CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Decadência


Sumário

1. INTRODUÇÃO

A palavra crédito provém do latim creditum credere (creer, séc. XIII), que possui o significado de confiança, segurança de alguma coisa.

Crédito como possibilidade de contrair empréstimo na proporção da confiança que alguém inspira e, ainda, segurança que a pessoa oferece por sua capacidade econômica e honestidade no cumprimento de suas obrigações - são as primeiras conotações básicas.

2. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES

Ocorrendo o fato jurídico, nasce a obrigação tributária, mas algumas das suas propriedades, como exigibilidade e coercibilidade, que são atributos exercitáveis por meio da ação ou da necessária intervenção do Poder Judiciário, são apenas virtuais, estando potencialmente presentes.

Crédito tributário é a denominação dada pelo Código Tributário Nacional à obrigação tributária, vista sob o prisma do sujeito ativo, ou seja, ao direito de crédito da Fazenda Pública, já apurado pelo lançamento e dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.

O crédito e a obrigação têm a mesma a natureza, logo, ocorrido o fato jurídico, constituir-se-á também o crédito.

3. DECADÊNCIA DO DIREITO

Decadência é a extinção de um direito pela decorrência do prazo legal pré-fixado para o seu exercício. Também provém do latim cadens, de cadere (cair, decair, perecer, cessar). Da mesma origem, e com o mesmo significado, caducidade, de caduco, que decai, que perece com o tempo.

4. EXTINÇÃO DO DIREITO DE CONSTITUIR CRÉDITO

O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

a) da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se houver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

b) o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;

c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior-mente efetuado.

O referido direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Nota: A decadência, geralmente, não é suspensa nem interrompida, só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito.

Fundamentos Legais: Art. 129 do RIPI, Dicionário Jurídico.