria Técnica é igual à TSA
constante no item 15, acrescida de:
a) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contado da data de emissão da Nota Fiscal, em razão do descumprimento do disposto na nota do subitem 5.1;
b) multa prevista na letra b do subitem 11.1.
Iniciada a prestação do serviço referido acima, a TSA será devida independentemente da situação cadastral do destinatário, da ocorrência de fatos, sob a responsabilidade do destinatário/interessado, que impeçam a conclusão do processo de internamento ou que venham a dar causa a cancelamento de internamento já concluído.
Nota: Para efeito de cobrança da TSA prevista neste item, as Notas Fiscais emitidas em moeda nacional diversa daquela em vigor deverão ter seus valores atualizados de acordo com a mesma.
9.1 - TSA Dos Gêneros Alimentícios
No caso de internamento de gêneros alimentícios de procedência nacional, relacionados no Anexo II da Portaria nº 205/2002, item 16, o valor a ser cobrado da TSA fica reduzido a 0 (zero), conforme disposto na Resolução nº 003, de 7 de abril de 2000, do Conselho de Administração da SUFRAMA.
No caso de internamento relacionado à aquisição de insumos nacionais destinados à industrialização de produtos para exportação através do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, o valor a ser cobrado da TSA fica reduzido a 0 (zero), conforme disposto no art. 1º da Portaria nº 26, de 03 de fevereiro de 2000.
9.2 - Responsabilidade Pelo Pagamento da TSA
É de responsabilidade do destinatário da mercadoria o pagamento da TSA de que trata o item 9, mediante Ficha de Notificação de Débito expedida pela Autarquia ou débito automático em conta corrente da empresa, mantida para esse fim no Banco da Amazônia S/A - BASA.
Salvo a existência de impedimento expresso por parte do destinatário da mercadoria, a ser manifestado junto à SUFRAMA, fica facultado ao transportador, na condição de sujeito passivo por substituição, efetuar o pagamento da TSA.
Nota: É facultado ao remetente da mercadoria efetuar a quitação da TSA.
9.3 - Data do Pagamento da TSA
Os valores devidos relativos ao processo de internamento serão cobrados no último dia útil da semana em que se encerra a quinzena subseqüente àquela em que os serviços foram prestados ou apurados, de acordo com as condições de recolhimento da TSA previstas na Portaria nº 121, de 09 de maio de 2000.
Nota: A critério da SUFRAMA, não serão prestados novos serviços enquanto existirem pendências de qualquer natureza que impeçam a conclusão de procedimentos de serviço cuja prestação já fora iniciada.
9.4 - Juros e Multas do Recolhimento em Atraso
Na hipótese do recolhimento da TSA não ter sido efetuado na data estabelecida no subitem anterior, enquanto opção do transportador, o valor devido será lançado, no primeiro dia útil após o vencimento, acrescido de juros e multa, como débito automático junto à conta corrente do destinatário.
Nota: Não serão prestados novos serviços após a constatação por parte da SUFRAMA da insuficiência de fundos junto à conta corrente do destinatário para a quitação do pagamento previsto neste subitem.
9.5 - Valor da TSA de Alguns Serviços
Cobrar-se-á, conforme estipulado na tabela constante do Anexo I da Lei nº 9.960/2000, R$ 10,00 (dez reais) pela prestação dos seguintes serviços:
a) fornecimento de cada cópia de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte ou de protocolo adotado pela SUFRAMA;
b) devolução, anteriormente à formalização do internamento ou desinternamento de cada Nota Fiscal, a pedido do interessado;
c) emissão de outros documentos relacionadas com processo de internamento, relativos a dados não disponibilizados na home page.
10. ISENÇÕES DA TSA
Ficam isentos do pagamento da TSA, prevista no item 9, relativa ao processo de internamento de mercadorias nacionais:
a) a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;
b) as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;
c) as entidades consulares;
d) os livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;
e) os equipamentos médico-hospitalares.
11. PENALIDADES PECUNIÁRIAS
Os destinatários beneficiados pelo disposto no subitem 9.1 (gêneros alimentícios), quando cometerem quaisquer das infrações previstas na Portaria nº 205/2002, deverão pagar a TSA relativa ao processo de internamento estipulado no item 9.
