PRODUTO DE ARTESANATO
Não-Incidência
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dispõe o artigo 4º do Regulamento do IPI - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, que é considerado industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
É caracterizado contribuinte do imposto, na qualidade de industrial, o estabelecimento que executa qualquer das operações citadas (Inciso II do art. 24 do RIPI/2002).
Todavia, certas operações, considerando a metodologia usada para obtenção do produto (manufatura artesanal ou semi-artesanal, predominância da mão-de-obra, etc.), são colocadas à margem do conceito de industrialização, o que implica em considerar o produto dela resultante excluído do campo de incidência do IPI.
Tais operações, isto é, aquelas postas à margem do conceito de industrialização, estão explicitamente relacionadas no art. 5º do RIPI/2002, dentre as quais destacam-se a confecção ou o preparo de produto de artesanato, objeto de análise na presente matéria.
2. OPERAÇÃO EXCLUÍDA DO CONCEITO DE INDUSTRI-ALIZAÇÃO
Em consonância com o citado art. 5º, inciso III, do RIPI/2002, não é caracterizado como industrialização a confecção ou o preparo de produto de artesanato, atendida a conceituação de que versa o subitem a seguir.
2.1 - Definição de Produto Artesanal
Produto artesanal, consoante o art. 7º, inciso I, do RIPI/2002, é aquele oriundo de trabalho manual feito por pessoa natural, nas condições a seguir:
a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto for vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.
3. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Dos comentários tecidos anteriormente, nota-se que qualquer produto que não possa ser identificado como de artesanato obrigar-se-á, via de regra, à incidência do IPI, quando, obviamente, obtido através de processo de industrialização, tal como explanado no item introdutório.
Todavia, como também foi observado no referido item, não se pode esquecer que o art. 5º do RIPI/2002 arrola uma série de outras operações que estão fora da esfera do conceito de industrialização. A título exemplificativo, é o preparo de produtos alimentares (do modo previsto em seu inciso I); da confecção de vestuário (na situação disciplinada no seu inciso IV e art. 7º); do preparo de produto na residência do preparador e em oficina (nas condições previstas em seu inciso V e no art. 7º), etc.
4. IMPLICAÇÕES NA ESFERA DO ICMS
O Convênio ICM nº 32/1975 traz em seu texto que os Estados e o Distrito Federal foram autorizados a isentar quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como contemplado no Regulamento do IPI.
O ato em referência, que vigora por prazo indeterminado, nos termos do Convênio ICMS nº 151/1994, é de conteúdo autorizativo, ficando, portanto, a critério de cada unidade da Federação conceder ou não o benefício isencional. Por conta disso, torna-se imperioso examinar a legislação local a fim de saber se o Estado recepcionou as disposições que ora comentamos.
5. PARECER NORMATIVO
A seguir, a título de ilustração, disponibilizamos a íntegra do Parecer Normativo CST nº 94/1977, que trata da não-incidência do imposto sobre artesanato.
PARECER NORMATIVO CST Nº 94/1977
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
4.04.06.04 - OPERAÇÕES NÃO CONSIDERADAS IN-DUSTRIALIZAÇÃO.
CONFECÇÃO DE PRODUTOS DE ARTESANATO
Só se entendem como produtos de artesa-nato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do artigo 1º do RIPI, aqueles que, além de resultantes de trabalho pre-ponderantemente manual, revelem nitida-mente em cada exemplar traços individua-lizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.
Esclarece-se, aqui, o alcance da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do artigo 1º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
2. Consoante o dispositivo em exame, não se consi-dera industrialização, para os efeitos do artigo 1º do RIPI, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na pró-pria residência do artesão, sem utilização de trabalho assa-lariado".
3. Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluí-da do conceito de industrialização:
a) que seja executada na própria residência do artesão;
b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e
c) que dela resulte produto de artesanato.
4. Note-se que conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita apli-cação da norma, a fixação dos traços distintivos entre pro-dutos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de inci-dência do IPI, considerada como industrialização.
5. Consoante o Dicionário Enciclopédico "TUDO" (fascículo 7 - página 134) artesanato é:
"Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo de traba-lho que dispensa máquinas e instrumentos comple-xos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se cha-mar de artesanais certas obras, mesmo quando há in-tervenção parcial de alguma máquina. Por outro la-do, mesmo quando repetido em numerosos exempla-res dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no obje-to produzido industrialmente, pelo contrário, uma eventual diferença entre duas unidades constitui de-feito de fabricação."
Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia "UNIVER-SO" (volume l; página 397) lê-se:
"Atividade de criação de fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produ-ção industrial em série.
Os artesanatos variam de uma sociedade a outra con-forme a sua finalidade, prestígio, meios e qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habi-lidade. O artesanato é uma especialização que se dis-tingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservavam de pais para filhos de mestre a aprendiz".
6. Somente há de se entender, portanto, como pro-dutos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resul-tantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.
Publicado no Diário Oficial, em 05.01.78.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.