RETENÇÃO
DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
QUE PRESTA SERVIÇO À EMPRESA
Instrução Normativa SRP nº 03/2005
Sumário
1. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - QUEM SÃO
O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 9º, elenca os trabalhadores considerados contribuintes individuais, conforme segue:
"Art. 9º - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
...
§ 1º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
§ 3º - Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 4º - Entende-se por serviço
prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou
indiretamente com as atividades normais da empresa.
...
§ 9º - Para os fins previstos nas alíneas
"a" e "b" do inciso V do caput, entende-se que a pessoa
física, proprietária ou não, explora atividade através
de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve
atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais
por intermédio de parceiros ou meeiros.
...
§ 12 - O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 15 - Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14;
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201."
2. APOSENTADO
Ao aposentado por qualquer regime previdenciário, que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, aplica-se as disposições deste trabalho.
3. SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
A retenção de 11% (onze por cento) da remuneração auferida durante o mês aplica-se também ao síndico de condomínio, inclusive isento do pagamento da taxa condominial.
O desconto da contribuição previdenciária incidirá sobre o valor correspondente à taxa do condomínio, quando se tratar de síndico isento, cujo valor é considerado como remuneração, cabendo ao próprio síndico reembolsar ao condomínio o valor correspondente ao desconto.
4. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA
A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, cabendo ao próprio contribuinte individual o recolhimento da sua contribuição, que corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo de salário-de-contribuição.
A retenção de 11% (onze por cento) da remuneração auferida durante o mês aplica-se ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado.
5. BRASILEIRO QUE TRABALHA NO EXTERIOR
A retenção de 11% (onze por cento) não se aplica à contratação de brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, cabendo ao contribuinte individual prestador de serviços recolher a contribuição de 20 % (vinte por cento) incidente sobre a remuneração que lhe foi paga ou creditada, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
6. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
É considerado salário-de-contribuição para o segurado contribuinte individual:
a)filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
6.1 - Condutor Autônomo
O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
O percentual de 20% (vinte por cento) foi fixado pela Portaria MPAS nº 1.135/2001, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se, até 4 de julho de 2001, o percentual de 11,71% (onze vírgula setenta e um por cento) para os serviços de transporte e o percentual de 12% (doze por cento) para os serviços de operação de máquinas.
6.2 - Cooperado
O salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa.
6.3 - Síndico
No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração.
6.4 - Produtor Rural Pessoa Física
O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
6.5 - Remuneração Mensal Inferior ao Salário Mínimo
Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados à uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
7. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA
A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, de:
a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:
1) a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
2) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) 11% (onze por cento), incidente sobre:
1) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;
2) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção;
4) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras.
7.1 - Condutor Autônomo - SEST e SENAT
O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, no total de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
7.2 - Contribuição da Empresa
A empresa, além do recolhimento da contribuição retida do contribuinte individual, deverá recolher 20% (vinte por cento) como parte patronal sobre a remuneração paga ou creditada ao respectivo contribuinte, exceto empresas optantes pelo SIMPLES Federal e entidades filantrópicas reconhecidas com certificado CNAS.
8. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento ou declaração.
O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação do comprovante de pagamento ou declaração.
Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada. Na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços à empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.
8.1 - Guarda Das Declarações
O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado.
A empresa deverá manter arquivadas, por 10 (dez) anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado.
9. OBRIGAÇÃO DE ARRECADAÇÃO
A empresa, inclusive a optante pelo SIMPLES, está obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, inclusive do SEST e SENAT, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 2 (dois).
O contribuinte individual equiparado a empresa, o produtor rural pessoa física, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira não estão obrigados ao desconto de 11% (onze por cento) do contribuinte individual.
Ex. 1: Valor do serviço prestado: R$ 800,00
Contribuição retida de INSS: R$ 88,00 (R$ 800,00 x 11%)
Ex. 2: Valor do serviço prestado: R$ 2.800,00
Contribuição retida de INSS: R$ 293,49 (R$ 2.668,15 x 11%)
Nota: Ressalte-se que sobre serviço prestado por contribuinte individual haverá incidência de IRRF, matéria esta tratada pela respectiva área.
9.1 - Valor Inferior ao Limite Mínimo
Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 300,00 - trezentos reais), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
Exemplo
- Valor do serviço prestado na empresa "A": R$ 130,00
Contribuição retida de INSS - R$ 14,30 (R$ 130,00 x 11%)
- Valor do serviço prestado na empresa "B" - R$ 150,00
Contribuição retida de INSS - R$ 16,50 (R$ 150,00 x 11%)
Neste caso, o contribuinte individual obteve durante o mês remuneração de R$ 230,00, então o seu salário-de-contribuição ficou inferior ao limite mínimo - R$ 300,00, devendo fazer a complementação sobre R$ 20,00 (R$ 300,00 - R$ 280,00)
- Complementação - R$ 20,00 x 20% = R$ 4,00 (como o valor é inferior ao valor mínimo para recolhimento - R$ 29,00, deverá acumular com outras competências para efetuar o recolhimento).
