ITCD
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 3.804/2006

RESUMO: A Legislação adiante traz disposições inerentes ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, abordando aspectos como a incidência do imposto, o fato gerador, o lançamento e pagamento do ITCD, a não-incidência, o benefício da isenção, a base de cálculo, a correção monetária nas transmissões "causa mortis", as alíquotas, dentre outros.

LEI Nº 3.804, de 08.02.2006
(DODF de 13.02.2006)


Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, com base no inciso I do art.155 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º - O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos:

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil;

II - por doação.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.

§ 2º - No caso de sucessão provisória, aparecendo o ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido.

§ 3º - A incidência do Imposto alcança:

I - as transmissões causa mortis:

a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior;

b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior;

c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior;

II) as doações:

a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal;

b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior;

c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal.

§ 4º - O doador ou donatário que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste artigo, quando:

I - sendo pessoa natural, tiver no Distrito Federal o centro habitual de suas ocupações;

II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou empresário individual, se localizar no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;

III - sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal.

Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto:

I - nas transmissões causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;

b) morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;

II - nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.

Art. 4º - O Imposto será lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e nos prazos definidos no regulamento.

§ 1º - O Imposto poderá ser pago em até seis parcelas mensais, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.

§ 2º - Fará jus ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.

§ 3º - O valor das parcelas será atualizado monetariamente na forma da legislação em vigor.

Art. 5º - O Imposto não incide sobre:

I - a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;

II - os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz;

III - o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se tratar de seguro prestamista;

IV - a transmissão ou doação dos bens contemplados por imunidade tributária no art. 150, VI, da Constituição Federal.

Art. 6º - É concedida isenção do ITCD:

I - nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições:

a) ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este inciso;

b) ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão;

II - ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 60.000,00(sessenta mil reais).

III - VETADO.

IV - VETADO.

a) VETADO.

b) VETADO.

c) VETADO.

d) VETADO.

§ 1º - Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de 50%(cinqüenta por cento) do seu valor, aquele que, em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado com a isenção.

§ 2º - O valor a que se refere o inciso II será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC- calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma que dispõe a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 7º - A base de cálculo do Imposto é:

I - nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus;

§ 1º - VETADO.

II - nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos.

§ 1º - O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo.

§ 2º - Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:

I - forma, dimensão e utilidade;

II - localização;

III - estado de conservação;

IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V - custo unitário de construção;

VI - valores aferidos no mercado imobiliário.

§ 3º - Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação da administração.

§ 4º - Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal:

I - dos direitos reais será de 70% (setenta por cento) do valor venal do bem;

II - da propriedade nua será de 30% (trinta por cento) do valor venal do bem.

Art. 8º - Nas transmissões causa mortis, corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.

Parágrafo único - No caso de aplicações financeiras que sejam remuneradas, a correção se dará pela aplicação da variação do número índice da respectiva aplicação, entre a data do fato gerador e a do efetivo pagamento.

Art. 9º - A alíquota do Imposto é de 4% (quatro por cento)

Art. 10 - O contribuinte do Imposto é:

I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;

II - nas doações, o donatário.

Art. 11 - São solidariamente responsáveis pelo Imposto devido:

I - os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cumulativamente, inclusive quanto às revogações previstas no artigo seguinte, no exercício seguinte ao de sua publicação e 90 (noventa) dias depois de ser publicada.

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1988, a Lei nº 1.263, de 18 de novembro de 1996, e a Lei nº 1.343, de 27 de dezembro de 1996.

Brasília, 08 de fevereiro de 2006; 118º da República e 46º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz