MERCADORIAS SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Internas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A tabela a seguir contém a relação das mercadorias submetidas ao Regime de Substituição Tributária, prevista no artigo 353, incisos II e IV do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997, sendo que as margens de lucro (MVA) aplicadas nesta matéria estão contidas no Anexo 88 do Regulamento do ICMS da Bahia. As mercadorias em questão sujeitam-se ao tratamento em tela em decorrência de Acordos firmados entre as unidades da Federação signatárias, mediante Protocolos e Convênios assinados.

2. OPERAÇÕES INTERNAS

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

MVA

AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA

 

MVA

AQUISIÇÕES NO ATACADO

1 - fumo (tabaco) e seus derivados manufaturados:

1.1 - cigarros - NCM 2402.20.00 -, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00);

1.2 - cigarrilhas - NCM 2402.10.00;

1.3 - charutos - NCM 2402.10.00;

1.4 - fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30. 00);

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

15%

2 - cervejas e chopes - NCM 2203;

VER NOTA 1 do subitem 2.1 desta matéria

VER NOTA 1 do subitem 2.1 desta matéria

3 - bebidas não alcoólicas, a saber:

3.1 - cervejas não alcoólicas - NCM 2202;

3.2 - refrigerantes - NCM 2202;

3.3 - iogurtes - NCM 0403.10.00;

3.4 - revogado

3.5 - bebidas energéticas e isotônicas - NCM 2106.90 e 2202.90 (Lei nº 7667/00);

VER NOTA 1 e

NOTA 2 do subitem 2.1 desta matéria

VER NOTA 1 e

NOTA 2 do subitem 2.1 desta matéria

4 - extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas ("pré-mix" e "post-mix"), em qualquer acondicionamento, independentemente de volume - NCM 2106.90.10;

 

140%

 

80%

5 - águas minerais e gasosas - NCM 2201.10.00 e 2202.10.00;

 

30%

 

15%

6 - gelo - NCM 2201.90.00;

 

30%

 

15%

7 - revogado

8 - guloseimas industrializadas, a saber:

8.1 - sorvetes e picolés - NCM 2105.00;

8.2 - gomas de mascar - NCM 1704.10.00;

8.3 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e dropes - NCM 1704.90.10, 1704.90.20 e 1806.90.00;

8.4 - pirulitos - NCM 1704.90.90;

8.5 - chocolate em barras, blocos, tabletes, paus ou sob a forma de outras preparações de confeitaria, recheados ou não, desde que prontas para o consumo - NCM 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.31.20, 1806.32.10, 1806.32.20 e 1806.90.00;

8.6 - ovos-de-páscoa, à base de chocolate - NCM 1806.90.00;

 

 

 

 

 

40%

 

 

 

 

30%

9 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque - NCM 0201, 0202, 0203, 0206, 0207, 0209.00 e 0210 (Lei nº 7.753/00);

VER NOTA 3 e

NOTA 4 do subitem 2.1 desta matéria

10 - café torrado ou moído - NCM 0901.21.00 e 0901.22.00;

Internas: 10%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 35%
Dos demais Estados e do Espírito Santo: 30%

Internas: 10%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 35%
Dos demais Estados e do Espírito Santo: 30%

11 - trigo em grãos e farinha de trigo e seus derivados:

11.1 - trigo em grãos - NCM 1001;

11.2 - farinha de trigo - NCM 1101.00.10 e 1101.00.20;

11.3 - mistura de farinha de trigo - NCM 1901.20.00 (não se inclui neste subitem mistura para bolo);

11.4 - preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas:

11.4.1 - macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1;

11.4.2 - pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares (NCM 1905) e torradas em fatias ou raladas (NCM 1905.40);

VER NOTA 5 e

5.1 do subitem 2.1 desta matéria.

VER NOTA 5 e

5.1 do subitem 2.1 desta matéria

12 - açúcar de cana - cristal, demerara e mascavo -, inclusive açúcar refinado (mesmo em tabletes) - NCM 1701.11.00 e 1701.99.00;

 

20%

 

20%

13 - os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir especificados (Conv. ICMS nº 76/94):

13.1 - Soros e vacinas - NBM 3002;

13.2 - Medicamentos - NBM 3003 e 3004;

13.3 - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - NBM 3005;

13.4 - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - NBM 4014.90.90; 7013.3 e 39.24.10.00;

13.5 - Chupetas e bicos para mamadeiras - NBM 4014.90.90;

