CRÉDITO DE IPI
Bens de Produção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
São conhecidos como bens de produção ou bens de capital os equipamentos utilizados no processo de produção de outros bens ou serviços. São equipamentos e instalações que as entidades empresariais adquirem para efetuar a produção de seus bens ou serviços. Muitas indústrias ou empresas equiparadas à indústria deixam de tomar o crédito de IPI por não conhecer o conceito de bens de produção, que segundo o RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, o direito ao crédito de IPI alcança aqueles produtos que, embora não integrem o novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se estiverem compreendidos entre os bens do Ativo Permanente.
2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Os bens econômicos permitem uma utilização direta ou indireta. A qualidade e a quantidade dos bens produzidos varia com o grau de civilização e de cultura das populações, as regiões onde se produzem, com o modo de produção e as épocas históricas.
Os bens de consumo ou de uso, denominados bens diretos, correspondem às necessidades imediatas do homem, não sendo utilizados no fabrico de outros bens. Podem assumir a característica de bens prioritários, indispensáveis à vida, tais como: alimentos, vestuário e calçado, abrigos ou habitação. Igualmente, se integram neste âmbito outros bens obtidos para consumo final, mas cujo uso não é prioritário. Podem satisfazer necessidades artísticas, decorativas, culturais, ocupação de tempos livres, científicas, espirituais, etc.
Denominam-se bens de produção ou indiretos os bens que permitem produzir outros bens e se destinam a serem utilizados no decurso de um ou vários circuitos de produção, caso das matérias-primas, dos utensílios, instrumento de trabalho, ferramentas, máquinas, conhecimentos científicos e técnicos, etc. Podem assumir a característica de bens intermédios quando se limitam a sofrer alguma transformação, mas não atingem o nível de produtos finais. Estão neste caso o aço, o fio de algodão, etc.
3. DEFINIÇÃO SEGUNDO O RIPI
A definição de bens de produção está no Artigo 519 do RIPI, que diz que são considerados bens de produção:
a) matérias-primas;
b) produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrem o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo fabril;
c) produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem ao emprego no processo fabril.
4. CRÉDITO
Os estabelecimentos industriais, com base no princípio da não-cumulatividade, poderão creditar-se do IPI pago na operação de compra de bens de produção quando adquiridos para industrialização de produtos tributados, isentos, sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) ou imunes ao imposto, desde que os referidos bens de produção sejam consumidos no processo industrial e não sejam escriturados como bens pertencentes ao Ativo Permanente da empresa adquirente.
4.1 - Crédito de 50% (Cinqüenta Por Cento)
Conforme o previsto no Artigo 165 do Regulamento, os estabelecimentos industriais adquirentes poderão creditar-se de 50% (cinqüenta por cento) do IPI que seria destacado na Nota Fiscal de aquisição, no caso de adquirirem mercadorias de um estabelecimento comerciante atacadista não contribuinte do IPI.
5. CONTRIBUINTE POR OPÇÃO
Os comerciantes de bens de produção têm a opção de atuarem como contribuinte do IPI e solicitarem a sua equiparação a industrial, caso feita uma análise de vantagens.
Sendo suas vendas na maioria destinada a estabelecimentos industriais, a solicitação de equiparação industrial poderá ser de grande valia, visto que seus clientes poderão creditar-se do IPI destacado nas Notas Fiscais do estabelecimento vendedor, o que fomenta a competição mercantil, sendo qualquer benefício que proporcione aos clientes um diferencial.
6. PARECERES NORMATIVOS CST
Neste item disponibilizaremos alguns Pareceres Normativos CST com o posicionamento oficial do Fisco Federal, que irão ilustrar a matéria em questão, com o intuito de trazer maiores informações acerca da clareza ao tema escolhido.
PARECER
NORMATIVO CST Nº 216,
DE 28 DE AGOSTO DE 1972.
01 - IPI
01.10 - CRÉDITO (EXCLUSIVE EXPORTAÇÃO)
Para efeito de classificação e cálculo do imposto, as embalagens constituem, geralmente, mero acessório do produto em que são empregadas, pelo que se estende a respectiva embalagem, ou acondicionamento, o direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição das máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata o Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970.
Nada impede que o fabricante de produtos tributados cobre separadamente, na nota fiscal que emite para saída de seus produtos, o valor da embalagem ou acondicionamento destes, desde que sobre este valor seja também calculado o imposto, com aplicação da mesma alíquota a que estiver sujeito o produto, com a exceção prevista no § 6º, do art. 17 do antigo RIPI (Decreto nº 61.514/67) e no § 5º do art. 19 do Regulamento atual, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.72.
