DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF)
Considerações Quanto às Normas e Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Portaria MMA nº 253, de 18.08.2006, publicada no DOU de 21.08.2006, foi instituído um novo documento, pertinente ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que tem por finalidade precípua a comprovação da licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF. O DOF (Documento de Origem Florestal) veio substituir a ATPF-Autorização para Transporte de Produtos Florestais, sendo exigido a partir de 1º de setembro de 2006.
Com o novo sistema, os produtores e as empresas que comercializam produtos florestais passam a controlar por meio eletrônico as entradas, saídas e o próprio saldo de volume de madeira de suas contas. Inexistindo irregularidades, podem solicitar, preencher e emitir, via Internet, o documento que acompanhará as cargas de madeira, também chamadas DOF.
O DOF deve acompanhar, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.
A Portaria MMA nº 253/2006 foi regulamentada pela Instrução Normativa IBAMA nº 112, de 21.08.2006, publicada no DOU de 23.08.2006, cujo conteúdo e normatização a serem observados pelas pessoas obrigadas serão comentados na presente matéria.
2. PRODUTO E SUBPRODUTO FLORESTAL - DEFINIÇÃO
O artigo 2º da Instrução Normativa IBAMA nº 122/2006 traz a definição de produto e subproduto florestal:
a) Produto florestal: entende-se por produto florestal aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:
a.1) madeira em toras;
a.2) toretes;
a.3) postes não imunizados;
a.4) escoramentos;
a.5) palanques roliços;
a.6) dormentes nas fases de extração/fornecimento;
a.7) estacas e moirões;
a.8) achas e lascas;
a.9) pranchões desdobrados com motosserra;
a.10) bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
a.11) lenha;
a.12) palmito;
a.13) xaxim; e
a.14) óleos essenciais;
Nota: Neste aspecto, o parágrafo único do artigo em comento esclarece que considera-se, ainda, produto florestal as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES - Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção, para efeito de transporte com DOF.
b) Subproduto florestal: entende-se por subproduto florestal aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:
b.1) madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;
b.2) resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para fabricação de carvão;
b.3) dormentes e postes na fase de saída da indústria;
b.4) carvão de resíduos da indústria madeireira;
b.5) carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção;
b.6) xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria.
3. EMISSÃO DO DOF
Conforme acima assinalado, as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos serão geradas pelo sistema eletrônico DOF, disponibilizado no endereço eletrônico do IBAMA, www.ibama.gov.br, em serviços.
Preliminarmente, vale destacar a norma contida na Instrução mencionada de que o DOF somente será emitido pela pessoa física ou jurídica, quando esta estiver em situação regular com relação à obrigação da reposição florestal, nas hipóteses em que esta for exigível.
O DOF será emitido e impresso pelo usuário, com base no saldo de produtos e subprodutos florestais, via acesso ao Sistema - DOF disponível na Internet no endereço eletrônico mencionado.
3.1 - Acesso ao Sistema
Considerando que a atividade de uso dos recursos naturais está sujeita ao registro no Cadastro Técnico Federal, na forma exigida na Lei nº 6.938/1981, o acesso ao Sistema - DOF será feito pela pessoa física ou jurídica cadastrada na categoria correspondente junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF e em situação regular perante o IBAMA. A regularidade perante o IBAMA será verificada por meio do Certificado de Regularidade no CTF. O acesso será realizado por meio de senha, emitida pelo sistema de cadastro do IBAMA diretamente para o usuário, a quem cabe zelar por sua guarda e responsabilidade pelo uso.
Conforme informação disponibilizada no serviço DOF do site do IBAMA, a pessoa física ou jurídica deverá estar cadastrada em pelo menos uma das atividades indicadas no quadro abaixo:
Assim, para utilizar o serviço, o usuário deverá, se não for cadastrado nos serviços
on-line do endereço eletrônico do IBAMA, preliminarmente providenciar seu cadastro,
quando somente então terá acesso ao sistema DOF, cujo manual com as orientações de seu
preenchimento, bem como a própria Instrução Normativa IBAMA nº 112/2006 e anexos
estarão disponibilizados.
O DOF será identificado pelo código de controle gerado automaticamente pelo sistema, com as seguintes denominações para cada categoria de produtos e subprodutos florestais:
a) DOF, seguido da expressão verde: para os produtos especificados nas letras "a.1" a "a.11" do item 2, bem como os relacionados na Nota deste item; e para subprodutos relacionados nas letras "b.1" a "b.3" do mesmo item 2 mencionado;
b) DOF, seguido da expressão preto: para carvão vegetal nativo e subprodutos relacionados nas letras "b.4" e "b.5" do item 2;
c) DOF, seguido da expressão laranja: para palmito;
d) DOF, seguido da expressão amarelo: para xaxim e óleos essenciais.