13.6 - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - NCM 5601.10.00 e 4818.40;

13.7 - Preservativos - NBM 4014.10.00;

13.8 - Seringas - NBM 9018.31;

13.9 - Agulhas para seringas - NBM 9018.32.1;

13.10 - Pastas dentifrícias - NBM 3306.10.00;

13.11 - Escovas dentifrícias - NBM 9603.21.00;

13.12 - Provitaminas e vitaminas - NBM 2936;

13.13 - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - NBM 9018.90.9;

13.14 - Fio dental / fita dental - NBM 3306.20.00;

13.15 - Preparação para higiene bucal e dentária - NBM 3306.90.00;

13.16 - Fraldas descartáveis ou não - NBM 4818.40.10; 5601.10.00; 6111 e 6209;

13.17 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - NBM 3006.60;

 

 

 

 

Os percentuais previstos no Convênio ICMS nº 47/05 e inciso I do § 2º do art. 61, de acordo com o local de origem das mercadorias.

14 - cimento - NCM 2523;

 

20%

 

20%

15 - produtos cerâmicos de uso em construção civil:

15.1 - em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido:

15.1.1 - tijolos - NCM 6904.10.00;

15.1.2 - tijoleiras e tapa-vigas - NCM 6904.90.00;

15.1.3 -blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas - NCM 6904.90.00;

15.1.4 - telhas - NCM 6905.10.00;

15.1.5 - elementos de chaminés e condutores de fumaça - NCM 6905.90.00;

15.1.6 - tubos, calhas, algerozes e manilhas - NCM 6906;

15.2. - ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, e azulejos:

15.2.1 - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, não vidrados nem esmaltados - NCM 6907.10.00;

15.2.2 - placas (lajes), não vidradas nem esmaltadas - NCM 6907.90.00;

15.2.3 - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, vidrados ou esmaltados - NCM 6908.10.00;

15.2.4 - placas (lajes), vidradas ou esmaltadas - NCM 6908.90.00;

15.2.5 - azulejos e ladrilhos decorados - NCM 6908.90.00;

15.2.6 - quaisquer outros azulejos e ladrilhos - NCM 6908.90.00;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

16 - tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais mercadorias da indústria química a seguir especificadas, obedecida a respectiva codificação segundo a NCM (Convs. ICMS nºs 74/94 e 28/95):

16.1 - tintas à base de polímeros acrílicos dispersos em meio aquoso - NCM 3209.10.10;

16.2 - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

16.2.1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - NCM 3209.10;

16.2.2 - outros - NCM 3209.90;

16.3 - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não-aquoso:

16.3.1 - à base de poliésteres - NCM 3208.10;

16.3.2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - NCM 3208.20;

16.3.3 - outros - NCM 3208.90;

16.4 - tintas:

16.4.1 - à base de óleo - NCM 3210.00.10;

16.4.2 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - NCM 3210.00.10;

16.4.3 - qualquer outra - NCM 3210.00.10;

16.5 - vernizes:

16.5.1 - à base de betume - NCM 3210.00.20;

16.5.2 - à base de derivados de celulose - NCM 3210.00.20;

16.5.3 - à base de óleo - NCM 3210.00.20;

16.5.4 - à base de resina natural - NCM 3210.00.20;

16.5.5 - qualquer outro - NCM 3210.00.20;

16.6 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes:

16.6.1 - solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes - NCM 3807.00.00;

16.6.2 - preparações para decapagem de metais - NCM 3810.10.10;

16.6.3 - solventes e diluentes orgânicos compostos, e preparações concebidas para remover tintas ou vernizes - NCM 3814.00.00;

16.7 - ceras, encáusticas, preparações e outros:

16.7.1 - ceras de polipropilenoglicóis, e outras ceras artificiais, exceto de polietileno (emulsionadas ou não) - NCM 3404.90.13 e 3404.90.19;

16.7.2 - ceras preparadas - NCM 3404.90.21 e 3404.90.29;

16.7.3 - encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira - NCM 3405.20.00;

16.7.4 - preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais - NCM 3405.30.00;

16.7.5 - pomadas, cremes, encáusticas, preparações, pastas e pós - NCM 3405.90.00;

16.8 - massas de polir - NCM 3405.30.00;

16.9 - xadrez e pós assemelhados - NCM 2821.10, 3204.17.00 e 3206 -, exceto pigmento à base de dióxido de titânio (NCM 3206.11.19);

