BRINDES
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a proximidade das festas de natal e de fim de ano alguns empresários costumam presentear seus amigos e clientes com pequenos brindes, que não podem ser os produtos por eles mesmos fabricados, pois existem regras próprias sobre o tratamento de presentes e brindes.
2. CONCEITO
Considera-se brinde, propriamente dizendo, a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade usual do contribuinte, tenha sido adquirida ou recebida por este, apenas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
3. TRATAMENTO FISCAL
Não se considera brinde para efeito legal aquele fabricado pelo contribuinte ou por este importado do Exterior.
Perante a legislação do IPI, a entrega de presentes dentro do estabelecimento industrial ou a sua distribuição são consideradas operações normais, portanto, com a tributação aplicável às mercadorias. Sendo os presentes de fabricação própria ou importados do Exterior, os mesmos serão tributados normalmente.
3.1 - Brindes Adquiridos de Terceiros
Se os brindes forem adquiridos de terceiros, como não são produtos fabricados pelo estabelecimento industrial e nem se trata de estabelecimento equiparado, não há que se falar em tributação, porque logicamente o brinde não é bem de produção.
4. FABRICAÇÃO PRÓPRIA - IMPORTAÇÃO
Quando os presentes forem de fabricação do próprio estabelecimento ou por este importado, a operação será normalmente acobertada por Nota Fiscal. Não havendo tributação, o procedimento deverá seguir de acordo com o Regulamento do ICMS.
5. BASE DE CÁLCULO
Será tomado como base de cálculo o preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.
Na falta do preço acima, a base de cálculo será encontrada assim:
a) produto importado: o valor que servir de base para o Imposto de Importação acrescido desse tributo e demais elementos - componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;
b) produto nacional: o custo de fabricação, acrescido dos custos e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devem ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
6. MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO
A distribuição de brindes pode ser realizada:
a) pelo adquirente, por conta própria;
b) pelo adquirente, por intermédio de outro estabelecimento;
c) por conta e ordem de terceiros.
7. EMISSÃO E MODELO DE NOTA FISCAL
Faz-se necessário emitir Nota Fiscal sempre que se fizer a remessa de material a título de brinde, a fim de acobertar a operação.
A seguir estaremos divulgando um modelo, apenas para exemplificar este tipo de documento fiscal emitido.
Fundamentos Legais: Arts. 34 e 136 do RIPI.