O pagamento da TSA, relativa ao processo de internamento fora do prazo estabelecido no subitem 9.3 (último dia útil da semana em que se encerra a quinzena subseqüente àquela em que os serviços foram prestados ou apurados), ensejará a cobrança dos seguintes acréscimos, ambos incidentes sobre o valor do serviço:
a) juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
b) multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, contados da data do vencimento, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
11.1 - Demais Penalidades
Além das cominações previstas no item anterior, os destinatários sujeitar-se-ão às penalidades pecuniárias, calculadas sobre a TSA relativa ao processo de internamento, na ocorrência de quaisquer das seguintes irregularidades, praticadas por eles ou seus prepostos:
a) por fraude, rasura ou adulteração de documento, com o intuito de obter vistoria ou internamento, multa de 10% (dez por cento);
b) pela descarga de mercadorias sem autorização ou vistoria prévia da SUFRAMA, multa de 10% (dez por cento).
Nota 1: Nos casos de reincidência das infrações previstas neste subitem, qualquer que seja a mercadoria a internar, as multas definidas nas letras a e b serão aplicadas em dobro.
Nota 2: As penalidades previstas nesta matéria podem ser, a critério da SUFRAMA, aplicadas cumulativamente com outras sanções administrativas, sem prejuízo, quando for o caso, da adoção de outras medidas legais cabíveis.
11.2 - Penalidades Administrativas e do Processo
Os atos praticados com o fim de fraudar de qualquer forma o procedimento de ingresso e internamento de mercadoria nacional ensejarão a aplicação de penalidades administrativas, adequadas à espécie, observadas sua natureza e gravidade, após a devida apuração por meio de procedimento administrativo.
11.2.1 - Penalidades Administrativas
São penalidades administrativas, a serem aplicadas a critério da administração:
a) advertência;
b) cancelamento.
A advertência será aplicada por escrito àquele que praticar ato prejudicial aos procedimentos de que trata a Portaria nº 205/2002, que não justifiquem, a critério da administração, imposição de penalidade mais severa.
O cancelamento implicará na exclusão em definitivo da empresa do cadastro da SUFRAMA.
Detectados atos previstos no subitem 11.2 e durante os procedimentos apuratórios internos levados a efeito no âmbito administrativo, poderá a SUFRAMA, a seu exclusivo critério e ouvido o setor técnico, suspender provisoriamente o cadastro da empresa junto à autarquia, até que aquela, mediante os meios admitidos em direito, providencie o saneamento da irregularidade detectada; ocasião em que, imediatamente, a suspensão será revogada, prosseguindo-se no andamento regular da apuração administrativa até o resultado final, que poderá redundar em uma das penalidades mencionadas nas letras a e b deste subitem.
É declarado nulo de pleno direito o internamento de mercadoria ou de qualquer outro ato pertinente à espécie, no período compreendido da ocorrência da hipótese prevista no subitem 11.2 desta, a ser apurado na forma dos procedimentos previstos nesta matéria, e, subsidiariamente, com base na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dando-se a devida comunicação aos respectivos Órgãos Fiscais atinentes.
Nota: O procedimento administrativo previsto no subitem 11.2 implica na designação, por meio de portaria, de comissão específica.
11.3 - Comissão Para o Procedimento Administrativo
A comissão referida no subitem anterior será composta por no mínimo 1 (um) servidor, e desenvolverá o processo administrativo nas seguintes etapas:
a) Instauração, que consiste na indicação, e da materialidade da infração objeto do processo;
b) Instrução, que compreende indiciação, produção de provas e demais atos pertinentes;
c) Notificação para defesa;
d) Defesa;
e) Relatório conclusivo.
11.4 - Prazos da Comissão
A comissão de que trata o subitem 11.2.1 terá, a contar da publicação da portaria que a designou, os seguintes prazos:
a) 3 (três) dias para instaurar o processo administrativo;
b) 15 (quinze) dias para instrução, após prazo previsto na letra a;
c) 2 (dois) dias para emissão de notificação à empresa, após prazo previsto no letra b;
d) 5 (cinco) dias para a defesa, após a empresa ter recebido a notificação referida na letra c;
e) 5 (cinco) dias para a elaboração do relatório conclusivo, após prazo previsto na letra d.
