VALE-TRANSPORTE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por 1 (um) ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado, utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
Jurisprudência
VALE-TRANSPORTE. INTERESSE PRESUMIDO DO TRABALHADOR QUANTO AO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. É sempre presumido o interesse do trabalhador em desfrutar do vale-transporte, incumbindo ao empregador o ônus da prova da renúncia de vantagem ou direito manifestamente favorável ao hipossuficiente. In casu, após ter alegado que o reclamante jamais requisitou o fornecimento do vale, a própria Reclamada juntou documentos noticiando o pagamento do vale-transporte em alguns meses, do que resulta presunção de que o empregado efetivamente solicitara o benefício. Inaplicável, na hipótese, a OJ nº 215 da SDI-1 do C. TST. Ademais, ofende o princípio da razoabilidade a que alude Américo Plá Rodriguez (in "Princípios de Direito do Trabalho"), que residindo o empregado longe de seu trabalho e tendo que fazer uso de seis conduções diárias a um custo médio de R$ 9,00 ao dia, ou seja, R$ 198,00 ao mês, não tivesse postulado dito benefício, tendo que desembolsar cerca de 20% de sua remuneração bruta. (TRT 2ª R - 4ª T; AC RO 2733/2003; Juiz Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros; Juiz Revisor Paulo Augusto Camara)
2. UTILIZAÇÃO
O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.
Jurisprudência
VALE-TRANSPORTE. A prova oral de fls. 39 deixa evidente que a reclamada não concedia o vale-transporte para nenhum funcionário, o que é mais do que satisfatório para o deferimento da verba (O.J. n. 215, SDI-I, TST). Não é admissível que o reclamante, residindo em Diadema e laborando em São Paulo, tenha, simplesmente, renunciado a esse benefício. Essa valoração não reside ao princípio da razoabilidade. Mantém-se o julgado. (TRT 2ª R - 4ªT; AC RO 388/2003; Juiz Relator Francisco Ferreira Jorge Neto; Juiz Relator Carlos Roberto Husek)
3. BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:
- os empregados definidos pela CLT;
- os empregados domésticos;
- os trabalhadores de empresas de trabalho temporário;
- os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
- os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, conforme determina o artigo 455 da CLT;
- os atletas profissionais;
- os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
4. EMPREGADOR - DESOBRIGAÇÃO
O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte.
5. NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO
O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.
6. FORNECIMENTO EM DINHEIRO - VEDAÇÃO
O empregador está proibido de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Jurisprudência
VALE-TRANSPORTE. Pagamento em espécie. Natureza Salarial. À exceção do ressarcimento ao empregado das despesas com transporte na hipótese de insuficiência de estoque do vale-transporte (Dec. nº 95.247/87, art. 5º, parágrafo único), o pagamento do benefício em espécie e de forma habitual importa considerá-lo como verba de natureza salarial, pois não foram observados os requisitos formais de implementação do benefício (Dec. nº 95.247/87, art. 6º) (TRT 2ª- 8ªT; AC RO nº 1385/2003; Juiz Relator Rovirso Aparecido Boldo; Juíza Revisora Lilian Lygia Ortega Mazzeu)
7. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER
O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:
- seu endereço residencial;
- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O beneficiário se comprometerá a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
7.1 - Modelo de Solicitação de Vale-Transporte e Recibo
VALE-TRANSPORTE R$ 83,60 Nome: MARIA EDUARDA CARDOSO Quantidade: 44 vales-transporte a R$ 1,90 = R$ 83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos) Curitiba, 01 de março de 2005. ___________________ |
7.2 - Falta Grave
O beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o Vale-Transporte estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
Jurisprudência
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. Constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte. (TRT 2ª R - 10ª T; AC RO 2458/2003; Juiz Relator Sérgio Pinto Martins; Juiz Revisor Cândida Alves Leão)
8. CUSTEIO
O Vale-Transporte será custeado:
- pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
- pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
9. PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO
O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vales-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.
10. BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO
A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:
- o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
- o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Exemplo:
O empregado utiliza 4 (quatro) Vales-Transporte para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Salário mensal do mês de março R$ 600,00 + R$ 52,00 de adicional de insalubridade (20%)
- nº de dias de trabalho no mês de março: 22
- nº de Vales-Transporte necessários: 88
- valor dos Vales-Transporte: R$ 167,20 (1,90 x 88)
- 6% do salário básico: R$ 36,00
Então:
- do empregado será descontado: R$ 36,00
- a empresa custeará: R$ 131,20
11. VALOR INFERIOR A 6% (SEIS POR CENTO)
Sendo a despesa com o deslocamento do beneficiário inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
Exemplo:
O empregado utiliza 2 (dois) Vales-Transporte para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Salário mensal do mês de março R$ 1.800,00
- nº de dias de trabalho no mês de março: 22
- nº de Vales-Transporte necessários: 44
- valor dos Vales-Transporte: R$ 83,60 (1,90 x 44)
- 6% do salário: R$ 108,00
Então:
- do empregado será descontado: R$ 83,60 e não R$ 108,00 (6% do salário) devido o valor integral dos Vales-Transporte ser inferior aos 6% (seis por cento) do salário.
12. QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
A aquisição deve ser feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
12.1 - Comprovação da Compra
A venda de Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em 2 (duas) vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:
- período a que se referem;
- quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
- nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGC/MF.
13. NATUREZA SALARIAL - NÃO CONSTITUIÇÃO
O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:
- não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
- não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
- não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);
- não configura rendimento tributável do beneficiário.
O transporte particular cedido pelo empregador ao empregado também não constitui remuneração, conforme determina o art. 458, § 2º, III, da CLT.
Fundamentos Legais: Lei nº 7.418, de 16.12.1985; e Decreto nº 95.247, de 17.11.1987.