SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Recolhimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a instituição da administração tributária federal, através da Receita Federal do Brasil, das contribuições instituídas pela Previdência Social, inclusive as destinadas a terceiros, tivemos algumas alterações quanto ao recolhimento, que passamos a expor.
2. RECOLHIMENTO A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2005
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2005, a contribuição social do Salário-Educação será recolhida à Receita Federal do Brasil por intermédio da Guia da Previdência Social - GPS, exceto o previsto no item 3.
O recolhimento da contribuição ao Salário-Educação deverá ocorrer no dia 2 (dois) do mês seguinte à respectiva competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil quando não houver expediente bancário.
3. RECOLHIMENTO DIRETO AO FNDE
Os contribuintes que recolhem a contribuição social do Salário-Educação diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por intermédio do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD) ou da Guia do Salário-Educação (GSE), continuarão a fazê-lo nos mesmos prazos, forma e condições até então observados, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2005.
Os créditos relativos à contribuição social do Salário-Educação, oriundos de lançamentos efetuados pelo FNDE ou de acordos de parcelamentos com ele celebrados até 14 de agosto de 2005, continuarão sendo recolhidos diretamente ao FNDE até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo cumprimento do acordo de parcelamento.
O Decreto nº 4.923/2003 havia alterado o Decreto nº 3.142/999, dispondo que a partir de 1º de janeiro de 2004 a contribuição social do Salário-Educação deve ser recolhida diretamente ao FNDE, nos seguintes casos:
a) pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do FAME - Formulário Autorização de Manutenção de Ensino para o referido exercício;
b) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;
c) pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício de 2003, excluído o décimo terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício.
Nos demais casos, a contribuição social do Salário-Educação devia ser recolhida ao INSS, através da GPS. Excepcionalmente, deixava de recolher a contribuição social do Salário-Educação ao INSS se formalizassem a opção pela arrecadação direta ao FNDE.
Fundamentos Legais: Instrução
Normativa RFB nº 566/2005, publicada no Bol. INFORMARE nº 37/2005,
caderno Atualização Legislativa.