INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Incidência do ISS ou do ICMS/IPI
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Esta matéria tem por objetivo esclarecer a incidência do IPI e do ICMS ou ISS (ISSQN) nos serviços prestados a título de industrialização por encomenda, com fundamento na Lei Complementar nº 116/2003, que trata sobre o Imposto Sobre Serviços, na Lei Complementar nº 87/1996, Lei que por sua vez rege o imposto estadual em voga e no RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002.
2. FATO GERADOR DO ISSQN
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Os serviços relacionados na referida lista não se sujeitam à incidência do ICMS ou do IPI, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria, salvo algumas exceções expressamente previstas da própria Lei Complementar.
2.1 - Serviços Relativos a Bens de Terceiros
A referida lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, em seu item 14, mais especificamente em seu subitem 14.05, abaixo transcrito, relaciona alguns serviços relativos a bens de terceiros, pertencentes, exclusivamente, ao campo de incidência do ISS.
"14 - Serviços relativos a bens de terceiros".
(...)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer."
Este subitem corresponde ao item 72 da antiga lista de serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/1968, abaixo transcrito.
"72 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização." (grifo nosso)
À primeira vista, tendo em vista a supressão da expressão "de objetos não destinados à industrialização ou comercialização" do subitem 14.05 da atual lista de serviços, entende-se que a execução dos referidos serviços passou a ser fato gerador do ISS, independentemente da destinação dada ao material pelo encomendante.
2.2 - Bens de Terceiros - Conceito
Cabe aqui ressaltar que há, exclusivamente, a incidência do ISS nas prestações de serviços relativos a bens de terceiros, conforme já mencionado no item 14 da lista de serviços vigente.
Para efeito da legislação fiscal dos impostos indiretos, bens são mercadorias adquiridas ou recebidas para integração no ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte.
Nota: O conceito de "bens" está contido no livro "O IPI ao Alcance de Todos", de autoria de Maria Lúcia Américo dos Reis e José Cassiano Borges, edição Revista Forense.
2.3 - Incidência do ISS
Em face do exposto, concluímos que ocorre a incidência do ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, na prestação de serviço de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de bens pertencentes a terceiros, ou seja, de materiais destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do encomendante do serviço.
3. FATO GERADOR DO ICMS
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, no momento em que ocorrer a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, independente da natureza jurídica da operação, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996.
Os materiais destinados
aos ciclos de industrialização e comercialização
inserem-se na cadeia de operações relativas à circulação
de mercadorias, e, portanto, pertencentes ao campo de incidência do ICMS
e do IPI.
Alguns Estados, como o Paraná e São Paulo, já se manifestaram,
através de respostas a consultas de seus contribuintes e ambos afirmam
que as mercadorias remetidas a estabelecimentos de terceiros para restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, quando destinados a posterior
industrialização ou comercialização pelo estabelecimento
encomendante, continuam inseridas no campo de incidência do ICMS.
4. FATO GERADOR DO IPI
De acordo com o artigo 4º do RIPI, caracteriza-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Nota: São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.