PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Outras Disposições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria estaremos abordando, com base nos arts. 293 a 306 do RIPI, as demais disposições inerentes ao Fumo (Tabaco) e Seus Sucedâneos Manufaturados, complementando assim a matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 19/2006.
2. ACONDICIONAMENTO
A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham 20 (vinte) unidades. Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.
3. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional:
a) identificação do importador, no caso de produto importado; e
b) teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.
Nota: A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela SRF, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem.
3.1 - Fabricantes de Charutos
Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.
Nota: Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.
4. EMPACOTAMENTO
Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica, empacotamento mecânico, solda ou processos semelhantes.
Nota: O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha.
5. FUMO EM FOLHAS
Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da posição 24.01 da TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a SRF exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários.
5.1 - Beneficiamento e Acondicionamento
Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida ainda a sua comercialização entre estabelecimentos registrados na forma do art. 267 do RIPI, para exercer a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.
5.2 - Conservação
O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.
Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas.
6. INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS
É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, de cigarros contendo fumo (tabaco).
Nota: Os estabelecimentos referidos anteriormente não poderão receber ou manter em seu poder MP, PI ou ME para a fabricação de cigarros para terceiros.
7. COLETA DE CARTEIRAS E SELOS USADOS
É vedada aos fabricantes de cigarros contendo fumo (tabaco), sob o código 2402.20.00 da TIPI, a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados.
8. PAPEL PARA CIGARROS
O papel para cigarros, em
bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial que
possua o Registro Especial de que trata o art. 267 do RIPI.
Nota: O fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no ato da venda, do
estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro Especial.
9. DIFERENÇAS DE ESTOQUE
Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 267 do Regulamento do IPI, será considerada, nas quantidades correspondentes:
a) falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de Nota Fiscal; ou
b) excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.
10. PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
A seguir estamos publicando parte da TIPI, contendo os produtos que compõem o Capítulo 24 da mesma.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
24.01 |
FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) |
|
2401.10 |
-Fumo (tabaco) não destalado |
|
2401.10.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
NT |
2401.10.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
NT |
2401.10.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia |
NT |
2401.10.40 |
Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco |
NT |
2401.10.90 |
Outros |
NT |
2401.20 |
-Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado |
|
2401.20.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
NT |
2401.20.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
NT |
2401.20.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia |
NT |
2401.20.40 |
Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley |
NT |
2401.20.90 |
Outros |
NT |
2401.30.00 |
-Desperdícios de fumo (tabaco) |
NT |
24.02 |
CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS |
|
2402.10.00 |
-Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) |
30 |
2402.20.00 |
-Cigarros contendo fumo (tabaco) |
330 |
Ex 01 - Feitos à mão |
30 |
|
2402.90.00 |
-Outros |
30 |
Ex 01 - Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão |
330 |
|
24.03 |
OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO) |
|
2403.10.00 |
-Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção |
30 |
2403.9 |
-Outros |
|
2403.91.00 |
--Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" |
30 |
2403.99 |
--Outros |
|
2403.99.10 |
Extratos e molhos |
30 |
2403.99.90 |
Outros |
30 |
Nota: Não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.