SESI - SENAI
Recolhimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a instituição da administração tributária federal, através da Receita Federal do Brasil, das contribuições instituídas pela Previdência Social, inclusive as destinadas a terceiros, tivemos algumas alterações quanto ao recolhimento, que passamos a expor.

2. PROCEDIMENTOS FISCAIS

A partir dos fatos geradores de 1º de agosto de 2005, as contribuições sociais devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) pelas empresas industriais, de comunicação, de pesca, de transporte ferroviário e metroviário, serão arrecadadas, fiscalizadas e cobradas pela Receita Federal do Brasil.

3. GUIA DE RECOLHIMENTO

Os recolhimentos das contribuições do SESI e do SENAI serão feitos por intermédio da Guia da Previdência Social (GPS) e obedecerão aos mesmos prazos e condições definidos para as contribuições devidas ao INSS, ou seja, deverão ser recolhidas até o dia 2 (dois) do mês seguinte. Quando não houver expediente bancário nesta data, o recolhimento deverá ocorrer no primeiro dia útil subseqüente.

4. CONVÊNIOS FIRMADOS - RECOLHIMENTO

O contribuinte que tenha firmado contrato ou celebrado convênio com o SESI e o SENAI, até 14 de agosto de 2005, para recolhimento direto das contribuições sociais devidas por lei às referidas entidades, continuará a fazer o recolhimento, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2006, na forma e nos termos firmados no respectivo convênio.

Até 31 de março de 2006, caberá exclusivamente ao SESI e ao SENAI, nas respectivas áreas de atuação, arrecadar, fiscalizar e cobrar as devidas contribuições.

As contribuições referidas neste texto, que tenham sido objeto de notificação de débito efetuada pelo SESI ou SENAI, ou de acordo de parcelamento celebrado com as mencionadas entidades, até 14 de agosto de 2005, continuarão sob a responsabilidade do SESI e do SENAI até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo cumprimento do acordo de parcelamento.

A contribuição adicional a que se refere o art. 6º do Decreto-lei nº 4.048/1942, equivalente a 20% (vinte por cento) da contribuição devida ao SENAI pelas empresas com mais do que 500 (quinhentos) empregados, continuará sendo arrecadada, fiscalizada e cobrada pelo SENAI, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2006.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB nº 5.567/2005, publicada no Bol. INFORMARE nº 37/2005, caderno Atualização Legislativa.