REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Diversos Produtos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando o grande número de consultas a respeito das operações com Redução da Base de Cálculo do ICMS e considerando ainda que muitos benefícios previstos no artigo 70 do RICMS/ES são descritos em textos curtos, o que inviabiliza uma matéria para cada artigo, elaboramos uma matéria com diversas operações que contam com a redução da base de cálculo no Estado.
2. INSUMOS PARA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS
Nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, terão uma redução da base de cálculo de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:
a) lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares - 8202.99.10;
b) granalha de aço para teares - 7205.10.00;
c) serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral - 6804.21.90;
d) utensílios diamantados para calibragem e retífica - 8113.00.10;
e) abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento - 6804.22.90; e
f) resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de superfície - 3280.90.39;
g) argamassa expansiva - 2522.10.00.
(Inciso XXXVIII ao Art. 70 do RICMS/ES)
3. PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO DA MANDIOCA
Até 30 de outubro de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, terão uma redução da base de cálculo de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro centésimos por cento) nas operações internas e de 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 153/2004 e 20/2006):
a) o estabelecimento beneficiário consignará na Nota Fiscal os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do imposto;
b) o creditamento dos valores relativos à aquisição de matérias-primas e de demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, nas operações sujeitas ao benefício, será limitado ao percentual de 7% (sete por cento), sendo, tal limitação, proporcional ao volume dessas operações, em relação ao total de saídas.
Nota: Produtos resultantes da industrialização da mandioca: farinha, polvilho e etc.
(Inciso XL do Art. 70 do RICMS/ES)
4. SAÍDAS INTERNAS DE AREIA, LAVADA OU NÃO
Até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de areia, lavada ou não, os contribuintes terão uma redução da base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS nº 41/2005).
(Inciso XLI do Art. 70 do RICMS/ES)
5. PRODUTOS CERÂMICOS, NÃO ESMALTADOS NEM VITRIFICADOS
Nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos no Estado do Espírito Santo, terão uma redução da base de cálculo em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de 7% (sete por cento):
a) tijolos cerâmicos;
b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c) telhas cerâmicas;
d) blocos cerâmicos;
e) lajotas; ou
f) lajes.
(Inciso LI ao Art. 70 do RICMS/ES)
6. PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA E CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA
Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), sobre a base de cálculo de origem:
a) o disposto neste inciso não se aplica:
a.1) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
a.2) à saída com destino à industrialização;
a.3) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
a.4) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
b) Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado, a que se refere o Convênio ICMS nº 85/1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
c) o documento fiscal que acobertar as operações previstas deverá, além dos demais requisitos exigidos:
c.1) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; e
c.2) constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 10/2003"; e
d) o disposto neste item produzirá efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
(Inciso XXVIII do Art. 70 do RICMS/ES)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.