REGISTRO ESPECIAL
Produtores, Engarrafadores, Cooperativas de Produtores, Estabelecimentos
Comerciais Atacadistas e Importadores
de Bebidas Alcoólicas - 2ª Parte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria estaremos dando continuidade ao tema "Registro Especial - Produtores, Engarrafadores, Cooperativas de Produtores, Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas", veiculado no Bol. INFORMARE nº 14/2006, neste mesmo caderno, abordando os demais procedimentos de fornecimento e utilização do selo de controle.
2. BEBIDAS SUJEITAS AO SELO
Estão sujeitos ao selo de controle os produtos relacionados no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504/2005, quando:
a) de fabricação nacional:
a.1) destinados ao mercado interno;
a.2) saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, para exportação, ou em operação equiparada à exportação, para países limítrofes com o Brasil;
b) de procedência estrangeira entrados no País.
Nota: Os produtos de que trata a retromencionada Instrução Normativa não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.
3. EXCEÇÕES À EXIGÊNCIA DE SELAGEM
Não se aplicará o selo de controle nas bebidas:
a) destinadas à exportação para países que não sejam limítrofes com o Brasil;
b) objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação; e
c) procedentes do Exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
c.1) importadas pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
c.2) importadas pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
c.3) introduzidas no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c.4) introduzidas no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física;
c.5) constantes de bagagem de viajantes procedentes do Exterior;
c.6) despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
c.7) integrantes de bens de residente no Exterior por mais de 3 (três) anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente;
c.8) adquiridas, no País, em loja franca;
c.9) arrematadas por pessoas físicas em leilão promovido pela SRF;
c.10) retiradas para análise pelos órgãos competentes.
4. TIPOS DE SELOS DE CONTROLE
O selo de controle para bebidas será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam, conforme Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 504/2005.
Na selagem das bebidas, o estabelecimento deverá utilizar selo do tipo e cor indicada no Anexo III da Instrução Normativa mencionada, concernentes à espécie, origem, destinação e classe de enquadramento fiscal do produto, nos termos da Lei nº 7.798/1989 e arts. 149 e 150 do RIPI.
Nota: O selo "Bebidas Alcoólicas - Produto Exportação" será utilizado na saída para exportação dos produtos relacionados do Anexo I da Instrução, exceto para as bebidas alcoólicas-miniatura, para as quais deverá ser utilizado o selo específico.
5. PREVISÃO DE CONSUMO DE SELOS
Os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos, a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 504/2006, deverão apresentar, anualmente, até 30 de junho, a previsão de consumo de selos de controle, com as quantidades de selos necessários ao consumo no ano subseqüente. Em se tratando de início de atividades, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano em curso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e a retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
O início de fabricação de produto novo sujeito ao selo de controle, bem assim sua classificação fiscal e enquadramento na respectiva classe de tributação, nos termos da Lei nº 7.798/1989 e arts. 149 e 150 do RIPI, deverá ser comunicado à unidade da SRF da jurisdição do estabelecimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6. NORMAS DE FORNECIMENTO
O estabelecimento requisitará os selos de controle à unidade da SRF:
a) de sua jurisdição, tratando-se de produto de fabricação nacional ou de bebida importada, na hipótese de autorização da selagem no Exterior;
b) que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação, tratando-se de produto importado selado no Brasil ou adquirido em licitação.
O estabelecimento deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, procurador autorizado a assinar as requisições e a receber os selos de controle. Caso não exista depósito de selos na unidade da jurisdição do estabelecimento, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.
Nota: O fornecimento de selo de controle será condicionado à concessão do registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593/1977, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003.
6.1 - Requisição
Para requisitar os selos de controle, o estabelecimento deverá apresentar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados.
Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender aos seguintes limites quantitativos:
a) para produto nacional, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos;
b) para produtos estrangeiros:
b.1) cuja selagem seja efetuada na unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro ou adquiridos em licitação, quantidade correspondente ao número de unidades consignadas na Declaração de Importação ou no Documento de Arrematação, conforme o caso;
b.2) cuja selagem seja efetuada no Exterior, quantidade correspondente ao número de unidades a importar, autorizadas pela SRF.
Nota: O fornecimento de quantidade superior à mencionada na letra "a" fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque, mediante a apresentação do livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do RIPI.