2. A exigência acima, como condição para que seja permitida a cobrança em separado, decorre do caráter de acessório que o acondicionamento tem em relação ao produto acondicionado, com a exceção indicada. E dessa acessoriedade decorre, também, que o direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição das máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam o Decreto-lei nº 1.136/70 e a Portaria GB nº 334, de 7 de dezembro de 1970, é extensivo à parcela desse mesmo imposto que seja atribuída à respectiva embalagem.
PARECER NORMATIVO CST Nº 296/70
01 - IPI
01.10 - CRÉDITO DO IMPOSTO
Direito ao crédito de 50% do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridas por estabele-cimentos industriais a comerciantes não contribuintes:
a) vigente de 01.01.65 (art. 27, § 3º, Lei nº 4.502/64) até 17.11.66;
b) insubsistente a partir de 18.11.66 (DL nº 34, 18.11.66, art. 2º, alt. 10ª) até 31.11.68;
c) restabelecido a partir de 01.01.69 (vigência do art. 6º do DL nº 400, de 1968).
Equiparação a contribuinte do imposto dos comerciantes enquadrados na art. 1ª ao alt. 2º do DL nº 34/66:
a) facultada desde a vigência desse dispositivo, ou por opção formal nos termos da Circ. DRI nº 52, de 24.06.68;
b) desistência da opção: IN nº 34, de 24.07.70.
Produtos usados ou sucata adquiridos para industrialização a comerciantes: há direito de crédito de 50%, mesmo quando os estabelecimentos comercial e industrial sejam da mesma pessoa jurídica.
O artigo 6º do DL nº 400 independe de regulamentação.
Admitia a Lei nº 4.502, de 30.11.64, pelo § 3º do artigo 27, o direito ao crédito do "imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridas a revendedores não contribuintes", calculado "mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do seu valor constante da nota fiscal".
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.66), que, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, 01.12.65, regulou o Sistema Tributário Nacional, na parte referente ao IPI declarou contribuinte do imposto, entre outros, "o comerciante de produtos sujeitos ao imposto" que os forneça ao industrial (CNT), art. 51, III).
O Decreto-lei nº 34, de 18.11.1966, que adaptou a legislação específica do então imposto de consumo às alterações decorrentes da referida Emenda e do CTN, pela alteração 1ª ao seu artigo 2º, incluiu entre os contribuintes do imposto "os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção", e pela alteração 10ª do mesmo artigo mandou suprimir os parágrafos do artigo 27 da Lei nº 4.502, antes mencionada, entre eles o § 3º a que nos referimos no item 1, retro.
Assim, temos, preliminarmente, e fora de qualquer dúvida, que, a partir de 18.11.1966 não mais subsistiu o § 3º do art. 27 da Lei nº 4.502, e, conseqüentemente, o direito ao crédito de 50% ali previsto, tendo-se em vista que a referida alteração 9ª do art. 2º do DL nº 34 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme dispõe o artigo 24 desse DL. Reitere-se, pois, como de nenhuma consistência a argumentação sobre a subsistência daquele direito a pretexto de não se haver regulamentado a equiparação referida no item 3, retro, em que pesem as considerações que a seguir alinharemos.
A mencionada alteração 1ª do artigo 2º do DL nº 34, transcrito no item 3, acrescenta em parágrafo: "O regulamento conceituará para efeitos fiscais operações de venda e bens compreendidos no inciso IV deste artigo", ou seja, o conceito de "venda por atacado" e "bens de produção". Assim, também fora de dúvida que a vigência do dispositivo, pelo menos no que dependesse da exata conceituação de "bens de produção", bem como de algumas hipóteses de venda por atacado que viessem a ser configuradas, afora as tradicionais, estava suspensa até a expedição do regulamento.
Sem dúvida, porém, os comerciantes atacadistas que efetuassem vendas de matérias-primas e embalagens a industriais, poderiam, no nosso entender se enquadrar, desde logo, na mencionada disposição, independentemente de qualquer conceituacão futura, isso porque, como se disse, o que deveria ser conceituado eram os "bens de produção". Assim, nenhuma censura cabe aos que, nessa hipótese, passaram a se equiparar a contribuinte, desde que cumpridas as exigências legais e regulamentares respectivas. Conseqüentemente, assistia aos industriais adquirentes o direito ao crédito do total do imposto destacado nas notas fiscais.
Expedido o regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), foram afinal, conceituados "vendas por atacado" (art. 4º) e "bens de produção" (art. 5º), consagrada a norma do DL nº 34, que instituiu a equiparação, no inciso V, § 1º, do art. 3º, mas declarado no art. 332 que "o disposto no inciso V, do § 1º, do art. 3º entrará em vigor sessenta dias após a publicação deste Regulamento".
