REGISTRO ESPECIAL
Produtores, Engarrafadores, Cooperativas de Produtores, Estabelecimentos
Comerciais Atacadistas e Importadores
de Bebidas Alcoólicas - Parte Final
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estaremos finalizando a abordagem do tema "Registro Especial - Produtores, Engarrafadores, Cooperativas de Produtores, Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Importadores de Bebidas Alcoólicas", veiculado nos Bols. INFORMARE nºs 14 e 15/2006, neste mesmo caderno, abordando os procedimentos finais quanto ao fornecimento e utilização do selo de controle.
2. DESTRUIÇÃO DOS SELOS DE CONTROLE
Serão incinerados ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle imprestáveis para o uso e aqueles aplicados em produtos impróprios para o consumo.
Para esse fim, deverá o estabelecimento comunicar à unidade da SRF de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições acima descritas.
O titular da unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos e a autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados.
O estabelecimento procederá à baixa nos registros de estoque de selos, correspondente ao montante de selos incinerados, conforme o termo próprio tratado no parágrafo anterior.
3. APREENSÃO E PERÍCIA DE SELOS DE CONTROLE
Serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:
a) de legitimidade duvidosa, sendo que a apreensão, neste caso, se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados;
b) passíveis de incineração ou destruição por outro processo, quando não tenha sido feita a comunicação tratada no item 2 desta matéria;
c) sujeitos à devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim; e
d) encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.
Nota: Nos casos previstos nas letras "a" e "d", o possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
3.1 - Exame Pericial
Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela SRF, sendo necessário observação do previsto no art. 258 do RIPI.
No caso dos selos de controle legítimos, tornados imprestáveis em razão de exame pericial, serão considerados devolvidos pelo estabelecimento, dando ao usuário direito à indenização mediante crédito correspondente, conforme já visto na matéria do Bol. INFORMARE nº 15/2006, item 11.
Aplica-se o disposto acima aos selos apreendidos em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos e devolvidos, no caso do modelo de selo for declarado fora de uso pela SRF.
Os selos apreendidos em procedimento de fiscalização, cujo laudo pericial concluir pela sua ilegitimidade, serão incinerados ou destruídos por outro processo.
Os produtos para os quais tenha sido imposta a pena de perdimento, em decorrência da utilização de selos falsos, depois de esgotada qualquer possibilidade de recurso na esfera administrativa, serão destruídos.
Quando houver processo de representação fiscal para fins penais, a destruição dos selos, bem assim dos produtos tratados no parágrafo anterior, fica condicionada à prévia anuência do Ministério Público Federal.
Nota: A critério do Coordenador-Geral de Fiscalização, os selos ilegítimos poderão ser cedidos à CMB, mediante termo próprio, para serem utilizados como material didático em treinamento ministrado a servidores da SRF.
4. DIFERENÇAS NO ESTOQUE DE SELOS
As diferenças no estoque de selos, apuradas em procedimento de fiscalização, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como saída de produtos selados sem emissão de Nota Fiscal, quando indicar insuficiência no estoque e saída de produtos sem aplicação do selo, quando indicar excesso no estoque. Nestas hipóteses será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.
4.1 - Regularização Das Diferenças Apuradas
As diferenças apuradas pelo usuário no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas mediante o lançamento, em Nota Fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.
5. QUEBRA NO ESTOQUE DE SELOS
Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos tratados nesta matéria, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.
O limite máximo de quebra admissível é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.
5.1 - Baixa no Estoque de Selos
Para efeito de baixa no estoque de selos no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, o estabelecimento deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.
A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva. Ocorrendo tal hipótese, o Delegado da DRF ou DEFIC de jurisdição do estabelecimento determinará a realização de procedimento de diligência para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.
Nota: Constatada diferença entre a quebra informada e a que for apurada em procedimento de diligência, aplicar-se-á ao caso o disposto no item 4 e seu subitem.
6. ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE
A administração do selo de controle será efetuada:
a) em nível nacional, pela Coordenação Geral de Fiscalização, a quem compete a supervisão e controle da distribuição, guarda e fornecimento;
b) em nível regional, pela Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal, a quem compete supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos de controle pelas unidades da região fiscal;
c) em nível local, pela Divisão, Serviço ou Seção de Fiscalização nas DRF e DEFIC, ou a quem o regimento interno da SRF estabelecer competência para proceder à previsão e controlar as requisições, bem assim adotar os procedimentos referentes à guarda, distribuição e fiscalização de seu uso.
Nota: Compete ao Coordenador-Geral de Fiscalização definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
7. IMPORTAÇÃO COM SELAGEM NO EXTERIOR
O importador dos produtos classificados no código 2208.30 da TIPI deverá requerer ao Delegado da DRF ou DEFIC de seu domicílio fiscal o fornecimento dos selos de controle, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:
a) nome e endereço do fabricante no Exterior;
b) quantidade de unidades, marca comercial e características físicas do produto a ser importado; e
c) preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação, preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil e a classe de enquadramento.
O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante, quando será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior. Já o preço de venda no varejo de bebida importada de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional.
O Delegado da DRF ou DEFIC do domicílio fiscal do estabelecimento importador, com base nas informações tratadas anteriormente, deverá, se aceito o requerimento, divulgar, por intermédio de ADE, publicado no DOU, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a quantidade autorizada, o tipo e a cor dos respectivos selos de controle e no caso de não aceitação do requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação. Após a retromencionada publicação, o importador terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da SRF de seu domicílio fiscal.
7.1 - Remessa Dos Selos Para o Exterior
Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no Exterior, devendo ser aplicado em cada unidade do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação nacional. O não cumprimento do prazo de 15 (quinze) dias deixa sem efeito a autorização para a importação.
O importador terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração da importação.
8. DESEMBARAÇO ADUANEIRO
No desembaraço aduaneiro de bebidas importadas, cuja selagem tenha sido efetuada no Exterior, a unidade da SRF onde se processar o mesmo deverá observar:
a) se as bebidas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, sendo que a inobservância dessas condições sujeitará o infrator à pena de perdimento;
b) se a quantidade de bebidas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
c) se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
8.1 - Valor Tributável
Para a apuração do valor tributável a ser utilizado no cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro das bebidas importadas, deverá ser adotada a classe de enquadramento de acordo com o disposto no art. 152 do RIPI, sendo vedada a importação de bebidas de marca que não seja comercializada no país de origem.
8.2 - Registro da Declaração da Importação
Sujeita-se às penalidades legais, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não cumprir o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração da importação. Tais penalidades serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.
Nota: As bebidas de que tratamos estão sujeitas ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
9. PENALIDADES
Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que tratamos nesta matéria, na ocorrência das seguintes infrações:
a) venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
b) emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
Nota: Aplicar-se-á a mesma pena cominada na letra "b" àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.
c) emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto na legislação; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;
d) fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
e) transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Nota: Para fins de aplicação das penalidades previstas neste item, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com a legislação competente, no caso a Instrução Normativa SRF nº 504/2006, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados.
10. DISPOSIÇÕES
FINAIS
Os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos
comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se refere esta matéria
não poderão dar saída a produtos selados com os modelos
de selos aprovados, sem esgotar previamente os estoques dos produtos da mesma
marca e modelo, selados com os modelos de selos de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 73/2001, sendo que o não cumprimento desta imposição
caracteriza a situação prevista no inciso IV do art. 259 do RIPI.
Nota: Os selos em desuso recebidos em devolução e os saldos remanescentes destes selos, existentes nas unidades da SRF, deverão ser incinerados, nos termos das normas que disciplinam o assunto.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.