IRREGULARIDADES CONSTATADAS
EM NOTA FISCAL
Comunicação em Emitente

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No cotidiano das empresas é comum ocorrer de algumas Notas Fiscais serem emitidas erroneamente, ou sem o lançamento do imposto ou, até mesmo, com o seu valor calculado a menor. Mas também ocorre que a Nota Fiscal pode não condizer com os produtos que a mesma destina-se a acompanhar.

Nesta matéria, com base na legislação do IPI, estaremos abordando acerca desse último caso, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente texto.

2. EXAME DA NOTA FISCAL NO SEU RECEBIMENTO

Nos termos do art. 266 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, os fabricantes, os comerciantes e os depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos deverão examinar:

a) se os produtos estão devidamente acompanhados dos documentos fiscais exigidos pela legislação do IPI e se satisfazem a todas as prescrições da mencionada legislação (quanto à indicação regular de dados exigidos, quantidade dos produtos, dados do transportador, etc.);

b) se os produtos estão devidamente rotulados, marcados ou, ainda, selados quando sujeitos ao selo de controle.

2.1 - Declaração da Data de Entrada e Arquivamento

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 266 do RIPI/2002, os estabelecimentos deverão declarar na Nota Fiscal a data de entrada das mercadorias no mesmo dia em que ocorrer a entrada.

Já o art. 379 do RIPI/2002 determina que as Notas Fiscais deverão ser arquivadas seguindo a ordem de escrituração no livro Registro de Entradas.

2.2 - Falta de Comprovação da Procedência da Mercadoria e Identificação do Remetente

Na hipótese de falta de documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.

3. COMUNICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES AO EMITENTE

Se o recebedor do produto constatar qualquer irregularidade no documento fiscal, tal fato deverá ser comunicado por escrito ao remetente da mercadoria.

3.1 - Prazo

Tal comunicação deverá ser feita dentro de 08 (oito) dias contados do seu recebimento, e antes do início de seu consumo, a venda, se o início se verificar em prazo menor.

3.2 - Procedimentos Quanto à Comunicação

A comunicação deve ser feita por carta que detalhe as incorreções verificadas, da qual o expedidor conservará cópia com prova de seu recebimento pelo destinatário.

4. EFEITOS DA COMUNICAÇÃO

Atendidas as exigências descritas no item 3, ocorrerá a exclusão de responsabilidade do adquirente, ou seja, o estabelecimento que receber produtos acompanhados de documentos fiscais em situação irregular eximir-se-á de qualquer responsabilidade perante o Fisco.

5. PARECER NORMATIVO

A seguir, a título de ilustração, disponibilizamos a íntegra do Parecer Normativo CST nº 242/1972, que trata dos procedimentos a serem adotados nos casos de produtos acompanhados de Nota Fiscal em situação irregular.

PARECER NORMATIVO CST Nº 242,
DE 25 DE SETEMBRO DE 1972

01 - IPI
01.16 - Obrigações Acessórias
01.16.05 - Obrigações Dos Adquirentes, Transportadores e Depositários.

Quando objetivamente impossível a prestação, resolve-se de pleno direito a obrigação constante do inciso XIII do artigo 124 do RIPI.

Procedimento a ser adotado pelo estabelecimento que receber produtos acompanhados de nota fiscal em situação irregular.

Transferência de produtos de setor industrial para a exposição.

Exige, o texto regulamentar, que conte da nota fiscal, pelo menos e dentre outras, a indicação do nome do transportador, seu endereço e o número da placa do veículo. Indaga-se, entretanto, quanto à hipótese em que o estabelecimento industrial, no atendimento de pedidos de adquirentes, veja-se obrigado a utilizar os serviços de mais de uma empresa transportadora, através de redespacho. Nem sempre, contudo, o estabelecimento industrial tem conhecimento das empresas que transportarão seus produtos até o destino final. As conveniências do transporte com redespacho, às vezes, fazem com que as empresas venham a utilizar os serviços de suas concorrentes, em determinados percursos. Ainda, mesmo sendo o produto transportado pela mesma empresa, mas com operação de transbordo, ocorre que quase sempre torna-se impossível precisar detalhes tais como a placa de todos os veículos que participarão do transporte; inclusive o primeiro, naqueles casos em que a empresa transportadora não tem condições de fornecer tal informação no momento do despacho inicial.