16.10 - piche (pez) - NCM 2706.00.00 e 2715.00.00;

16.11 - impermeabilizantes:

16.11.1 - óleos de creosoto - NCM 2707.91.00;

16.11.2 - revogado

16.11.3 - revogado

16.11.4 - preparação antiácida ou impermeabilizante para cimento - NCM 3824.40.00;

16.11.5 - outros impermeabilizantes - NCM 2715.00.00, 3214.10.10, 3214.90.00 (exceto tinta em pó), 3506.99.00 e 3824.90;

16.12 - aguarrás vegetal (essência de terebintina) - NCM 3805.10.00;

16.13 - secantes preparados - NCM 3211.00.00;

16.14 - preparações catalíticas (catalisadores):

16.14.1 - tendo como substância ativa o pentóxido de vanádio - NCM 3815.19.10;

16.14.2 - tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) - NCM 3815.90.91;

16.15 - massas para acabamento, pintura ou vedação:

16.15.1 - massa KPO - NCM 3909.50;

16.15.2 - massa rápida - NCM 3214.10.10;

16.15.3 - massa acrílica e PVA - NCM 3214.10.20;

16.15.4 - massa de vedação - NCM 3910.00.20 e 3910.00.90;

16.15.5 - massa plástica - NCM 3214.10.10 e 3214.90.00;

16.16 - corantes:

16.16.1 - corantes dispersos e preparações à base desses corantes - NCM 3204.11.00;

16.16.2 - carotenóides e suas preparações, inclusive para coloração de alimentos - NCM 3204.17.00;

16.16.3 - negros de origem mineral - NCM 3206.49.00;

16.16.4 - outras matérias corantes - NCM 3206.49.00;

16.16.5 - outros pigmentos, tinturas ou matérias corantes - NCM 3212.90;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

17 - pneumáticos novos, câmaras-de-ar e protetores de borracha para pneumáticos:

17.1 - pneumáticos novos de borracha - NCM 4011 -, exceto pneumáticos para bicicleta (NCM 4011.50.00);

17.2 - protetores de borracha para pneumáticos;

17.2.1 - "flaps" - NCM 4012.90.10;

17.2.2 - outros - NCM 4012.90.90;

17.3 - câmaras-de-ar de borracha - NCM 4013 -, exceto câmaras-de-ar para bicicletas (4013.20.00);

 

Pneus de automóvel 42%

Pneus de caminhões 32%

Pneus de motos 60%

Protetores e câmaras-de-ar 45%

 

Pneus de automóvel 42%

Pneus de caminhões 32%

Pneus de motos 60%

Protetores e câmaras-de-ar 45%

18 - veículos automotores novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH (Convs. ICMS nºs 52/95 e 121/95 - Convs. ICMS nºs 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 45/96, 83/96 e 81/01):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ver o art. 61, § 2º, II do RICMS/BA

 

 

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

 

8702.10.00

 

 

 

8702.90.90

 

 

8703.21.00

8703.22.10

 

 

8703.22.90

 

8703.23.10

 

 

 

8703.23.90

 

8703.24.10

 

 

 

8703.24.90

 

8703.32.10

 

 

 

8703.32.90

 

8703.33.10

 

 

8703.33.90

 

8704.21.10

 

 

8704.21.20

 

 

8704.21.30

 

 

8704.21.90

 

 

8704.31.10

 

 

8704.31.20

 

 

8704.31.30

 

 

8704.31.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto: carro celular

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular e carro funerário

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto: carro celular e carro funerário

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

19 - veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NCM (Convs. ICMS nºs 52/95 e 21/95 - Convs. ICMS nºs 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 09/01);

 

Ver o art. 61, § 2º, III do RICMS/BA

20 - discos fonográficos e fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem (Protoc. ICM nº 19/85 e Protoc. ICMS nº 07/00):

20.1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

20.1.1 - em cassetes - NBM/SH 8523.11.10;

20.1.2 - outras - NBM/SH 8523.11.90;

20.2 - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm - NBM/SH 8523.12.00;

20.3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

20.3.1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") - NBM/SH 8523.13.10;

20.3.2 - em cassetes para gravação de vídeo - NBM/SH 8523.13.20;

20.3.3 - outras - NBM/SH 8523.13.90;

20.4 - discos fonográficos - NBM/SH 8524.10.00;

20.5 - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som - NBM/SH 8524.32.00;

20.6 - outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" - NBM/SH 8524 - 39.00 ;