Para a sua emissão, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, em uma única via, conforme manual disponibilizado pelo IBAMA. Neste aspecto, cabe esclarecer que o preenchimento do campo relativo ao documento fiscal é obrigatório quando houver determinação do órgão fazendário estadual competente.
Deverá ser emitido um DOF para cada Nota Fiscal, no caso de transporte de produto e subproduto florestal realizado por uma única unidade de transporte.
É obrigatório, ainda, o preenchimento dos campos relativos ao veículo a ser utilizado no transporte e da descrição do trajeto da carga.
A emissão do DOF para o transporte de produto ou subproduto florestal dar-se-á após aprovação no Sistema - DOF pelo usuário recebedor, bem como a indicação, por parte do mesmo, do pátio de estocagem.
Cód |
Categoria | Descrição |
Pp/gu |
7 |
Indústria de Madeira | fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
Médio |
7 |
Indústria de Madeira | fabricação de estruturas de madeira e de móveis |
Médio |
7 |
Indústria de Madeira | preservação de madeira |
Médio |
7 |
Indústria de Madeira | serraria e desdobramento de madeira |
Médio |
7 |
Indústria de Madeira | usina de preservação de madeira piloto (pesquisa) |
Médio |
7 |
Indústria de Madeira | usina de preservação de madeira sem pressão |
Médio |
7 |
Indústria de Madeira | usina de preservação de madeira sob pressão |
Médio |
20 |
Uso de Recursos Naturais | consumidor de madeira, lenha ou carvão vegetal |
Médio |
20 |
Uso de Recursos Naturais | exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Médio |
20 |
Uso de Recursos Naturais | comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais | exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - extração e comércio atacadista |
Médio |
20 |
Uso de Recursos Naturais | exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - comércio varejista |
Médio |
20 |
Uso de Recursos Naturais | importação ou exportação de flora nativa brasileira |
Médio |
3.2 - Emissão Para Transporte de Subproduto Florestal Estocado, Beneficiado no Local de Origem, ou Para Transporte do Local de Sua Exploração ou Destinado a Exportação ou a Construção Civil
O DOF para o transporte de subproduto florestal deverá ser emitido pela indústria ou comerciante com base nos estoques de pátio devidamente acobertados. Já para os subprodutos florestais que forem beneficiados no local da origem será utilizado DOF preenchido de acordo com os dados do documento de origem.
Para a transferência de produtos e subprodutos florestais entre pátios da mesma empresa é indispensável a utilização do DOF.
O DOF para o transporte do produto ou subproduto florestal do local de sua exploração será emitido com base no volume da autorização previamente concedida, pela pessoa física ou jurídica detentora da autorização.
Os produtos e subprodutos florestais nativos destinados à exportação deverão estar acompanhados pelo respectivo DOF desde o pátio de origem até o porto ou terminal alfandegário de embarque.
Nota: A exportação de espécies, constantes dos apêndices I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção - CITES, depende da licença de exportação - CITES, emitida pelo IBAMA.
Para o transporte de produto ou subproduto florestal destinado à construção civil ou para pessoa física ou jurídica, cuja atividade não exija o CTF, o vendedor poderá emitir DOF sem a aprovação pelo usuário recebedor, devendo, para tanto, criar pátio temporário no endereço de destino.
3.3 - Emissão Pelo Adquirente
De acordo com o § 1º do artigo 5º da Instrução Normativa IBAMA nº 112/2006, o DOF poderá ser emitido pela pessoa física ou jurídica compradora de produto e subproduto florestal, desde que indicada pela detentora da autorização.
O detentor de qualquer autorização florestal deverá indicar no Sistema a empresa compradora para emissão do DOF, na quantidade e espécies a serem comercializadas de acordo com o saldo da autorização. Tratando-se de detentor de autorização em pequena propriedade rural e em áreas comunitárias, este poderá procurar a unidade do IBAMA, para o seu cadastramento no CTF, e ser auxiliado no cumprimento das informações obrigatórias.
Nota: Na hipótese de detentor de autorização de Plano de Manejo Florestal Sustentável ou de Autorização de Utilização de Matéria-Prima Florestal daquela derivada, o DOF só poderá ser emitido pelo detentor.
4. TRANSPORTE
O DOF deverá acompanhar obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual, quer seja rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo, ressaltando-se que somente poderá ser utilizado para acobertar o transporte e o armazenamento do produto e subproduto florestal e da origem especificados, não sendo admitida a reutilização de DOF para o acobertamento de mais de um transporte ou carga transportada.