2. Nestes casos, somos do parecer que, face à real impossibilidade de prestar o exigido no inciso XIII do art. 124 do RIPI, torna-se, o contribuinte, dispensado de cumprir a obrigação, mesmo porque o art. 138 do Regulamento não incluiu as indicações do já citado inciso XIII do art. 124 dentre aquelas sem as quais a nota fiscal resultaria sem valor para o contribuinte. Cabe, na espécie, fazer contar da nota fiscal as indicações possíveis referentes ao despacho inicial, anotando ainda, no caso de não possuir maiores informações, a ocorrência do redespacho. Alerta-se que aquele que estiver transportando mercadoria redespachada arcará com o ônus da prova de transbordo perante a fiscalização.

3. A dispensa de prestar a obrigação acessória, note-se bem, prevalece apenas em função da impossibilidade objetiva de seu cumprimento. Desde que o conceito de impossibilidade não admite gradações, inaceitável a aplicação do princípio que orienta os parágrafos anteriores deste Parecer para autorizar a dispensa de outras obrigações acessórias objetivamente possíveis ou para permitir a adoção de alternativas. Afinal, esclareça-se que por impossibilidade objetiva entende-se aquele que se interpõe independentemente da presença, atuação ou situação peculiar do sujeito passivo de obrigação tributária, ou ainda, de terceiro interveniente.

4. Indaga-se, também, quanto ao procedimento a ser adotado pelo estabelecimento que receber produtos acompanhados de nota fiscal em situação irregular. A questão comporta duas abordagens, inicialmente temos que, por força do art. 138 e incisos do RIPI:

"Será considerada sem valor para efeitos fiscais, e servirá de prova apenas em favor do Fisco a nota fiscal que:

I - não satisfazer as exigências dos incisos I - II - IV - V - VI - VII e § 1º do art. 124;

II - não indicar, dentre os requisitos dos incisos VIII - X - XI e XII do art. 124, os elementos necessários à identificação e classificação dos produtos e ao cálculo do imposto;

III - não contiver a declaração referida no inciso V do art. 125".

Nestes casos, por conseguinte, o produto será considerado como desacompanhado de nota fiscal; sendo aplicável à espécie, a norma do § 1º do art. 169 do Regulamento "in verbis":

"No caso de falta de documentos que comprovem a procedência da mercadoria e identifiquem o remetente, pelo nome e endereço, não poderá o destinatário recebe-la sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto e sujeito as sanções cabíveis".

A segunda abordagem é aquela em que se permite ao estabelecimento destinatário receber os produtos acompanhados de nota fiscal em situação irregular, desde que algumas condições estabelecidas em lei sejam atendidas. Enquadram-se aqui, e claramente, os de demais casos não previstos nos incisos do art. 138 do RIPI. Outros casos, cujo enquadramento, na qualidade de sanáveis, exige análise mais cuidadosa são aqueles em que as indicações consideradas essenciais pelo art. 138 do RIPI constam da nota fiscal, mas de forma incorreta. Tal hipótese parece-nos admissível apenas quanto à indicação do inciso V do art. 124 do Regulamento. Desde que a incorreção não seja absurda, nem possibilite lesão ao Fisco, é de se permitir a convalidação da nota fiscal. Para tanto dever-se-á atender às seguintes exigências:

a) que o estabelecimento destinatário declare, quando do recebimento - a na nota fiscal -, a data de entrada do produto;

b) que o estabelecimento destinatário comunique a irregularidade ao estabelecimento emitente, através de carta, no prazo máximo de 8 (oito) dias, mas sempre antes do início do consumo ou venda do produto;

c) que o expedidor arquive, em pasta especial, cópia de carta, assim como a prova de sua expedição com o recibo do correio ou do próprio destinatário, firmado este último na cópia da carta.

Atendidas estas exigências, o estabelecimento que receber tais produtos se eximirá de qualquer responsabilidade, quanto a irregularidade do documento fiscal.

5. A saída de produtos, diretamente do estabelecimento industrial ou equiparado, para exposição em feiras de amostras ou promoções semelhantes, é favorecida por suspensão do imposto. Nestes casos, cabe ao contribuinte emitir nota fiscal sem lançamento do imposto, modelo 1, séries B ou C, conforme a exposição esteja ou não na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente. No retorno dos produtos da exposição para o estabelecimento industrial ou equiparado, deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, série E. alerte-se, entretanto, que para prevalecer o favor da suspensão do imposto, torna-se necessário que o envio seja feito exclusivamente para exposição ao público, vinculado, portanto, ao retorno forçado ao estabelecimento de origem.

Publicado no Diário Oficial, em 16.03.73.

Fundamentos Legais: Art. 266 do RIPI/2002 e os demais citados no texto.