REGISTRO ESPECIAL
Produtores, Engarrafadores, Cooperativas de Produtores,
Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Importadores
de Bebidas Alcoólicas 1ª Parte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nesta matéria acerca do registro especial a que estão obrigados os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, as quais relacionamos, identificadas de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, bem assim os procedimentos de fornecimento e utilização do selo de controle a que estão sujeitos tais produtos.
2. DO REGISTRO ESPECIAL
Os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos aos quais nos referimos nesta matéria estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593/1977, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.
2.1 - Concessão
A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
a) produtor, quando no estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente, operação de fabricação e/ou acondicionamento para venda a granel dos produtos de que tratamos nesta matéria;
b) engarrafador, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de engarrafamento dos produtos, próprios ou de terceiros, de que tratamos;
c) atacadista, quando no estabelecimento ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel dos mencionados produtos; e
d) importador, quando o estabelecimento, ainda que realize outro tipo de operação, efetuar importação dos tais produtos, com finalidade comercial.
Nota: Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um mesmo estabelecimento mais de um tipo de registro especial dentre os elencados nas letras "a" a "d". Sendo esse o caso, deverá ser atribuído um número distinto a cada registro especial.
2.2 - Cooperativas de Produtores
As cooperativas de produtores deverão requerer o registro especial da espécie:
a) prevista na letra "a" do subitem 2.1, quando realizarem, exclusivamente, operação de fabricação e/ou acondicio-namento para venda a granel dos produtos em questão;
b) prevista na letra "b" do subitem 2.1, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de engarrafamento.
2.3 - Lojas Francas
As lojas francas que efetuarem a importação dos produtos tratados nesta matéria, destinados à venda em suas dependências, não estão obrigadas ao registro especial.
3. COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO REGISTRO ESPECIAL
O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC), em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de somente um número de registro especial para cada Ato Declaratório Executivo (ADE), que será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica, a requerimento da pessoa jurídica interessada que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) estar legalmente constituída para o exercício da atividade;
b) dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;
c) comprovar a regularidade fiscal:
c.1) da pessoa jurídica;
c.2) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
c.3) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "c.1", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
d) em se tratando de estabelecimento que realize qualquer das operações mencionadas no art. 7º do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997, possuir os registros de que tratam os arts. 4º e 5º desse mesmo Regulamento;
e) em se tratando de estabelecimento importador, possuir capital social integralizado não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
A autoridade concedente do registro especial determinará, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação no DOU, a inclusão das informações no Sistema de Administração de Selos de Controle (SELECON) da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Nota: Para fins do que dispõe este item, as firmas individuais equiparam-se à pessoa jurídica.
4. PEDIDO DE REGISTRO - INSTRUÇÃO
O pedido de registro será apresentado à DRF ou DEFIC do domicílio fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes elementos:
a) dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço;
b) cópia do estatuto, contrato social ou declaração de firma individual, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;
c) indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no item 2.1 desta matéria;
d) em se tratando de estabelecimento importador, comprovação do capital social integralizado. Ressaltamos que quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por 3 (três) peritos ou por pessoa jurídica especializada;
e) relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;
f) relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;
g) cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR), sendo que não se aplica o disposto retro no caso de pedido de registro de estabelecimento em início de atividade;
h) indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 520 do Regulamento do IPI - RIPI;
i) relação das máquinas utilizadas na armazenagem, fabricação, engarrafamento e embalagem de bebidas, discriminando:
i.1) marca e modelo;
i.2) número de série; e
i.3) capacidade de produção e/ou armazenagem;
Nota: No caso de pedido de registro especial para estabelecimento comercial atacadista e importador, não se exigirá o disposto nesta letra.
j) descrição detalhada dos produtos fabricados, informando classificação fiscal, marca comercial, preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes, anexando os respectivos rótulos.
Nota: Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de 10 (dez) dias, a falta verificada.
4.1 - Exame da SRF
A unidade da SRF procederá ao exame:
a) da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
b) da existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso anterior;
c) dos antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos 5 (cinco) anos contra pessoas jurídicas e físicas mencionadas na letra "a", no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
Nota: Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade nos elementos a que se referem as letras "a" e "b", a requerente será intimada a regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade para atendimento da exigência, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.
O Delegado da DRF ou DEFIC determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação às instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
O pedido será indeferido quando:
a) não atendidos os requisitos constantes nos itens 3 e 4 desta matéria; e
b) não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem a nota do item 4.1 e sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido.
c) forem constatados os antecedentes fiscais a que se refere a letra "c" do subitem 4.1.
5.1 - Recurso
Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o mesmo tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
6. CANCELAMENTO DO REGISTRO ESPECIAL
O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
a) desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
b) não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela SRF; e
c) prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502/1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização dos produtos em questão, após decisão transitada em julgado.
Nota: Na ocorrência das hipóteses mencionadas nas letras "a" e "b" , a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
O Delegado da DRF ou DEFIC decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica. Será igualmente expedido Ato Declaratório Executivo cancelando o registro especial se, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, não houver manifestação da parte interessada.
Nota: Ocorrendo o cancelamento do registro especial, o Delegado da DRF ou DEFIC determinará a inclusão desta informação no SELECON.
6.1 - Recurso
Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Superintendente
da Receita Federal da jurisdição do requerente, sem efeito suspensivo,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação,
sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. Sendo dado provimento
ao recurso o Delegado da DRF ou DEFIC deverá, para esse fim, expedir
ADE restabelecendo o registro especial e determinará a inclusão
das informações no Sistema de Administração de Selos
de Controle (SELECON) da Secretaria da Receita Federal (SRF).
7. APREENSÃO DO ESTOQUE
O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, a apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.
O estoque apreendido:
a) poderá ser liberado quando:
a1) em decorrência do recurso, for restabelecido o registro especial;
a.2) no prazo de 90 (noventa) dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial;
b) será destruído ou levado a leilão, aplicada a pena de perdimento.
8. ALTERAÇÕES NO REGISTRO
Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas deverão ser comunicadas à DRF ou DEFIC da jurisdição do estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
A pessoa jurídica deverá comunicar, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:
a) desativação de unidade industrial; e
b) aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
Nota: A falta de comunicação sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
9. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o número de inscrição no registro especial.
A DRF ou DEFIC manterá dossiê atualizado dos estabelecimentos com registro especial, no qual deverá constar o requerimento do registro, bem assim os documentos de instrução mencionados no item 4 desta matéria.
Nas remessas de bebidas, com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na forma prevista no art. 43 do RIPI, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, na Nota Fiscal correspondente à operação, o número de inscrição no registro especial do estabele-cimento adquirente.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 504, de 03.02.2005 (DOU de 09.02.2005).