Nota: O relatório conclusivo, referido na letra e, deverá conter a natureza e a gravidade da infração cometida, indicar os responsáveis e, quando for o caso, propor a penalidade prevista e seu respectivo dispositivo legal.
Encerrado o relatório referido anteriormente, a comissão remeterá o processo à autoridade que a designou, para apreciação e demais formalidades que se fizerem necessárias.
12. SOLICITAÇÃO DE
INFORMAÇÕES
As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo,
informações complementares relativas a procedimentos de remessa e vistoria de
mercadorias ocorridas no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
13. PREPOSTO DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA
Fica estabelecido que o destinatário da mercadoria poderá gerir as diversas fases do processo de internamento, através de preposto, desde que tal preposto seja credenciado, por aquele, junto à SUFRAMA.
14. INTERNAMENTO MESMO QUANDO HOUVER FALHA ADMINISTRATIVA
Fica autorizado o processo de internamento no caso em que for constatada falha administrativa, desde que à época da vistoria houvessem sido cumpridos todos os requisitos previstos para a formalização do mesmo.
Na hipótese de ocorrência de falha administrativa, fica dispensado o pagamento de juros de mora e multa decorrentes do atraso no recolhimento da TSA relativa ao processo de internamento.
Nota: A critério da SUFRAMA, mesmo quando solicitado pelo interessado, poderá ser expedido documento que comprove a regularização do processo de internamento.
15. TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRA-TIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA
ANEXO I
DA PORTARIA Nº 205/2002
INTERNAMENTO DE MERCADORIA NACIONAL
FAIXA POR VALOR DE INTERNAMENTO (VALOR EM R$ ) |
VALOR EM R$ |
||
1 |
0,01 |
100,00 |
1,00 |
2 |
100,01 |
500,00 |
2,06 |
3 |
500,01 |
1.000,00 |
6,97 |
4 |
1.00,01 |
2.000,00 |
12,64 |
5 |
2.000,01 |
5.000,00 |
29,07 |
6 |
5.000,01 |
10.000,00 |
55,90 |
7 |
10.000,01 |
20.000,00 |
126,88 |
8 |
20.000,01 |
50.000,00 |
281,74 |
9 |
50.000,01 |
100.000,00 |
630,50 |
10 |
100.000,01 |
150.000,00 |
1.213,51 |
11 |
150.000,01 |
200.00,00 |
1.610,01 |
12 |
200.000,01 |
300.00,00 |
2.167,67 |
13 |
300.000,01 |
500.000,00 |
3.484,54 |
14 |
500.000,01 |
1.000.000,00 |
6.153,67 |
15 |
1.000.000,01 |
2.000.000,00 |
12.307,34 |
16 |
2.000.000,01 |
3.000.000,00 |
18.416,01 |
17 |
3.000.000,01 |
(*) 5.000.000,00 |
24.614,68 |
(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente.
16. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PROCEDÊNCIA NACIONAL
ANEXO II DA PORTARIA Nº 205/2002
MERCADORIAS |
CÓDIGOS DA NCM |
Açúcar |
1701.1100 |
Arroz |
1006 |
Bananas |
0803 |
Banha |
1501 |
Café |
0901 |
Carne de Aves |
0207 |
Carne de Bovino |
0202 |
Charque |
0210.20.00 |
Conserva de Carnes |
1602 |
Farinha de Mandioca |
1106.20.00 |
Farinha de Trigo |
1101.00.10 |
Feijão |
0713 |
Frutas Cítricas |
0805 |
Legumes de Vagens |
0708 |
Couves e produtos semelhantes |
0704 |
Batatas |
0701 |
Leite Condensado |
0402.99.00 |
Leite em pó |
0402.10 |
Leite Fresco |
0401.10 |
Maisena |
1108.1200 |
Manteiga |
0405.10.00 |
Margarina |
1517.10.00 |
Massas Alimentícias |
l902.1 |
Óleos vegetais |
1507 |
Peixe salgado |
0305 |
Sal |
2501.00.20 |
Sardinha em conserva |
1604.13.10 |
Trigo em grão |
1001.10.90 |
Vísceras |
0504 |
Fundamentos
Legais: Os citados no texto.