20.7 - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

20.7.1 - em cartuchos ou cassetes - NBM/SH 8524.51.10;

20.7.2 - outras - NBM/SH 8524.51.90;

20.8 - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm - NBM/SH 8524.52.00;

20.9 - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm - NBM/SH 8524.53.00;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

21 - filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos ou em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, exceto chapas e filmes para raios "X" (Protocolo ICM nº 15/85 e Protocolo ICMS nº 14/97):

21.1 - filmes de revelação e copiagem instantâneas - NBM/SH 3701.20 e 3702.20;

21.2 - outros filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm - NBM/SH 3701.30;

21.3 - outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm - NBM/SH 3702.3;

21.4 - outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm - NBM/SH 3702.4;

21.5 - outros - NBM/SH 3701.9, 3702.5 e 3702.9;

 

40%

 

40%

22 - filmes cinematográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de materiais diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis - NBM/SH 3702.5 (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS nº 14/97);

 

40%

 

40%

23 - "slides" (diapositivos) - NBM/SH 3705.90.90 (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS nº 14/97);

 

40%

 

40%

24 - aparelhos de barbear NBM/SH 8212.10.20 (Protocolo ICM nº 16/85, Protocolo ICMS nºs 15/97 e 14/00);

 

30%

 

30%

25 - lâminas de barbear NBM/SH 8212.20.10 (Protocolo ICM nº 16/85, Protocolo ICMS nºs 15/97 e 14/00);

 

30%

 

30%

26 - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis - NBM/SH 9613.10 00 (Protocolo ICM nº 16/85, Protocolo ICMS nºs 15/97 e 14/00);

 

30%

 

30%

27 - lâmpada elétrica e eletrônica classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e "starter",classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todas da NBM/SH (Protocolo ICM nº 17/85 e Protocolo ICMS nºs 16/97 e 26/01);

 

40%

 

40%

28 - pilhas e baterias elétricas classificadas nas posições da NBM/SH 8506 (Protocolo ICM nº 18/85 e Protocolo ICMS nºs 17/97 e 27/01);

 

40%

 

40%

29 - salgados industrializados (Lei nº 7.667/00):

29.1 - salgados produzidos à base de cereais - NCM 1904.10.00 e 1904.90.00;

29.2 - salgados preparados à base de batata - NCM 2005.20.00;

29.3 - salgados à base de amendoim ou castanha de caju - NCM 2008.11.00 e 2008.19.00.

 

55%

 

55%

30 - peças e acessórios incluídos nas posições da NCM a seguir especificadas, para uso em veículos automotores (Lei nº 7.014/96):

30.1 - tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plástico - NCM 3917;

30.2 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos - NCM 3919;

30.3 - chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos - NCM 3920 e 3921;

30.4 - tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos - NCM 3923;

30.5 - arruelas (anilhas), correias, parafusos, porcas e utensílios, de plásticos - NCM 3926.90;

30.6 - varetas, tubos, perfis, discos, arruelas (anilhas) e outros utensílios, de borracha não vulcanizada - NCM 4006;

30.7 - chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida - NCM 4008;

30.8 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) - NCM 4009;

30.9 - correias de borracha vulcanizada - NCM 4010.2;

30.10 - juntas, gaxetas, tapetes próprios para veículos e outras obras de borracha vulcanizada não endurecida - NCM 4016;

30.11 - arruelas, buchas, coxins, juntas e outros utensílios de borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas - NCM 4017.00.00;

30.12 - arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído - NCM 4204.00 e 4205.00.00;

30.13 - arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça - NCM 4503 e 4504;

30.14 - arruelas, juntas, coifas, retentores e outros utensílios de papéis, pastas ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose - NCM 4823;

30.15 - isoladores e outros utensílios de fibras artificiais - NCM 5510;

30.16 - anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro - NCM 5602 e 5603;

30.17 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias - NCM 5909.00.00;

30.18 - correias de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias - NCM 5910.00.00;

30.19 - anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matérias têxteis - NCM 5911;

30.20 - anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto - NCM 6812;

30.21 - guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias - NCM 6813;

30.22 - vidros de segurança (por exemplo: pára-brisa), consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas - NCM 7007;

30.23 - espelhos retrovisores - NCM 7009.10.00;

30.24 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - NCM 7014.00.00;

30.25 - utensílios de fibra de vidro - NCM 7019;

30.26 - utensílios de vidro - NCM 7020.00.00;

