SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E OUTROS
VALORES PREVIDENCIÁRIOS
A Partir de Maio/2005

Sumário

1.TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 800,45

7,65

de 800,46 até 900,00

8,65

de 900,01 até 1.334,07

9,00

de 1.334,08 até 2.668,15

11,00

 

2. CONTRIBUINTES INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Os contribuintes individuais contribuem com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e o segurado facultativo com base no valor por ele declarado, observados, em ambos os casos, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.

3. TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

Remuneração R$

Cota de Salário-Família R$

Até 414,78

21,27

de 414,79 até 623,44

14,99


A remuneração a ser considerada é a resultante da soma dos Salários-de-Contribuição, ainda que correspondente a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o Salário-de-Contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

4. MULTA DE INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de maio de 2005, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 1.101,75 (um mil, cento e um reais e setenta e cinco centavos) a R$ 110.174,67 (cento e dez mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).

O valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$ 144,96 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e R$ 14.495,60 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 32.212,44 (trinta e dois mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 161.062,18 (cento e sessenta e um mil, sessenta e dois reais e dezoito centavos).

Fundamentos Legais: Portaria MPS nº 822/2005, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.