A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o estabelecimento ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Nota: O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Será admitida a requisição de selos por estabelecimento comercial para regularização de produtos não selados, apreendidos em seu poder, ressalvados os casos de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados. Os selos deverão ser requisitados junto à unidade da SRF que proceder à liberação, em quantidade coincidente com o número de unidades apreendidas.
7. RESSARCIMENTO DE CUSTOS
O selo de controle dos produtos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504/2005 será fornecido ao estabelecimento mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento. O ressarcimento deverá ser realizado, por intermédio de DARF, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
8. MARCAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DO SELO
É vedado efetuar qualquer espécie de marcação nos selos de controle destinados a bebidas. Os estabelecimentos deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do RIPI.
9. APLICAÇÃO DO SELO
Sendo observado o disposto no item 4, será o selo de controle aplicado:
a) pelo estabelecimento industrial, antes da saída dos produtos;
b) pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos produtos da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar;
c) pelo estabelecimento comercial, para regularização de produtos não selados, apreendidos em seu poder, ressalvados os casos de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados, antes da liberação dos produtos.
No caso de produtos de fabricação nacional, é vedada a selagem em estabelecimentos diversos daquele em que foram industrializados, ainda que da mesma empresa, exceto no caso de regularização de produtos não selados, apreendidos.
A aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo titular da unidade da SRF encarregada do desembaraço aduaneiro ou da licitação, sendo que o importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida. O prazo para a selagem será de até 8 (oito) dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.
O titular da unidade da SRF, que autorizar a liberação das mercadorias sem aposição dos selos, deverá comunicar tal fato ao titular da unidade da SRF do domicílio fiscal do estabelecimento importador ou licitante, que providenciará o acompanhamento fiscal da selagem dos produtos.
O selo de controle será aplicado no fecho de cada unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregada na selagem cola que impossibilite a retirada do selo inteiro. Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte, e quando numerado, o selo será aplicado obedecendo-se à ordem crescente de série e numeração.
Nota: Ressaltamos que o emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação própria.
10. DEVOLUÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO SELO
O estabelecimento está obrigado a devolver os selos de controle, quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos, à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:
a) deixar de fabricar o produto sujeito ao selo, sendo que o estabelecimento comunicará o fato, no prazo de 15 (quinze) dias, à unidade da SRF fornecedora;
b) haver defeitos de origem nas folhas dos selos;
c) ocorrer quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte assim como na situação prevista na letra "a" o estabelecimento comunicará o fato, no prazo de 15 (quinze) dias, à unidade da SRF fornecedora;
d) não se realizar a importação, quando tenha sido autorizada a selagem no Exterior;
e) o modelo de selo for declarado fora de uso pela SRF.
Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida inteira à unidade da SRF fornecedora. Na hipótese prevista na letra "a", o estabelecimento poderá, mediante prévia autorização da unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
O titular da unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.
Nota: Importante mencionar que no caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.
A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, lembrando que o estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos mesmos, no livro retromencionado.
10.1 - Destinação Dos Selos Devolvidos
A unidade da SRF que receber os selos devolvidos deverá:
a) reincorporá-los
ao seu estoque, no caso em que o estabelecimento deixar de fabricar o produto
sujeito ao selo;
b) encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes,
caso a devolução tenha ocorrido por haver defeitos de origem nas
folhas dos selos;
c) destruí-los na forma prevista legalmente nos casos em que os selos tenham sido declarados fora de uso pela SRF.
11. INDENIZAÇÃO DOS SELOS DEVOLVIDOS
A devolução dos selos, nos casos descritos no item 10, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.
Nota: No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.
O crédito a que nos referimos anteriormente poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo ser deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados. Na impossibilidade de utilização do crédito assistirá ao usuário direito a restituição em espécie, mediante requerimento ao titular da unidade da SRF fornecedora dos selos.
Nota: Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF e a indenização será efetivada por intermédio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.
12. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
O usuário que houver efetuado recolhimento indevido, nos termos do item 7, terá direito à restituição do valor excedente mediante crédito. Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao titular da unidade da SRF fornecedora dos selos, instruído com uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido e a correspondente solicitação de fornecimento de selos de controle.
Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.
Na impossibilidade de utilização do crédito por compensação, o estabelecimento poderá requerer a indenização em espécie, juntando requerimento instruído com uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido e a correspondente solicitação de fornecimento de selos de controle. Sendo procedente o pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF e a restituição será efetivada por intermédio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.
13. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF
Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle deverão ser recolhidas a crédito do FUNDAF, nos termos do item 7 desta matéria.
Fundamentos Legais:Os citados no texto.