DECLARAÇÕES FEDERAIS
Prazos e Penalidades

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos relacionar algumas das principais obrigações acessórias que os contribuintes pessoas jurídicas devem apresentar à Receita Federal.

Considerando que esse caderno traz as matérias referentes ao IPI, falaremos das obrigações desses contribuintes, sem deixar de ressaltar que existem outras obrigações acessórias tanto da legislação do IPI quanto dos demais tributos e contribuições federais.

2. DIF-BEBIDAS

A Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas), cuja apresentação é obrigatória para as pessoas jurídicas envasadoras de bebidas das posições 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208, exceto o álcool etílico do código 2208.90.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), foi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e sujeita à tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Instrução Normativa SRF nº 325/2003).

2.1- Quem Deve Aprensentar a Declaração

A declaração deve ser apresentada pelo estabelecimento matriz, que consolidará as informações dos seus estabelecimentos filiais envasadores.

A apresentação da DIF-Bebidas é obrigatória, independente de ter havido ou não apuração do IPI, movimentação de insumos, selos de controle ou produtos acabados, no mês de referência.

A obrigação de apresentação alcança também as pessoas jurídicas envasadoras das referidas bebidas, mesmo que estas sejam tributadas à alíquota ad valorem.

Estão excluídas da exigência as pessoas jurídicas que somente envasem bebidas acondicionadas para venda a granel cujos recipientes e faixas de capacidades não estejam presentes na Nota Complementar (22-2) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.

2.2 - Prazo de Apresentação

A DIF-Bebidas deverá ser apresentada mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet.

2.3 - Demais Penalidades

Sem prejuízo do disposto quanto às penalidades previstas no item 7, a falta de apresentação da DIF-Bebidas implicará ainda no cancelamento do registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, referente aos estabelecimentos da pessoa jurídica omissa sujeitos a esta obrigação.

Ocorrendo omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Bebidas, configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, podendo ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

3. DIF-CIGARROS

A Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros, DIF-Cigarros, deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas fabricantes de cigarros, classificados no código TIPI 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01 (Instrução Normativa SRF nº 84/1999).

3.1 - Sujeitos Passivos da Obrigação

A declaração deve ser apresentada pelo estabelecimento matriz, que consolidará as informações dos seus estabelecimentos filiais que sejam Fábrica ou Depósito.

A apresentação da DIF-Cigarros é obrigatória, independente de ter havido ou não apuração de IPI, PIS ou COFINS, ou movimentação de matérias-primas ou produtos no mês de referência.

3.2 - Prazo de Apresentação

A DIF-Cigarros deverá ser apresentada à SRF até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

A declaração pode ser transmitida pela Internet ou apresentada na unidade da Secretaria da Receita Federal.

3.3 - Demais Penalidades da Falta de Entrega

Além das penalidades previstas no item 7, a não apresentação da DIF-Cigarros implicará ainda no cancelamento do Registro Especial a que está sujeito cada estabelecimento fabricante de cigarros da pessoa jurídica omissa.

No caso da omissão de filial fabricante, esta terá seu Registro Especial cancelado.

O disposto neste subitem não prejudica outras multas ou penalidades que venham a ser instituídas por ato legal competente.

4. DIF-PAPEL IMUNE

De acordo com o art. 10 combinado com o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, e o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 159, de 16 de maio de 2002, estão obrigados a apresentar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune) os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

A apresentação da a DIF-Papel Imune deverá ser realizada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que operarem com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e deverá ser apresentada independentemente de ter havido ou não operação com papel imune no período.

4.1 - Prazo de Entrega

A DIF-Papel Imune deverá ser transmitida pela Internet ou apresentada em uma unidade da Secretaria da Receita Federal, em meio magnético, até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres-civis imediatamente anteriores.

4.2 - Demais Penalidades da Falta de Entrega

Além das multas previstas no item 7, o art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, dispõe que a omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Papel Imune configura crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Ocorrendo a situação descrita, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

5. DEMONSTRATIVO DE NOTA FISCAL (DNF)

O DNF deve ser apresentado pelas pessoas jurídicas que possuírem estabelecimentos:

a) Fabricantes, Distribuidores Atacadistas ou Importadores dos produtos do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 445/2005; e

b) Fabricantes ou Importadores dos produtos do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 445/2005.

Os produtos do Anexo I são usados principalmente como material de embalagem nas indústrias de cigarros, de bebidas e outras; ou como matéria-prima nas indústrias de bebidas e outras. Alguns produtos deste Anexo possuem capacidade volumétrica que deve ser informada em mililitros (Ex.: garrafas, latas).

Os produtos do Anexo II são compostos orgânicos usados como produto intermediário ou final nas indústrias químicas, petroquímicas, de combustíveis e outras.

Nota: Nas Notas Fiscais o campo "Quantidade na Unidade Estatística" é obrigatório e deve ser calculado, por conversão, a partir da quantidade na unidade informada na Nota Fiscal. A unidade estatística é informada nas tabelas de produtos (Anexos I e II).

A apresentação do DNF deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz, que prestará informações de seus estabelecimentos, independentemente de ter havido ou não movimentação dos produtos relacionados nos Anexos I e II.

5.1 - Prazo de Entrega

O DNF será apurado mensalmente e deverá ser entregue à SRF até o último dia útil do mês subseqüente ao da referência (Instruções Normativas SRF nºs 445/2005 e 516/2005).

5.2 - Penalidades

A falta de apresentação do DNF pela pessoa jurídica obrigada, bem assim sua apresentação após os prazos estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica à penalidade prevista no item 7, desta matéria.

6. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO - DCP

A Declaração de Crédito Presumido - DCP deverá ser entregue até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, via Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço www.receita. fazenda.gov.br.

6.1 - Extinção, Incorporação, Fusão e Cisão

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:

a) até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;

b) até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o evento ocorrer entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro.

6.2 - Penalidades Pela Falta de Entrega da DCP

A falta de apresentação do DCP pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito presumido e das informações a que se refere o art. 27 da Instrução Normativa nº 313, de 3 de abril de 2003, bem assim sua apresentação após os prazos estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica à penalidade prevista no item 7, desta matéria. Esta penalidade será devida, quanto ao DCP, a partir da utilização do crédito presumido, por qualquer forma, sem que tenham sido observados o prazo e as condições de entrega do demonstrativo.

Ocorrendo as situações acima descritas, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Instrução Normativa nº 313, de 3 de abril de 2003).

7. PENALIDADES PELA FALTA DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIF-Bebidas, DIF-Cigarros, DIF-Papel, DNF e DCP, nos prazos estabelecidos, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;

b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

c) quando se tratar de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), os valores e o percentual mencionados acima serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento).

Nota 1: Para aplicação da multa de que trata a letra "a" acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega das declarações e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração (Incisos I e II do parágrafo único do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001).

Nota 2: O disposto neste item não prejudica outras multas ou penalidades que venham a ser instituídas por ato legal competente.

Nota 3: No último dia de entrega sem multa, o envio de declarações pela Internet termina às 20:00 horas.

Nota 4: Nos casos de feriados regionais no último dia do prazo de entrega de declarações, para a entrega em estabelecimentos autorizados, deve-se considerar como prazo final o dia útil imediatamente anterior.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.