9.2 - Entidade Filantrópica
Aos contribuintes individuais que prestarem serviços a entidade beneficente de assistência social com a isenção patronal do INSS, deverá descontar 20% (vinte por cento) da remuneração a ele paga ou creditada, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Ex.: Valor do serviço prestado - R$ 2.100,00
Contribuição retida de INSS - R$ 420,00 (R$ 2.100,00 x 20%)
10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS - PROCEDIMENTO
O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas, ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.
Tratando-se de prestação para pessoas físicas comuns, ou seja, que não sejam outros contribuintes individuais, a contribuição a ser recolhida deverá ser de 20% (vinte por cento), em sendo os contratantes outros contribuintes individuais, o recolhimento será de 11% (onze por cento).
11. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
O vencimento da contribuição incidente sobre a parcela complementar se dará no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
12. CRÉDITO DA REMUNERAÇÃO - CONSIDERAÇÃO
Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
Para os órgãos do Poder Público, considera-se creditada a remuneração, na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento do débito.
13. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A OUTRO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR
O contribuinte individual que prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira, no momento de recolher a sua contribuição referente à remuneração auferida destes, recolherá 11% (onze por cento) observado o limite máximo, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
Temos:
Ex.: Remuneração auferida de outros contribuintes individuais - R$ 1.600,00
O contratante recolherá - R$ 1.600,00 x 20% = R$ 320,00
Salário-de-contribuição - R$ 1.600,00 x 11% = R$ 176,00
14. COOPERATIVA DE TRABALHO
A cooperativa de trabalho está obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais, mediante desconto na remuneração a eles repassada ou creditada relativa aos serviços prestados por seu intermédio, observado o seguinte:
a) 11% (onze por cento) do valor da remuneração creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a empresas;
b) 20% (vinte por cento) do valor da remuneração creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades beneficentes de assistência social isentas das contribuições patronais.
O vencimento das contribuições referidas se dará no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
14.1 - Código de Recolhimento
Foi estabelecido o código 2127 para recolhimento da GPS das contribuições descontadas dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho com vencimento no dia 15 (quinze).
15. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EXERCENDO CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE DE EMPREGADO
O segurado contribuinte individual que prestar serviço à empresa e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso deverá, quando o total das remunerações atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, apresentar para as empresas em que prestar serviços como segurado contribuinte individual o comprovante de pagamento como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, referente à competência anterior à da prestação de serviços ou declaração da empresa onde é empregado de que já é descontado sobre o limite máximo.
Na hipótese de ter ocorrido antes o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comprovado, junto à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, se for o caso.
16. GFIP - MÚLTIPLAS FONTES PAGADORAS
A empresa que remunerar segurado que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas no mesmo mês e que tenha apresentado comprovante de desconto de contribuição em outra ou em outras empresas ou a declaração, deverá informar na GFIP a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras e o valor efetivamente descontado por ela, ou informar R$ 0,00 caso o limite máximo do salário-de-contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas.
17. COMPROVANTE PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS.
Cabe salientar que até o momento não há um modelo oficial, então basta que a empresa observe os elementos mencionados acima. Desta forma, teremos:
a) Razão Social da empresa;
b) Endereço Completo;
c) CNPJ;
d) Nome completo do prestador de serviços (contribuinte individual);
e) Número de inscrição do contribuinte individual;
f) Valor do serviço prestado, especificando o serviço; e
g) Valor do desconto da contribuição previdenciária.
A empresa deverá manter arquivados, por 10 (dez) anos, os comprovantes de pagamento ou a declaração apresentados pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.
18. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES ATINGINDO O LIMITE MÁXIMO
O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação:
a) dos comprovantes de pagamento;
b) de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição.
O contribuinte individual deverá manter sob guarda cópia da declaração referida juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.
18.1 - Complementação
O contribuinte individual que prestar declaração na forma do item 15 é responsável pela complementação da contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior à indicada na declaração.
19. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.
20. PARCELAMENTO - VEDAÇÃO
É vedado o parcelamento das contribuições descontadas dos contribuintes individuais, além do não recolhimento ser considerado como crime previdenciário.
Fundamentos Legais: Arts. 9º; 60, II, V, XIII; 66, § 1º; 69, IV, §§ 1º a 10; 79; 80 a 84; 86, III; 90; 92; 666, II, da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, e os citados no texto.