Todavia, em face do grande alcance da norma, que passaria a abranger a quase totalidade dos comerciantes atacadistas, até nas vendas efetuadas a não industriais, ponderável corrente dos representantes das classes abrangidas pleiteou junto às autoridades fazendárias a prorrogação de sua vigência até que fosse encontrada solução conciliatória.
Daí resultaram sucessivas prorrogações da vigência do dispositivo, todas as instâncias das mencionadas entidades. São elas: Portarias nº GB-589, de 13.12.67, prorrogado para 31.12.67; nº GB-642, de 26.12.67, prorrogado para 01.03.68; nº GB-87, de 29.02.68, para 01.06.68; nº GB-252, de 29.05.68, para 01.09.68; nº GB-352, de 29.07.68, para 01.12.68 e nº 506, de 05.12.68, para 01.02.1969. Por fim pela Portaria nº GB-46, de 06.02.69, em vigor, a execução da norma do DL nº 34 foi prorrogada "até a expedição de novo regulamento".
No entanto, durante esse período de prorrogações, algumas categorias do comércio atacadista, por entenderem que a equiparação lhes interessava, em razão das peculiaridades dos produtos do seu comércio, pleitearam-na junto à Fazenda, o que lhes foi autorizado, tendo em vista a citada norma do DL nº 34, além do prescrito no art. 51, inc. III, do CTN, a que antes nos referimos.
Não poderia, contudo, a autorização se limitar a essa ou àquela categoria; teria que ser geral. Por outro lado, por questão de controle fiscal, seria necessário disciplinar a opção de sorte a não ficar ao arbítrio dos interessados a futura desistência. Foi então que, pela Circular nº 52, de 24.06.68, do extinto Departamento de Rendas Internas, declarou-se que a opção, uma vez adotada, teria caráter irrevogável, obrigando-se o optante, a partir da respectiva formalização, ao cumprimento das exigências legais e regulamentares previstas para os contribuintes do imposto. Essa norma foi consagrada pelo item 171 da Instrução Normativa nº 03, de 12.09.69.
Posteriormente, porém, com o advento do Decreto-lei nº 400, de 30.12.68, foi restabelecido, pelo seu artigo 6º, o direito de crédito sobre 50% do valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquirido de comerciante atacadista não contribuinte.
Com isso, a opção deixou de ser vantajosa para muitos dos que a haviam adotado, especialmente para aqueles cujos produtos são sujeitos a preço tabelado. Mas a desistência lhes era obstada em face do caráter irretratável da opção. Finalmente, pela Instrução Normativa nº 34, de 24 de julho de 1970, foi admitida a desistência de opção de acordo com as normas a serem estabelecidas por esta Coordenação.
Feitas essas considerações, pode a questão ser assim sintetizada: 1º) desde a vigência da Lei nº 4.502, de 30.11.64 (01.01.1965) até 18.11.66, exclusive, quando entrou em vigor o DL nº 34, da mesma data, houve direito de crédito sobre 50% do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridas a revendedores não contribuintes (Lei nº 4.502, cit., art. 27, § 3º); 2º) a partir de 18.11.66 (vigência do DL nº 34) até a promulgação do DL nº 400, de 30.12.68 (vigente a partir de 01.01.69) não mais subsistiu aquele direito, por força da revogação expressa do referido § 3º do art. 27, da Lei nº 4.502; 3º) a partir de 01.01.69, foi restabelecido o direito, pelo artigo 6º do citado DL nº 400.
Quanto às aquisições feitas pelos industriais a comerciantes atacadistas equiparados a contribuinte do imposto, "ex vi" da alteração 1ª ao art. 2º do DL nº 34, regulada pelo inciso V, do § 1º, do art. 3º do RIPI, há direito a crédito integral do imposto constante da respectiva nota fiscal em parcela destacada; quanto ao direito à equiparação, este se tornou vigente a partir de 18.11.66 (DL nº 34, citado), observadas as exigências previstas para o contribuinte, ou por via de opção formal irrevogável, nos termos da circular DRI nº 52, de 24.06.68, convalidada pelo item 171 da Instrução Normativa nº 03, de 12.09.69; facultada a desistência da opção pela Instrução Normativa nº 34, de 24.07.70.
Esclareçam-se, ainda, as seguintes dúvidas que vêm sendo levantadas a propósito da questão aqui focalizada. Assim, observados os períodos de vigência já referidos, há direito ao crédito de 50%.
a) relativamente a produtos usados, inclusive sucata, adquiridos a comerciantes para emprego na industrialização, inclusive como embalagem;
b) produtos adquiridos, para o mesmo fim, a estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial adquirente, ainda que situados ambos no mesmo endereço.
Por outro lado, diga-se que o artigo 6º do DL nº 400, que restabeleceu o direito de crédito de 50%, não depende de regulamentação.