4.1 - Transbordo de Cargas
A Instrução Normativa determina procedimentos quando do trânsito de uma mesma carga com diferentes meios de transporte, prescrevendo que deverá ser emitido sempre um DOF distinto para cada trecho e veículo, com a descrição individual dos dados relativos às espécies e volumes transportados, informando-se o itinerário a ser percorrido em cada trecho. O local de transbordo ou armazenamento da carga é caracterizado pátio, obrigando o usuário a realizar o controle do seu estoque por meio da emissão DOF. Havendo o transbordo da carga, esta deve permanecer separada no local de desembarque, devidamente identificada e acompanhada de seu respectivo DOF até o novo embarque. Todavia, ocorrendo o transbordo da unidade de transporte juntamente com a carga, não será necessário novo DOF, caracterizando-se transporte continuado.
Na hipótese de produtos e subprodutos florestais transportados por diversos veículos, e um único documento fiscal, deve ser emitido um DOF específico para cada veículo, e acompanhados do respectivo documento fiscal ou cópia.
Se por motivo de caso fortuito ou força maior houver necessidade de troca do veículo, o interessado deverá apresentar ocorrência policial, e na ausência desta, informação no Sistema - DOF, para efeito de comprovação junto à fiscalização do IBAMA ou órgão conveniado.
4.2 - Recusa de Recebimento Pelo Destinatário
Havendo recusa do recebimento do produto ou subproduto florestal nativo, será permitida a alteração do destinatário, devendo, para tanto, o fornecedor ou transportador procurar a Agência Fazendária do município, munido do DOF e da Nota Fiscal, para anotação do novo destinatário no verso do DOF.
Para efeito de lançamento de crédito no Sistema DOF, o interessado deverá procurar a unidade do IBAMA mais próxima com o DOF e a Nota Fiscal correspondentes.
4.3 - Carvão Vegetal Nativo - Divergência Entre Informações no DOF e Volumes Transportados
A Instrução regulamentadora determina que o consumidor final de carvão vegetal nativo, que verificar divergência entre os volumes de origem e de destino contidos no DOF e na Nota Fiscal, deverá apresentar justificativa junto à unidade do IBAMA de sua jurisdição, indicando o volume real efetivamente recebido, a fim de dar acobertamento ao armazenamento ou consumo do produto na unidade industrial.
5. VALIDADE DO DOF
O DOF será emitido com validade de até 5 (cinco) dias, exceto para o transporte de madeira em tora em jangadas, quando o prazo máximo poderá ser de até 30 (trinta) dias.
Para o transporte interestadual o DOF poderá ser emitido com o prazo de validade de até 10 (dez) dias.
Apesar dos prazos estipulados na presente Instrução Normativa, a mesma prevê a possibilidade do IBAMA fixar prazos de validade diferenciados de acordo com a distância entre origem e destino.
Quanto ao início da contagem do prazo de validade, o artigo 8º da Instrução Normativa, em tela, esclarece que o prazo de validade do DOF poderá ter início até 5 (cinco) dias após sua emissão.
6. CANCELAMENTO DO DOF
O Sistema é apto para permitir o cancelamento do DOF até o dia anterior ao início do prazo de validade. No caso em que o início da validade ocorrer na mesma data de emissão, o usuário poderá proceder ao cancelamento no prazo de até 2 (duas) horas.
Ultrapassado o prazo estabelecido e havendo impossibilidade do transporte, o DOF poderá ser cancelado por iniciativa do interessado, mediante justificativa, desde que este apresente junto à unidade do IBAMA de sua jurisdição a Nota Fiscal do produto ou subproduto florestal cancelada.
O transporte de produto ou subproduto florestal acobertado com DOF cancelado será considerado irregular.
7. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DOF
O artigo 9º da retromencionada Instrução Normativa IBAMA relaciona as mercadorias dispensadas da obrigação de uso do DOF para acobertar transporte, sendo estas:
a) material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana;
b) subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, tais como: porta, janela, móveis, cabos de madeira para diversos fins, lambri, taco, esquadria, portais, alisar, rodapé, assoalho, forros, acabamentos de forros e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais;
c) celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;
d) aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, serragem, paletes e briquetes de madeiras e de castanha em geral, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, escoramentos e madeira beneficiada entre canteiros de obra de construção civil, madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas;
e) carvão vegetal empacotado do comércio varejista;
f) bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
g) vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;
h) plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies não constantes da lista oficial de espécie ameaçada de extinção e dos anexos da CITES.
