QUEBRAS DE ESTOQUE
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No dia-a-dia das empresas, vez por outra, podem ocorrer quebras no estoque existente no estabelecimento ou durante o processo de industrialização que, se não forem levadas em consideração, geram distorções nos levantamentos efetuados pelos contribuintes.

Dessa forma, o contribuinte deverá adotar procedimentos específicos, os quais abordaremos nesta matéria.

2. CONCEITO DE QUEBRAS

Considera-se quebras a redução quantitativa do estoque do produto já industrializado, por motivo de acidente, deterioração ou defeito, tecnicamente comprovado, que o inutilize ou o torne impróprio para o consumo (Parecer Normativo CST nº 342/1971).

2.1 - Íntegra do Parecer Normativo CST nº 342/1971

A seguir, para melhor elucidação do tema em tela, estaremos publicando a íntegra do Parecer Normativo CST nº 342/1971, o qual fizemos menção no item anterior:

"PARECER
NORMATIVO CST Nº 342/71

01 - IPI
01.10 - CRÉDITO

"Quebras de estoque" - A tolerância de-pende de concessão do Coordenador do Sistema de Tributação, em cada caso, ouvi-do o órgão técnico competente (Dec. nº 61.514/67, art. 125, § 2º).

"Manutenção do crédito" - Indevido, "ex vi" do disposto no Decreto-lei nº 34, de 18.11.66, art. 2º, alt. 8ª.

"Inutilização de produtos para reaproveitamento da matéria-prima" (quebra de frascos de vidro obsoletos) - Não determi-na obrigatoriedade de estorno do crédito.

"Erros de lançamento" - Inteligência dos arts. 27, § 1º; 31, inc. IV, e 83, inc. X, do Dec. nº 61.514/67.

As várias hipóteses em que são alegadas quebras de estoque de produtos industrializados fazem incidir as dú-vidas sobre dois pontos:

1º - O direito à manutenção do crédito do IPI pago na aquisição das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nos produtos perdi-dos (avaria, deterioração, roubo etc.);

2º - O acerto no livro de controle do estoque.

2. Preliminarmente, focalizaremos o conceito de que-bra, tal como estabelecido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 61.514/67).

"Art. 125 - Somente serão admitidas tolerâncias de quebra quando relacionadas com as quantidades de produtos industrializados por um mesmo estabeleci-mento e permitidas pelo Departamento de Rendas Internas.

§ 1º - Entende-se por quebra a redução quantitativa do estoque do produto já industrializado, por motivo de acidente, deterioração ou defeito, devidamente comprovados, que o inutilizem ou tornem impróprio para o consumo."

3. O § 2º do mesmo artigo subordina a tolerância de quebra à concessão da autoridade administrativa, median-te requerimento do interessado, com a completa justifica-ção do favor pleiteado, depois de ouvidos os órgãos técni-cos competentes.

4. De acordo com a atual estrutura da administração fiscal, cabe ao Coordenador do Sistema de Tributação a competência para admitir a referida tolerância.

5. Somente após o despacho decisório favorável, será feita a baixa no livro de controle do estoque mod. 17.

6. No que tange ao IPI creditado na forma dos inci-sos l e II, do art. 30, do RIPI, cumpre ressaltar o disposto na alteração 8ª à Lei nº 4.502, de 30.11.64, constante do art. 2º, do Decreto-lei nº 34, de 18.11.66, cuja redação foi mantida pelo Decreto-lei nº 1.136, de 07.12.70. Em face destes dispositivos legais, não cabe a manutenção do crédito do IPI feito na ocasião da compra de matérias-pri-mas, produtos intermediários e/ou material de embala-gem, caso estes se tenham tornado parte integrante ou te-nham sido consumidos no processo de industrialização de mercadorias depois tornadas irrecuperáveis, por quebra, deterioração etc., pois que o direito de dedução do im-posto a recolher - o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, menos o montante do imposto relativo aos produtos nele entra-dos no mesmo período - só é admitido nos casos em que os produtos entrados se destinem a comercialização, in-dustrialização ou acondicionamento e desde que os mes-mos produtos ou os que resultarem do processo indus-trial sejam tributados na saída do estabelecimento. Daí porque a já citada alteração 8ª determina o estorno do crédito do imposto, inclusive relativo às matérias-primas empregadas em produtos que, embora saídos do estabele-cimento, não sejam onerados pelo imposto (saídos com isenção), determinação consubstanciada no RIPI, art. 33, "a", com as ressalvas previstas nos incisos l e II do art. 34.

7. A inutilizacão de produtos, em que o material re-sultante se destine a reaproveitamento na composição de novos produtos, uma vez que não caracteriza perda de matéria-prima, não determina a obrigatoriedade de anula-ção do crédito respectivo. Esta hipótese se configura, prin-cipalmente, na quebra de frascos de vidro obsoletos e cor-respondente reaproveitamento.

