ISENÇÃO
Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência
Sumário
1. Introdução
A matéria em questão trata sobre a aquisição de automóveis com o benefício fiscal da isenção do IPI por pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais, mental severa ou profunda, ou autistas, com base na Instrução Normativa SRF nº 607/2006. A isenção do IPI de que trata esta matéria não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
2. Destinatários da Isenção
As pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificada na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
2.1 - Verificação da Condição de Pessoa Portadora de Deficiência
Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:
a) no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
b) no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003.
c) a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 02, de 21 de novembro de 2003.
O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas 1 (uma) vez a cada 2 (dois) anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989/1995. Este prazo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
Nota: Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
3. Requisitos Para Habilitação ao Benefício
Para habilitar-se à fruição do benefício de que tratamos nesta matéria, a pessoa interessada deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, Requerimento de Isenção de IPI - Pessoa Portadora de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista - Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, conforme modelo previsto na Instrução Normativa SRF nº 507/2006, acompanhado dos documentos, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT), competente para deferir o pleito.
3.1 - Lista de Documentos
A seguir listamos os documentos necessários referidos no item 3:
a) Laudo de Avaliação, conforme os Anexos IX, X ou XI da Instrução Normativa retromencionada no item 1 desta matéria, emitido por prestador de:
a.1) serviço público de saúde; ou
a.2) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);
b) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II da Instrução, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
c) declaração de Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) ou de Credenciamento Junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN), se for o caso;
d) documento que comprove a representação legal, se for o caso; e
e) documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesta hipótese, caso o INSS não emita o documento ali referido, o interessado deverá:
e.1) comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou
e.2) apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.
Nota: A unidade da SRF verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF e à dívida ativa da União.
3.1.1 - Laudo de Avaliação Obtido
Para efeito do disposto no subitem 3.1, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:
a) no Departamento de Trânsito (DETRAN) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI da Instrução Normativa que trazem os laudos de avaliação.
b) por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo de avaliação de Deficiência Fisica e/ou Visual, de Deficiência Mental (severa ou profunda) ou de avaliação de Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico).
4. Beneficiário Não Condutor
Caso a pessoa beneficiária da isenção não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação oficial constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
Para fins do previsto neste item, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe este fato à autoridade competente que autorizou o benefício, apresentando, na oportunidade, a nova Identificação do Condutor Autorizado, com a indicação de outro (s) condutor (es) autorizado (s) em substituição àquele (s).
A indicação de condutor(es) de que tratamos não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.
5. Concessão e Indeferimento
A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em 3 (três) vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma dos Anexos V ou VI da Instrução Normativa SRF nº 607/2006, conforme o caso, sendo que as 2 (duas) primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
O prazo de validade da autorização referida anteriormente será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. A autorização emitida nos casos em que não se tenha efetuado ou ocorrido a aquisição do veículo, até o dia 21 de novembro de 2005, poderá ser aquela adequada quanto ao prazo mencionado.
Nota: Na hipótese de novo pedido, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues à SRF.
5.1 - Destino Das Vias
Os originais das 2 (duas) vias referidas anteriormente serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial;
b) a 2ª via permanecerá em poder do distribuidor.
6. Indeferimento do Pedido
O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
Neste caso, a unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.
Nota: O beneficiário da isenção deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo, até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão.
7. Estabelecimentos Industrial ou Equiparado a Industrial - Normas Aplicáveis
Conforme as normas aplicáveis ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o mesmo só poderá dar saída ao veículo com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.
Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: Isento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº.
O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
Para os efeitos do retromencionado, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
8. Distribuidores - Normas Aplicáveis
Quanto aos distribuidores na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção, deverá constar a seguinte observação: Isento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº.
9. Restrições ao Uso do Benefício
A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado, em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos necessários, ou que foram cumpridas as obrigações.
10. Autorização para Alienação do Veículo
Para a autorização a que se refere o parágrafo segundo do item 9:
a) o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, conforme o modelo previsto no Anexo III da Instrução Normativa em questão, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;
b) o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor autorizado; e
c) a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.
10.1 - Autorização Para Alienação do Veículo a Pessoa Que Não Satisfaça os Requisitos
Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos, o alienante deverá apresentar, além de requerimento previsto no Anexo IV da Instrução Normativa citada nesta matéria:
a) 1 (uma) via do DARF correspondente ao pagamento do IPI;
b) cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; e
c) cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
Nota: Na hipótese de transferência de veículo de conformidade com este subitem, não se aplica o disposto nos itens 7 e 8 desta matéria.
11. Pagamento do Imposto
No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada na hipótese do subitem 10.1, o IPI dispensado deverá ser pago:
a) sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização da SRF;
b) com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização da SRF, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
c) com acréscimo da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso I do art. 80 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF, ressalvado o disposto na letra anterior; ou
d) com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do art. 80 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/1996, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Nota: O termo inicial para a incidência dos acréscimos é a data de saída do veículo do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
12. Disposições Complementares
Para efeito do benefício de que tratamos nesta matéria:
a) a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
b) considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911/1969, e alterações posteriores;
c) não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
d) considera-se mudança de destinação se, no caso da letra anterior, ocorrer:
d.1) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
d.2) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos e necessários ao reconhecimento do benefício;
Nota: A mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF. Neste caso, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI que deixou de ser pago.
e) considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado;
f) consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme definidos pelo Código Civil Brasileiro.
Fundamentos Legais: Os citados no texto