30.27 - cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável - NCM 7219 e 7220;

30.28 - barras e perfis, de aços inoxidáveis - NCM 7222;

30.29 - placas e outros utensílios de liga de aço - NCM 7224;

30.30 - chapas e outros utensílios de ferro e aço - NCM 7301;

30.31 - tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7303.00.00, 7304, 7305 e 7306;

30.32 - acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço - NBM 7307;

30.33 - reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo - NCM 7310;

30.34 - recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7311.00.00;

30.35 - cordas, cabos, tranças (entrançados), ligas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço - NCM 7312;

30.36 - telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço - NCM 7314;

30.37 - correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7315;

30.38 - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - NCM 7317.00;

30.39 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7318;

30.40 - agulhas e alfinetes de ferro ou aço - NCM 7319;

30.41 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço - NCM 7320;

30.42 - radiadores, ventiladores e outros utensílios semelhantes e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7322;

30.43 - utensílios de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7325 e 7326;

30.44 - tubos de cobre - NCM 7411;

30.45 - acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre - NCM 7412;

30.46 - tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre - NCM 7415;

30.47 - molas de cobre - NCM 7416.00.00;

30.48 - anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre - NCM 7419;

30.49 - tubos de alumínio - NCM 7608;

30.50 - acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio - NCM 7609.00.00;

30.51 - utensílios de alumínio - NCM 7616;

30.52 - peso para balanceamento de rodas e outros utensílios de chumbo - NCM 7806.00.00;

30.53 - tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de zinco - NCM 7906.00.00;

30.54 - utensílios de zinco - NCM 7907.00.00;

30.55 - peso para balanceamento de rodas e outros utensílios de estanho - NCM 8007.00.00;

30.56 - fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns - NCM 8301;

30.57 - articulações, dobradiças, maçanetas, trincos, guarnições, ferragens e artigos semelhantes - NCM 8302;

30.58 - tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios - NCM 8307;

30.59 - motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) - NCM 8407;

30.60 - motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - NCM 8408;

30.61 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 [por exemplo: bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento, guias de válvulas, injetores (incluídos os bicos injetores), pistões ou êmbolos, camisas de cilindro, injeção eletrônica e outros] - NCM 8409;

30.62 - turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores - NCM 8410;

30.63 - outros motores, máquinas motrizes e partes (por exemplo: motores hidráulicos, pneumáticos e outros) - NCM 8412;

3064. - bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos, e partes - NCM 8413;

30.65 - bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes, e partes - NCM 8414;

30.66 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e partes - NCM 8415;

30.67 - aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura - NCM 8419;

30.68 - aparelhos e partes para filtrar ou depurar líquidos ou gases (por exemplo: filtros de ar ou óleo) - NCM 8421;

30.69 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 - NCM 8431;

30.70 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes - NCM 8481;

30.71 - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas - NCM 8482;

30.72 - árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação - NCM 8483;

30.73 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas - NCM 8484;

30.74 - partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas - NCM 8485;

30.75 - motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos - NCM 8501;

30.76 - grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos - NCM 8502;

30.77 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 - NCM 8503.00;

30.78 - transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução - NCM 8504;

30.79 - eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas - NCM 8505;

30.80 - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular (baterias) - NCM 8507;

30.81 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - NCM 8511;

30.82 - aparelhos elétricos de iluminação (por exemplo: faróis, luzes fixas, luzes indicadoras de manobras) ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis, e partes- NCM 8512;

30.83 - condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - NCM 8532;

30.84 - resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento - NCM 8533;

30.85 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts - NCM 8536, exceto "starter" classificado na posição 8536.50.90 e inserido no item 27 deste inciso (Protocolo nº 17/85);

30.86 - faróis e projetores, em unidades seladas - NCM 8539.10;

30.87 - revogado

30.88 - diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados -NCM 8541;

30.89 - circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos - NCM 8542;

30.90 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão - NCM 8544;

30.91 - eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos - NCM 8545;

30.92 - isoladores de qualquer matéria e peças isolantes, para usos elétricos - NCM 8546 e 8547;

30.93 - chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 - NCM 8706.00;

30.94 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas - NCM 8707;