8. O procedimento a ser adotado quando se verifique a ocorrência de erros de lançamento está previsto nos arts. 27, §1º; 31, inc. IV, e 83, inc. X, do RIPI.

9. Finalmente, por tratar de matéria correlata, faz-se conveniente o exame do Parecer Normativo CST nº 25/70."

3. CONFIRMAÇÃO MEDIANTE LAUDO

As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, visando justificar diferenças apuradas pela fiscalização, submeter-se-ão ao órgão técnico competente, a fim de que este se pronuncie mediante laudo. A comprovação deverá ser feita sempre que, a juízo da autoridade competente, as quebras não forem devidamente comprovadas ou excederem os parâmetros normalmente admitidos para o caso.

Ao escriturar as quebras, o próprio contribuinte deve ajustar à realidade o estoque de produtos acabados lançado em sua escrita fiscal, obedecendo a um limite de tolerância previamente fixado pelo Fisco. Sendo assim, evitar-se-á que a divergência entre os estoques físico e escritural venha a ser alegada pelo Fisco como indício de possível omissão na escrituração da saída dos produtos acabados.

O referido procedimento é extensivo às quebras de estoques de insumos (Art. 449 do RIPI/2002 e Parecer Normativo CST nº 45/1977).

4. VALORES APURADOS PELO FISCO

Caracterizam elementos subsidiários dos estabelecimentos industriais, para efeito de cálculo da produção e o correspondente pagamento do imposto, o valor e as quantidades das matérias-primas, os produtos intermediários e as embalagens adquiridos e empregados na industrialização e no acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, da mão-de-obra utilizada e dos demais elementos do custo de produção, bem assim as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

Uma vez apurada qualquer diferença no confronto da produção, resultante do cálculo desses elementos com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente.

Na hipótese de fabricantes de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversificados, o IPI será calculado tendo como base as alíquotas e os preços mais elevados quando não houver a possibilidade de se fazer a separação através dos elementos da escrita do estabelecimento.

Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão oriundas de vendas não registradas e sobre elas será exigido o IPI, adotando-se o critério anteriormente mencionado.

(Art. 448 do RIPI/2002)

5. QUEBRA DE INSUMOS NO DECORRER DO PROCESSO INDUSTRIAL

Ao se realizar o levantamento físico a reconstituição da produção do estabelecimento é feita tendo como partida os insumos aplicados no processo industrial num dado período.

Cumpre observar que, se para fabricação de determinado produto são consumidas certas quantidades do mesmo insumo, inversamente a soma dos insumos aplicados levará a que se alcance o total dos produtos fabricados.

Donde se conclui que, se no processo industrial ocorrer quebras de insumos e estas não forem consideradas no levantamento, a apuração da produção real do estabelecimento restará distorcida.

(Parecer Normativo CST nº 45/1977)

6. CRÉDITO FISCAL

É assegurado o direito à manutenção e à utilização de crédito do IPI em virtude de ocorrência de quebras (Art. 194 do RIPI/2002).

7. BAIXA NO LIVRO MODELO 3

Ocorrendo quebras de estoque ou de insumos estas devem ser objeto de baixa no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, para que não ocorram distorções por ocasião da escrituração desse livro ao final do período de apuração.

Por fim, deve o contribuinte observar que, se não for promovida a baixa mencionada, os produtos que foram objeto de quebra continuarão "existindo" no estoque do estabelecimento e a apuração, por sua vez, não refletirá a realidade do seu estoque (Parecer Normativo CST nº 45/1977).

8. ÍNTEGRA DO PARECER NORMATIVO CST Nº 45/1977

A seguir, para melhor elucidação do tema em tela, estaremos publicando a íntegra do Parecer Normativo CST nº 45/1977, o qual fizemos menção nesta matéria:

"PARECER NORMATIVO CST Nº 45/77

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUS-TRIALIZADOS

4.36.01.01 - LIVROS FISCAIS, ESCRITURAÇÃO
4.20.04.00 - ESTORNO DO CRÉDITO. QUEBRA, IN-CÊNDIO, ROUBO OU DETERIORAÇÃO

A admissibilidade de quebras de estoque para produtos acabados estende-se às que-bras de estoque de insumos, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no Regu-lamento.

Tratamento fiscal das quebras decorrentes do processamento industrial dos insumos.

Em exame a admissibilidade de quebras de insumos no sistema de controle do Imposto sobre Produtos Indus-trializados e a manutenção, ou não, do crédito fiscal cor-respondente.

2. Cumpre, de início, distinguir-se, de um lado, a fa-culdade que a lei defere ao contribuinte para, em casos es-peciais, expressamente autorizados, baixar no Registro de Controle da Produção e do Estoque os produtos acabados, perdidos em razão de quebras; de outro lado, a possibili-dade de o Fisco considerar as quebras de insumos ou de produtos decorrentes do próprio processo industrial, ao efetuar o levantamento físico da produção, previsto no ar-tigo 188 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.72.