8. DECLARAÇÃO DE ESTOQUE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Pelas novas regras impostas através da Instrução Normativa nº 112/2006, as pessoas físicas e jurídicas devidamente cadastradas no IBAMA e detentoras de quaisquer quantitativos de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ficaram obrigadas à Declaração de Estoque, informando origem, espécie, volume e respectivo endereço do armazenamento dos produtos e subprodutos. Para apresentação da declaração prevista no § 1º do artigo 20 da Instrução Normativa foi estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do dia 1º de setembro de 2006, admitindo-se, em caráter excepcional, a possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias mediante justificativa dirigida à Superintendência ou Gerência Executiva. Tem-se, então, que o prazo expirou em 1º de outubro de 2006, e em 1º de novembro de 2006 para aqueles que pleitearam a prorrogação.
Relativamente á sanção, o artigo 34 da Instrução Normativa IBAMA nº 112/2006 preceitua que os produtos e subprodutos florestais não informados na declaração de estoque ficam impedidos de transporte e comercialização, sujeitando-se o detentor às sanções cabíveis, na forma da legislação ambiental em vigor.
9. RECEBIMENTO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
O DOF relativo ao produto e subproduto florestal recebido pelas pessoas físicas ou jurídicas registradas no CTF será informado no Sistema - DOF por meio do seu Código de Controle até 5 (cinco) dias após seu vencimento para fins de acobertamento em pátio, aplicando-se esta disposição inclusive à pessoa física ou jurídica considerada como consumidora final.
O enunciado normativo estabelece que o não atendimento a tal disposição implicará na suspensão da emissão e recebimento de novos DOF.
As pessoas físicas ou jurídicas que recebem produtos ou subprodutos florestais nativos especificados no item 2, com documentos de transporte fornecidos por órgão estadual ou municipal, devem apresentar estes documentos ao IBAMA para efeito de lançamento no Sistema - DOF, controle de pátio e de transporte, inclusive para exportação.
Para emissão de DOF, as pessoas físicas ou jurídicas detentoras de autorizações de exploração emitidas por Estados e Municípios deverão apresentá-las ao IBAMA para efeito de lançamento do saldo no Sistema.
Por sua vez, as pessoas físicas ou jurídicas que importem os produtos ou subprodutos florestais especificados devem apresentar os documentos de importação ao IBAMA, para efeito de lançamento no Sistema - DOF, controle de pátio e de transporte, exceto quando o Estado receptor possuir legislação específica de controle de transporte desses produtos.
10. CONVERSÃO DE PRODUTOS OU SUBPRODUTOS FLORESTAIS POR MEIO DE PROCESSAMENTO INDUSTRIAL
Pela regulamentação ora comentada, a conversão de produtos ou subprodutos florestais por meio do processamento industrial deve ser informada no Sistema-DOF, de forma a dar acobertamento para os respectivos produtos e subprodutos. Para tanto, deverá ser respeitada a tabela de conversão constante do Anexo II da Instrução Normativa IBAMA nº 112/2006, sendo que, para utilizar-se de coeficientes de conversão diferentes do contido neste Anexo, o usuário deve apresentar estudos técnicos conforme Termo de Referência constante dos Anexos III a VIII.
A conversão deve indicar a transformação para o produto principal, bem como os demais aproveitamentos e resíduos, quando existirem e sempre que houver transformação, inclusive na área de exploração.
11. DESTINAÇÃO FINAL
Deverá também ser informada no sistema DOF a destinação final dos produtos e subprodutos. Frise-se que efetivada a exportação de produto e subproduto florestal, o exportador deve caracterizar a operação como destinação final. A utilização de lâminas de madeira e enchimentos na confecção de compensados deverá ser igualmente considerada destinação final.
12. PENALIDADES
Dentre as normas da Instrução Normativa nº 112/2006, capítulo especial foi dispensado para a atuação do IBAMA, determinando-se a possibilidade do referido órgão em realizar, a qualquer tempo, vistoria e atos de fiscalização para verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa, solicitando do usuário a apresentação dos documentos fiscais para confronto com a informação no Sistema - DOF. Poderá, também, suspender a emissão do DOF se constatada, de forma direta ou indireta, irregularidade na execução das autorizações concedidas em plano de manejo florestal sustentável, ou autorização de desmatamento, nos estoques de pátio ou no seu controle ou qualquer outra irregularidade constatada.
Quanto a penalidades, o artigo 36 impõe ao usuário as penalidades da Lei nº 9.605/1998, e no Decreto nº 3.179/1999, para o caso de não cumprimento ou inobservância dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa.
Finalmente, vale destacar, que o artigo 32 da Instrução, em pauta, esclarece que os documentos de controle de produtos e subprodutos florestais expedidos pelos entes federados continuarão tendo validade e eficácia em suas respectivas jurisdições, e aceitação pelo IBAMA, até a integração total dos sistemas, em consonância e harmonia com repartição das competências administrativas dos Estados e Municípios para gestão ambiental.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.