PRODUTOR RURAL - RECADASTRAMENTO
Inscrição Estadual
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A pessoa natural que se dedique à atividade agropecuária ou que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca e que realize operações de circulação de mercadorias e não seja equiparada a comerciante ou industrial inscreverá o seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob o título de Produtor, antes de iniciar as atividades.
O Decreto nº 1.646-R, de 27 de março de 2006, estabelece a obrigatoriedade de recadastramento do produtor rural não equiparado a industrial.
2. INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL
A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será requerida em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
A FACA será preenchida em 3 (três) vias, devendo estas serem visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, e apresentadas à Agência da Receita Estadual de circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.
3. RECADASTRAMENTO ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2006
O produtor rural cuja inscrição estadual não seja equiparada à de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 30 de setembro de 2006.
3.1 - Documentos Necessários ao Recadastramento
Para os fins do recadastro supracitado, o produtor rural deverá preencher a respectiva Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA, em 2 (duas) vias, conforme instruções do manual disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e apresentá-las à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito juntamente com os seguintes documentos:
a) cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF;
b) cópia do registro da propriedade no INCRA;
c) cópia do registro dos dados do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR administrado pela Receita Federal, com o respectivo número do imóvel na Receita Federal; e
d) cópia do contrato de parceria ou arrendamento, quando for o caso.
Nota: No ato do recebimento, uma das vias da Ficha de Atualização Cadastral será devolvida ao produtor, com recibo da Agência da Receita Estadual e o novo número de sua inscrição.
3.2 - Implicações da Falta de Recadastramento
O produtor rural que deixar de efetuar o recadastramento até 30 de setembro de 2006 não poderá obter:
a) autorização para impressão de documentos fiscais; ou
b) revalidação de documentos fiscais.
3.3 - Dispensa da Taxa de Serviço
Para fins do recadastramento de que trata o item 3, não será cobrada a taxa de requerimento prevista na Tabela II, que integra a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001.
O produtor rural recadastrado deverá apor carimbo com o novo número de sua inscrição nos documentos fiscais e impressos em uso, cuja confecção tenha sido autorizada até a data do seu recadastramento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.