30.95 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (por exemplo: pára-choques e suas partes; cintos de segurança; acessórios de carroçarias, incluídas as cabinas; freios, travões, servo-freios e suas partes; caixas de marcha; eixos de transmissão, outros eixos e suas partes; rodas, suas partes e acessórios; amortecedores de suspensão; radiadores; silenciosos e tubos de escape; embreagens e suas partes; volantes, barras e caixas, de direção; dispositivos para acelerador e outros) - NCM 8708;

30.96 - partes e acessórios dos veículos da posição 8711 (motocicletas, incluídos os ciclomotores) - NCM 8714;

30.97 - sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores - NCM 9025, 9027 e 9026;

30.98 - instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] - NCM 9026;

30.99 - contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 - NCM 9029;

30.100 - sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos (por exemplo: regulador de voltagem, controladores eletrônicos de suspensão, transmissão, freio, injeção, ignição, e outros) - NCM 9032;

30.101 - assentos e estofados, partes e peças, para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores - NCM 9401;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

31 - produtos de óptica incluídos nas posições da NCM a seguir especificadas:

31.1 - lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.50;

31.2 - armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;

31.3 - óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004;

 

 

 

26%

 

 

26%

32 - calçados - NCM 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 (Lei nº 8.534/02)

 

35%

 

35%

33 - álcool, exceto para fins carburantes.

 

VER NOTA 6 do subitem 2.1 desta matéria.

34 - revogado

35 - aparelhos de telefonia celular - NCM 8525.20.2;

 

Ver art. 61, inciso XIII do RICMS/BA


Nota: As operações com combustíveis, lubrificantes e produtos diversos das indústrias químicas estão contidas nos termos do art. 512-A e a base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, está prevista no retromencionado art. 61 do RICMS/BA.

2.1 - Considerações Complementares

Na tabela abaixo seguem algumas especificações acerca de produtos sujeitos ao regime em questão:

NOTA 1

MVA

AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA

MVA

AQUISIÇÕES

NO ATACADO

Cervejas, chopes e refrigerantes (ver o art. 61, III)
Em garrafas e outros acondicionamentos, exceto em lata

140%

70%

Em lata

100%

70%

Chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas ("pré-mix" e "pós-mix"), em qualquer acondicionamento, independentemente de volume

140%

80%

NOTA 2

MVA

AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA

MVA

AQUISIÇÕES

NO ATACADO

Bebidas energéticas e isotônicas

70%

60%

Iogurte

40%

10%

NOTA 3

MVA

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque.
Quando a antecipação for realizada nas operações com os produtos resultantes do abate. Internas: 10%;

De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23%;

Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 16%

Quando a antecipação for realizada nas operações com animais vivos. Internas: 20%;

De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 34%;

Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 27%

NOTA 4

MVA

Produtos comestíveis resultantes do abate de aves em estado natural, refrigerados, congelados, defumados ou temperados.
Quando a antecipação for realizada nas operações com os produtos resultantes do abate. Internas: 5%

De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 17%

Dos demais Estados: 11%

Quando a antecipação for realizada nas operações com animais vivos. Internas: 10%

De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23%

Dos demais Estados: 16%

NOTA 5

MVA

AQUISIÇÕES

NA INDÚSTRIA

MVA

AQUISIÇÕES

NO ATACADO

Trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e produtos preparados à base de farinha de trigo.
Trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e 1ª operação com mercadorias derivadas desses produtos, produzidas neste Estado:
- lançamento do ICMS no momento da entrada do trigo em grão oriundo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS nº 46/00

94,12%

94,12%

- lançamento do ICMS no momento da entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo do exterior ou de unidade federada não-signatária do Prot. ICMS nº 46/00

76,48%

76,48%

NOTA 5.1
Produtos preparados à base de farinha de trigo especificados no subitem 11.4, do inciso II do art. 353, excetuada a 1ª operação com mercadorias produzidas neste Estado
Nas operações com massas alimentícias e pães (ver art. 506-C, § 6º):
Nas operações internas

20%

20%

Oriunda do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo nº 50/05

35%

35%

torradas em fatias ou raladas - NCM 1905.40 (ver art. 506-C, § 6º):
- entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo e saídas internas

30%

30%

- entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e do exterior

45%

45%

Nas operações com demais produtos:
Nas operações internas

30%

30%

Oriunda do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo nº 50/05

45%

45%

NOTA 6

MVA

Álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel Ver o inciso X do art. 61 do RICMS/BA
Álcool não destinado ao uso automotivo, acondicionado para venda no varejo Nos percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS nº 03/99

Fundamentos Legais: Os citados no texto.