MUDANÇA DE DESTINATÁRIO
EM VIRTUDE DE NÃO ENTREGA DA MERCADORIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Não poucas vezes acontece de o destinatário da mercadoria se recusar a recebê-la pelos motivos mais variados. As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas podem adotar os procedimentos que serão vistos nesta matéria.

2. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y, sem retornar ao estabelecimento remetente.

3. TRATAMENTO FISCAL

O Artigo 173 do RIPI/2002 autoriza explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento.

Esses produtos podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na Nota Fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:

a) emita Nota Fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388 do RIPI; e

b) emita Nota Fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL

Vimos que a 2ª Nota Fiscal saiu com lançamento do IPI, logo, com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª Nota Fiscal deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de Entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto.

Este documento será escriturado no livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna "Observações" anotar o número e a data da 1ª Nota Fiscal emitida.

5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)

Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha em que foi lançada a 1ª Nota Fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª Nota Fiscal.

6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

As instruções aqui contidas fundamentam-se na legislação do IPI. Recomenda-se, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa, consultar o Fisco daquele Estado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.