Por fim, o comerciante equiparado a contribuinte só tem direito a se creditar do imposto relativamente aos produtos mencionados no art. 5º do RIPI, ou seja, aqueles que são revendidos com destaque e pagamento do imposto.
Os créditos indevidamente lançados deverão ser estornados; se não houver crédito suficiente para se proceder ao estorno, deverá o excedente ser recolhido na forma prevista no artigo 157 do RIPI.
PARECER NORMATIVO Nº 877/71
01 - IPI
01.10 - CRÉDITO
Partes e peças só se incluem na Portaria Ministerial GB - nº 334/70, para efeito do crédito do imposto previsto pela alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 1.136/70, quando citadas nominalmente nas "observações da referida Portaria. A declaração genérica de que se incluem todos os produtos da posição não abrange as partes e peças".
Indaga-se em que extensão a Portaria Ministerial GB nº 334, de 07.12.70, alcança as partes e peças dos produtos ali mencionados, para efeito de crédito do IPI, previsto no Decreto-lei nº 1.136, da mesma data, que alterou o art. 25 da Lei nº 4.502, de 30.01.64.
2. O Decreto-lei nº 1.136/70, ao dar nova redação ao art. 25 da Lei nº 4.502/64, introduziu modificação essencial na sistemática do crédito do IPI, na medida em que, visando estimular a implantação, modernização e expansão da indústria nacional, admitiu o direito de crédito do imposto relativamente a bens de produção (máquinas, aparelhos e equipamentos) fabricados no país, que integram o ativo fixo das empresas, inclusive quando adquiridos de comerciantes não contribuintes do imposto.
3. A inovação representou significativa alteração na estrutura do imposto, uma vez que possibilitou a extensão do direito de crédito do tributo, anteriormente limitado a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, às máquinas, equipamentos e aparelhos produzidos no País. Deixou-se, assim, de adotar-se apenas o Sistema do crédito físico, pelo qual o contribuinte se credita do imposto pago na aquisição das matérias-primas e componentes, que fisicamente integram o produto ou que se consomem no seu fabrico, para admitir-se, ainda que restritamente, o critério do crédito financeiro, onde se leva em consideração, para recuperação do imposto pago, despesas que se incorporam ao produto financeiramente. Dessa forma, se consubstancia em bases mais eficazes o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, pois se prenuncia a implantação do sistema do valor agregado Iíquido, em que determinado tipo de despesas financeiras podem ser recuperadas pela empresa.
4. Entretanto, cumpre salientar que a medida não teve caráter irrestrito, pois o seu exercício ficou condicionado à indicação, a ser realizada pelo Ministro da Fazenda, de quais bens estariam abrangidos pelo benefício.
5. A Portaria Ministerial GB nº 334/70, que disciplinou a matéria, efetuou, em anexo, o relacionamento dos bens cuja aquisição propiciam o direito de crédito do imposto, utilizando o método de transcrever as posições, que classificam e descrevem os produtos, ficando, todavia, a fruição do benefício fixada pelo estatuído nas "Observações" que se seguem a cada posição (item 5 das Notas Interpretativas da citada Portaria).
6. O item 6 das Notas Interpretativas dispôs que estão excluídos do direito de crédito do imposto as partes e peças que, embora classificadas nas posições, não sejam citadas nominalmente no texto das "Observações".
7. Pretende-se, com fundamento na alegação de que não existem partes e peças citadas nominalmente nos textos das "Observações", que, quando estas dispõem "incluem-se todos os produtos desta posição", estejam também abrangidas as partes e peças correspondentes, pois, caso contrário não se justificaria a existência do item 6, estabelecendo regra supérflua.
8. Ocorre que a correta inteligência do item 6 das Notas Explicativas é restritiva, tanto que se exige que as partes e peças sejam citadas nominalmente para merecerem o favor, razão pela qual a declaração genérica de inclusão de todos os produtos da posição não engloba partes e peças correspondentes. Por outro lado, resulta improcedente a alegação de que não existem partes e peças citadas nominalmente nas "Observações", já que na Posição 84.48 da relação anexa à Portaria há menção expressa das mesmas.
9. Ademais, por disposição taxativa da lei, vincula-se a aquisição dos bens, para efetivação do direito de crédito, à sua destinação de instalação, modernização e ampliação das empresas, de acordo com as diretrizes gerais de política de desenvolvimento econômico do país, o que, evidentemente, minimiza a relevância das partes nesse contexto, pois elas se destinam precipuamente à reposição, e não aos objetivos maiores fixados.
10. Nessas condições, deflui como natural e pequena participação das partes e peças no relacionamento realizado na Portaria Ministerial GB nº 334/70.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.