COMODATO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No âmbito da legislação de Direito Privado, mais especificamente Direito Civil, quando se trata do gênero Empréstimo, tem-se o contrato de comodato como espécie deste.
Os artigos 579 a 585 do Novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (DOU de 11.01.2002), estabelecem as regras para caracterização da remessa em comodato.
2. CONCEITOS
De Plácido e Silva, em Vocabulário Jurídico, conceitua comodato da seguinte forma:
"Derivado do latim commodatum, que quer dizer empréstimo, designa o contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas.
É, assim, expressão própria para designar o empréstimo gratuito para uso, ou simplesmente o empréstimo do uso.(...) No comodato, a coisa tem que ser infungível, pois que ela própria tem que ser devolvida."(SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico Vol. I, Forense, 1993, RJ, pg. 467)
O artigo 579 do Novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (DOU de 11.01.2002), estipula o seguinte conceito para comodato:
"Art. 579 - O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto."
Sílvio Rodrigues, na obra "Direito Civil Dos Contratos e Das Declarações Unilaterais de Vontade", dispõe que:
"Neste conceito se encontram os três elementos básicos do contrato: a gratuidade do negócio, a não fungibilidade do objeto e a necessidade de sua tradição para o aperfeiçoamento do ajuste." (RODRIGUES, Sílvio, "Direito Civil Dos Contratos e Das Declarações Unilaterais de Vontade", Saraiva, 1997, SP, pg. 244)
Observa-se que a gratuidade é fator primordial à caracterização do comodato, pois caso haja contraprestação financeira caracteriza-se a locação, que constitui figura jurídica diversa, subordinada a outras regras legais.
Maximilianus Cláudio Américo Führer, em "Resumo de Obrigações e Contratos", cita alguns exemplos de bens em comodato:
"Exemplo de Comodato na área comercial é o empréstimo de vasilhames no comércio de bebidas, de ferramentas especiais na fabricação de peças encomendadas pelo comodante (comodato de ferramental), de bombas para revenda de gasolina, etc." (FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo, Resumo de Obrigações e Contratos, Malheiros, 2002, SP, pg. 63)
Uma vez estabelecido o conceito parte-se para algumas noções jurídicas relevantes quanto ao contrato de comodato.
3. NOÇÕES JURÍDICAS
Como já definido, considera-se comodato o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, sendo que estas, por sua vez, são aquelas que não podem ser substituídas por outras do mesmo gênero, qualidade e quantidade. A individualidade do bem tem relevância jurídica nesta situação.
Se o comodato não tiver prazo convencional, o mesmo será presumido como o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante (aquele que cede o bem em comodato), salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
O comodatário (aquele que recebe o bem em comodato) é obrigado a conservar como sua a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
Se 2 (duas) ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
O comodato perfaz-se com a tradição do objeto, ou seja, existe a necessidade da entrega da coisa para que o ajuste encontre-se aperfeiçoado.
O contato de comodato não tem forma prescrita em lei, trata-se portanto de um contrato não solene. Porém, dentro das regras gerais quanto à produção de provas, o artigo 227 do Novo Código Civil prescreve que só será admitida prova exclusivamente testemunhal nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no País ao tempo que foram celebrados. Desta forma, pode-se concluir que para que se obtenha a segurança jurídica necessária é interessante as partes firmarem o contrato por escrito.
4. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS
Conforme a obra ICMS - Teoria e Prática de José Eduardo Soares de Mello, "o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade) - que caracterizam comodato - não tipifica operação mercantil." ( MELLO, José Eduardo Soares de, ICMS-Teoria e Prática, Dialética, SP, 2003, pg. 32)
Perante a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, a remessa de bem em comodato não caracteriza fato gerador do imposto, uma vez que sua não-incidência encontra-se prevista no artigo 4º, inciso X, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090/2002:
"Art. 4º - O imposto não incide sobre:
(...)
X - saídas de bens em decorrência de comodato ou locação;"
O comodato é uma espécie do gênero empréstimo. Desta forma, encontra-se acobertada pela não-incidência exposta, sendo que seu retorno igualmente guarda respaldo legal.
O Supremo Tribunal Federal tem o assunto como ponto pacífico, exarando seu entendimento através da Súmula nº 573:
"Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato".
5. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Para a operação em pauta deverão ser adotados os CFOP expostos nos subitens 5.1 e 5.2 abaixo:
5.1 - Entrada
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Natureza da Operação |
1.908 |
2.908 |
Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. |
1.909 |
2.909 |
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
5.2 - Saídas
Operação Interna
Operação Interestadual
Natureza da Operação
5.908
6.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909
6.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.