RESSARCIMENTO
DE CRÉDITOS DO IPI
Sob a Ótica da IN SRF nº 600/2005
Sumário
1. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
2. CRÉDITO REMANESCENTE
Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução tratada no item anterior poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
a) créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
Obs.: A transferência de créditos presumidos do IPI referida nesta letra "a", por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto, dar-se-á mediante emissão de Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro Diário a escrituração.
b) créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e
c) créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item "6" da Instrução Normativa SRF nº 87, de 21 de agosto de 1989.
Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções de que tratamos, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, sendo que não se aplica aos créditos do IPI existentes na escrituração fiscal do estabelecimento em 31 de dezembro de 1998, para os quais não havia previsão de manutenção e utilização na legislação vigente àquela data.
3. PEDIDO DE RESSARCIMENTO
O pedido de ressarcimento, ao final de cada trimestre, e a compensação previstos anteriormente serão efetuados mediante utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
4. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO
Somente são passíveis de ressarcimento:
a) os créditos presumidos do IPI, a que se refere a letra "a" do item 2, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz;
b) os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário; e
c) os créditos presumidos do IPI de que trata o art. 2º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, escriturados no trimestre-calendário.
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Os créditos presumidos do IPI, de que trata a letra "a" do item 2 desta matéria, somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SRF, bem como serem utilizados na forma prevista no art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 600/2005, que versa sobre a Compensação Efetuada Pelo Sujeito Passivo, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos:
a) do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendário 2002; ou
b) da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário 2002.
Nota: Ressaltamos quanto à penalidade pela falta de apresentação da DCTF que necessário se faz verificar a legislação competente.
5.1 - Penalidades Pela Falta da Entrega da DCP
A não apresentação do DCP (Demonstrativo de Crédito Presumido) pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito presumido, e pela empresa comercial exportadora, bem assim sua apresentação após os prazos estabelecidos, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste subitem serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
Nota: A penalidade supracitada será devida, quanto ao DCP, a partir da utilização do crédito presumido, por qualquer forma, sem que tenham sido observados o prazo e as condições de entrega do demonstrativo (Art. 30 da Instrução Normativa nº 419/2004 e art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001).
6. ESTORNO DE CRÉDITO
No período de apuração em que for apresentado à SRF o pedido de ressarcimento, bem como em que forem aproveitados os créditos do IPI na forma prevista no art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 600/2005, o estabelecimento que escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor pedido ou aproveitado.
A transferência dos créditos do IPI de que tratamos no item 2 deverá ser efetuada mediante Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento que o apurou, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar:
a) o valor dos créditos transferidos;
b) o período de apuração a que se referem os créditos;
c) a fundamentação legal da transferência dos créditos.
7. ESTABELECIMENTO QUE TRANSFERE OS CRÉDITOS
O estabelecimento que estiver transferindo os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação: "créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)".
8. ESTABELECIMENTO RECEBEDOR DOS CRÉDITOS
O estabelecimento que estiver recebendo os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação: "créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)", indicando o número da Nota Fiscal que documenta a transferência.
9. CONDIÇÃO
A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação, pelo estabelecimento que escriturou referidos créditos, do livro Registro de Apuração do IPI correspondente aos períodos de apuração e de escrituração (ou cópia autenticada) e de outros documentos relativos aos créditos, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal no estabelecimento da pessoa jurídica a fim de que seja verificada a exatidão das informações prestadas.
10. RESSARCIMENTO - VEDAÇÃO
É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI, cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa possa alterar o valor a ser ressarcido.
Nota: Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra na situação mencionada neste item.
11. RESSARCIMENTO A MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES
Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores do imposto tenham sido destacados nas Notas Fiscais de aquisições de referidos produtos, sendo que o ressarcimento será requerido pela interessada mediante utilização do formulário Pedido de Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
12. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO
A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento poderá exigir da requerente, como condição para o reconhecimento de seu direito creditório, que lhe sejam apresentados os originais das Notas Fiscais que comprovem as aquisições de produtos que dão direito ao crédito.
Tratando-se de requerimento de missão diplomática ou de repartição consular, o direito creditório somente será reconhecido na hipótese de a legislação de seu país dispensar, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.
13. COMPETÊNCIA
O reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular da DRF ou da DERAT que, à data do reconhecimento, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.
O ressarcimento dos créditos a que nos referimos anteriormente, bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberá ao titular da DRF ou da DERAT que, à data do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou referidos créditos.
O reconhecimento do direito creditório e o ressarcimento do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte caberão ao titular da DRF ou da DERAT que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
14. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
A restituição ou a compensação de ofício do saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, bem como a restituição ou a compensação de ofício de receita da União arrecadada mediante DARF cuja administração não esteja a cargo da SRF, serão promovidas pelo titular da DRF ou da DERAT que, à data da restituição ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Nota: Não incidirão juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, bem como na compensação de referidos créditos.
15. PAGAMENTO
A restituição de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela SRF, a restituição de outras receitas federais arrecadadas mediante DARF e o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS serão realizados pela SRF exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo. Ao pleitear a restituição ou o ressarcimento, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.
Compete à instituição financeira que efetivar a restituição ou o ressarcimento verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
Nota: O descumprimento do disposto caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 52 da IN SRF nº 600/2005, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.
16. FORMULÁRIOS
Ficam aprovados os formulários Pedido de Restituição, Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito, Pedido de Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, Declaração de Compensação e Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado constantes.
Nota: A SRF disponibilizará, no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>, os mencionados formulários.
Os formulários somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não possa ser requerida ou declarada eletronicamente à SRF mediante utilização do Programa PER/DCOMP.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 600/2005 e as demais citadas no texto. RESSARCIMENTO DE