TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Jornada Até 25 (Vinte e Cinco) Horas Semanais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 2.164-41/2001 dispõe a respeito do Trabalho a Tempo Parcial, o qual considera-se aquele cuja jornada semanal não exceder a 25 (vinte e cinco) horas.

2. ADOÇÃO DO REGIME

A adoção do regime de Tempo Parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.

Quando contratamos empregados sob este regime os mesmos devem ser comunicados, assim como firmado contrato por escrito, assinado pelo empregado e pelo empregador e anotado na CTPS do empregado, não bastando a jornada ser igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) horas.

3. SALÁRIO

O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de Tempo Parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.

3.1 - Horas Extras - Vedação

Os empregados submetidos ao regime de Tempo Parcial não poderão prestar horas extras. Esta vedação diz respeito à prorrogação de horas, então não se deve nem mesmo implantar Banco de Horas, pois ele nada mais é que a confecção de horas extras convertidas em descanso.

4. FÉRIAS

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de Trabalho a Tempo Parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

- 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

- 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas;

- 14 (quatorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

- 12 (doze) dias, para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

- 10 (dez) dias, para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

- 8 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Cabe ressaltar que se o empregado não tiver sido contratado da forma elencada no item 2, apenas tiver uma jornada reduzida, por exemplo 20 (vinte) horas semanais, as suas férias serão normais de 30 (trinta) dias, não se aplicando a redução tratada acima.

4.1 - Perda do Direito às Férias

O empregado contratado para o regime de Tempo Parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

4.2 - Abono Pecuniário

Nesta modalidade de contrato não é permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário.

5. APLICAÇÃO DA CLT

Aos empregados contratados a Tempo Parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições da Medida Provisória aqui tratada.

6. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA

A Emenda Constitucional nº 32/2001, publicada no DOU de 12.09.2001, em seu artigo 2º prevê que as Medidas Provisórias editadas em data anterior à sua publicação continuam em vigor até que Medida Provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

A Medida Provisória nº 2.164-41 foi publicada no DOU de 27.08.2001 e até o momento não foi revogada e nem mesmo convertida em lei, estando em pleno vigor.

Fundamentos Legais: Medida Provisória nº 2.164-41/2001.