EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
Cigarros Contendo Fumo (Tabaco)

Sumário

1. EXPORTAÇÃO

A exportação de cigarros contendo fumo (tabaco) do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no Exterior, admitindo-se, ainda:

a) a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

b) a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455/1976; e

c) a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

Nota: O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial.

1.1 - Vedação

Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de 20 (vinte) unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

1.2 - Embalagens de Apresentação

As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo de outras exigências, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma.

Nota: O disposto neste subitem se aplica às embalagens destinadas à venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler.

1.3 - Rotulagem ou Marcação

As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos, de que tratam os artigos 213, 215, 216, 218 e parágrafo único do art. 295 do RIPI, não se aplicam aos cigarros destinados à exportação.

Nota: O disposto no subitem 1.1 não exclui as exigências referentes a selo de controle.

1.4 - Verificação Fiscal

A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal.

1.5 - Produtos Estrangeiros Introduzidos Clandestinamente

Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no Território Nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo nas hipóteses previstas no item 1, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação.

1.6 - Disposições Complementares

Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-lei nº 1.248/1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 267 do RIPI, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela SECEX.

Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798/1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitas ao imposto conforme a tabela a seguir:

CLASSES

VALOR
(REAIS/VINTENA)

I

0,469

II

0,552

III - M

0,635

III - R

0,718

IV - M

0,801

IV - R

0,884


2. IMPORTAÇÃO

A importação de cigarros contendo fumo (tabaco), do código 2402.20.00 da TIPI, está sujeita ao cumprimento das normas previstas no Regulamento do IPI, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto prevista em legislação específica.

2.1 - Fornecimento Dos Selos de Controle

O importador deverá requerer, à unidade da SRF de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 223 do RIPI, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:

a) nome e endereço do fabricante no Exterior;

b) quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;

c) preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.

2.2 - Procedimentos da SRF

A SRF, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:

a) se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle;

b) se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.

O importador, após a divulgação no DOU de que trata o subitem anterior, terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na SRF, nos termos do art. 235 do Regulamento.

Nota: Descumprido o prazo previsto acima, ficará sem efeito a autorização para a importação.

2.3 - Desembaraço Aduaneiro

No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do Exterior, deverão ser observados:

a) se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento;

b) se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;

c) se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

2.4 - Considerações Finais

É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.

O importador terá o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e arts. 281 a 292 do RIPI/2002.