FATO GERADOR DO IMPOSTO
Exceções

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O imposto, conforme consagra o Código Tributário Nacional, é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Nesta matéria, observaremos o que não constitui fato gerador do IPI.

2. DAS EXCEÇÕES

Conforme o artigo 37 do RIPI/2002, não constituem fato gerador do IPI:

a) o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:

1) quando enviado em consignação para o Exterior e não vendido nos prazos autorizados;

2) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

3) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;

4) por motivo de guerra ou calamidade pública;

5) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

b) as saídas de produtos subseqüentes à primeira:

1) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto houver sido submetido a nova industrialização;

Nota: Necessário se faz mencionar que as saídas subseqüentes à primeira não constituem fato gerador do IPI, salvo se o produto houver sido submetido a nova industrialização, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 13/1981. A segunda saída (ou outras subseqüentes) não se sujeita a nova tributação, qualquer que seja o título jurídico dessa saída.

2) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;

c) a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após 5 (cinco) anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado;

d) a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.

Fundamentos Legais: Arts. 30 e 37 do RIPI/2002.