INFRAÇÕES E
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Sumário

1. INFRAÇÕES

Conforme o Regulamento do IPI, constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por ele ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo-fiscal. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

2. PROCEDIMENTOS DO CONTRIBUINTE

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração e no caso do contribuinte que recolher apenas o imposto o mesmo continuará sujeito à sanção prevista legalmente, salvo se:

a) antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios tratados no item 4 desta matéria;

b) mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no item 3 a seguir.

3. PAGAMENTO

O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da SRF poderá pagar, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento.

4. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Os débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos prazos previstos legalmente ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios.

4.1 - Multa de Mora

Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997 serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. A multa de que tratamos será calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento no percentual limitado a 20% (vinte por cento).

4.2 - Juros de Mora

Sobre os débitos do imposto, a que se refere o item 4 acima, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997 incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de 1% (um por cento) no mês de recolhimento.

Nota: O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.