OPERAÇÕES COM SUCATAS, FRAGMENTOS, RETALHOS OU RESÍDUOS
DE MATERIAIS
E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS
NÃO-FERROSOS
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS da Bahia - RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997, estabelece diversas normas que se referem a operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais e com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, que geram freqüentes dúvidas entre os contribuintes do imposto. Nesta oportunidade, analisaremos os procedimentos que devem ser observados pelos promotores dessas operações.
2. CONCEITUAÇÃO DE SUCATA
Encontram-se registradas no dicionário Aurélio as seguintes definições de sucata: "ferro inutilizado pelo uso ou pela oxidação (sobretudo o que serviu em estradas de ferro), e que, uma vez refundido, é novamente lançado no comércio" e "qualquer obra metálica inutilizada".
Segundo o RICMS/BA considera-se sucata:
a) a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;
b) a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.
3. DIFERIMENTO
É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
a) das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o Exterior;
b) das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou
c) dos produtos fabricados com essas matérias-primas.
3.1 - Inaplicabilidade
Não terão o tratamento do diferimento, previsto no item 3, as mercadorias ou bens que, embora comercializados por estabelecimentos sucateiros ou por catadores continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidos, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas.
4. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Nas saídas e nos recebimentos interestaduais dos produtos referidos no item 3 desta matéria, observar-se-á o seguinte:
a) o documento fiscal far-se-á acompanhar de uma das vias do documento de arrecadação estadual ou do Certificado de Crédito do ICMS, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário, excluindo-se desta disciplina, quanto aos lingotes e tarugos ali discriminados, os produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minério, devidamente relacionados em ato normativo do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
b) nas operações realizadas entre contribuintes da Bahia e dos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e do Distrito Federal, o ICMS devido nas supramencionadas saídas poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada à observância das seguintes condições:
b.1) o remetente deverá requerer regime especial à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, sendo que o referido regime só será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar a sua concordância;
b.2) o regime especial de que trata a letra b.1 será concedido exclusivamente a empresas que gozem de excelente tradição fiscal e econômica, devendo ser cassado esse sistema ao contribuinte que não pagar em dia seus tributos;
b.3) a Nota Fiscal que documentar o transporte conterá a indicação dos números dos processos formados, nas unidades federadas de origem e de destino, relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do ICMS;
b.4) o destinatário só poderá utilizar o crédito fiscal após receber o respectivo comprovante do pagamento do imposto pelo remetente;
c) aplica-se o disposto na letra anterior, também, nas saídas de sucata efetuadas por contribuinte estabelecido na Bahia com destino a contribuinte situado no Estado de Pernambuco.
4.1 - Couro e Pele em Estado Fresco, Salmourado ou Salgado, de Produto Gorduroso Não Comestível de Origem Animal
Nas saídas e nos recebimentos interestaduais de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, observar-se-á o seguinte:
a) o documento fiscal far-se-á acompanhar de uma das vias do Documento de Arrecadação Estadual ou do Certificado de Crédito do ICMS, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário;
b) tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo de existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autenticado pelo Fisco Estadual de origem, substitua o documento de arrecadação e o certificado referido na letra anterior;
c) mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente realizar com um mesmo destinatário, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante;
d) a Nota Fiscal que documentar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos formados, nas unidades federadas de origem e de destino, relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do ICMS.
5. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES
No tocante às remessas de sucatas para industrialização ou conserto em outra unidade da Federação, observar-se-á o disposto no RICMS/BA no § 6º do art. 615, que trata sobre a industrialização e no § 2º do art. 627, que por sua vez dispõe acerca do conserto.
Nas operações com os produtos de que cuida esta matéria, quando efetuadas com diferimento do imposto, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguinte situações:
a) habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344 do RICMS;
b) lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348 do RICMS;
c) apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350 do RICMS.
Fundamentos Legais: Art. 509 do RICMS/BA e demais citados no texto.