3. AS QUEBRAS DE ESTOQUE DE PRODUTOS ACABADOS.

A norma do artigo 189 do referido Regulamento, embora impropriamente colocada no Capítulo "Do Exa-me da Escrita", regula, na realidade, "a escrituração" do livro de controle da produção e do estoque. Esta coloca-ção, originária da Lei nº 4.502, de 30.11.64, (artigo 58, § 1º), está evidenciada nos artigos 90, § 1º e 125 dos Regu-lamentos de 1965 e 1967, respectivamente. O desloca-mento da referida norma deste seu contexto natural para o capítulo pertinente ao exame da escrita fiscal pela fisca-lização, no atual Regulamento, pode conduzir à errônea interpretação de que, nos levantamentos físicos da produ-ção, não se possam admitir outras quebras, que não as normalizadas pelo artigo 189.

4. Na escrituração de quebras, facultada pelo artigo 189 do RIPI/72 para situações excepcionais, "o próprio contribuinte" ajusta à realidade o estoque de produtos acabados registrado em sua escrita fiscal, dentro de um li-mite, de tolerância previamente estabelecido pela autori-dade fiscal, para aquela empresa. Evita-se, assim, que a di-vergência entre o estoque escritural e o estoque físico pos-sa vir a ser tomada pelo Fisco como indício de possível omissão na escrituração das saídas de produtos acabados (PN nº 65/75).

5. AS QUEBRAS DE ESTOQUE DE INSUMOS.

Como no regime do Decreto nº 70.162/72 contro-lam-se não apenas os estoques de produtos acabados, co-mo também os estoques de insumos, no Registro de Con-trole da Produção e do Estoque, (art. 157, § 4º, itens VI e VII), é de admitirem-se, por analogia do artigo 189 do mesmo Regulamento, as quebras de "estoque" de insu-mos, em casos excepcionais, previamente justificados e aprovados em processo. Retifique-se, neste aspecto, o item 3 do PN nº 351/71, que estende a norma do artigo 189 citado às quebras de insumos "no processo" de indus-trialização.

6. AS QUEBRAS DE INSUMOS OCORRIDAS NO PROCESSO INDUSTRIAL.

Já no levantamento físico da produção, autorizado pelo artigo 188, do RIPI/72, o Fisco reconstitui a produ-ção do estabelecimento a partir dos insumos aplicados ao processo industrial, num dado período: se, para fabricar tal produto, consomem-se tais quantidades de um dado insumo, inversamente, da quantidade que se tenha consumi-do do mesmo insumo, num dado período de tempo, pode-se inferir o volume da produção, do estabelecimento. Tal técnica, à qual se refere o artigo 108 da Lei nº 4.502/64 tem por objetivo apurar "a verdade", a produção que real-mente ocorreu, e "nunca arbitrar" a produção. Para que isto ocorra é necessário que todas as partes do raciocínio acima sejam também verdadeiras. Assim, se no processa-mento dos insumos ocorrer quebras e estas não são consi-deradas no levantamento, fica distorcida a apuração da produção real. Ora, é sabido que podem ocorrer quebras no processo fabril. O próprio Regulamento refere-se aos desperdícios resultantes do emprego industrial dos insu-mos: aparas, resíduos, fragmentos etc. (art. 37, § 2º). Des-ta forma é de concluir-se que a apuração de tais quebras, seja através de controles fidedignos do contribuinte, seja através de verificação direta, está implícita na própria sis-temática de levantamento físico da produção.

7. O CRÉDITO FISCAL DOS INSUMOS NOS CA-SOS DE QUEBRAS DECORRENTES DO PROCESSO INDUSTRIAL.

Resta determinar se deve ou não ser estornado o cré-dito fiscal correspondente aos insumos perdidos, por que-bra decorrente do próprio processo industrial. O Regula-mento, em seu artigo 32, l, admite, expressamente, a ma-nutenção do crédito fiscal dos insumos que "embora não se integrando no novo produto, forem "consumidos", imediata e integralmente, no processo de industrializa-ção". Interpretando esta norma, o PN nº 181/74 em seu item 11 estabeleceu três condições para o crédito:

a) que o insumo seja empregado na industrialização de produto tributado (em oposição aos produtos isentos, de alíquota zero e não-tributados);

b) que o insumo participe direta e intrinsecamente do processo industrial; e

c) que o insumo seja integralmente consumido no processo industrial de tal forma que, após o término de cada etapa do processo, ele não mais se preste à finalidade que lhe é própria. Desta forma, é de concluir-se que se o insumo passa pelo proces-so fabril e nele se perde, sob a forma de paras, resíduos, evaporação etc.; ou se inutiliza inteiramente, em decorrên-cia de deficiências inerentes ao processo, tais como falhas do equipamento, rompimento de embalagens e semelhan-tes, ocorre a hipótese de o insumo ter sido "consumido" no processo de industrialização. Deve, portanto, no caso, ser mantido o crédito fiscal correspondente a esses insumos.

Publicado no Diário Oficial, em 13.07.77."

Fundamentos Legais:Os citados no texto.