ICMS
EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS - SAÍDA DE ÓLEO DIESEL - ISENÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Legislação a seguir adiciona contribuintes beneficiários da isenção de óleo diesel, na forma do Decreto nº 27.140/2003 (Bol. INFORMARE nº 33/2003), e autoriza o fornecimento da quantidade definida para o consumo das embarcações pesqueiras no 3º trimestre de 2006. O Anexo Único da presente Instrução encontra-se publicado no DOE de 17.07.2006.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 21, de 12.07.2006
(DOE de 17.07.2006)

Adiciona contribuintes beneficiários da isenção de óleo diesel, na forma do decreto nº 27.140, de 21.07.2003 e autoriza o fornecimento da quantidade definida para o consumo das embarcações pesqueiras no 3º trimestre de 2006.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS nº 58/96 e no Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, na Portaria nº 396, de 15 de dezembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

CONSIDERANDO as disposições das Portarias nºs 169, de 08.05.06 e 176, de 08.05.06, Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, as quais incluem beneficiários ao programa de incentivo à pesca;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e harmonizar procedimentos com vistas à fruição do referido benefício fiscal;

CONSIDERANDO ser imprescindível dar continuidade à aplicação do benefício fiscal relativo à isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas neste Estado, incentivando, conseqüentemente, o setor pesqueiro cearense,

RESOLVE:

Art. 1º - Adiciona ao Anexo Único da Instrução Normativa nº 02/2006, contribuintes proprietários das embarcações conforme autorização contida nas Portarias nºs 169, de 08.05.06 e 176, de 08.05.06, Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 1º - O benefício de que trata os atos normativos acima citados, somente poderá ser usufruído na quantidade estabelecida para utilização durante o terceiro trimestre de 2006, pelos contribuintes proprietários das embarcações constantes do Anexo Único da Instrução Normativa nº 02/2006 e desde que estejam em operação.

Art. 2º - Para a análise e concessão do referido benefício, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, deverá apresentar à Célula de Execução de Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT - o Anexo Único desta Instrução Normativa:

I - por ocasião da solicitação do abastecimento subseqüente:

a - nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou nota fiscal avulsa emitida pelo fisco, da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;

b - nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.

Art. 3º - Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal:

I - falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou a apresentação de informações inverídicas;

II - Insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o diesel consumido para o processo de captura do pescado.

Art. 4º - Nos termos da Portaria nº 165, de 08.05.2006, ficam excluídos do Programa de incentivo à pesca os barcos Ipesca VIII e Ipesca IX do beneficiário Ipesca Indústria de Pesca Ltda, inscrita no CNPJ 05.316.863/0001-96.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e gerará efeitos até 30 de setembro de 2006.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2006.

José Maria Martins Mendes
Secretário da Fazenda