PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS
EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Elementos Passíveis de Retenção
Sumário
1. RETENÇÃO
Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto.
Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou comprovada a sua existência, quando a prova desta infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes:
a) infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;
b) falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.
2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL
Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o item anterior se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o AFRF ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
3. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO
Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.
4. LIVROS PASSÍVEIS DE NÃO APREENSÃO
Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
5. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:
a) quando a mercadoria sujeita ou não ao imposto houver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;
b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.
Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no Território Nacional. E decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.
Nota: As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda.
5.1 - Perdimento
Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela SRF, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.
O disposto acima aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela SRF, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único).
O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese de vencer o prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que tratam os arts. 470 e 471 do Regulamento do IPI, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado.
6. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS
Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.
Nota: Ressaltamos que se incluem na ressalva os produtos destinados à falsificação de outros.
7. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS
As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo.
No caso previsto no item 6 desta matéria, se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar.
Fundamentos Legais: Arts. 450 a 458 do RIPI/2002.