RESTITUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRP/INSS nº 03/2005 revogou a Instrução Normativa INSS nº 100/2003, a qual, entre outras disposições, tratava da restituição de valores recolhidos indevidamente.

2. CONCEITO

Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido, pela SRP, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades ou fundos.

3. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS

Para efeito do pedido de restituição, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes, deverá:

a) requerer a restituição dos valores recolhidos indevida-mente para a Previdência Social ou para outras entidades ou fundos, se for o caso;

b) estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;

c) estar em situação regular em relação às contribuições sociais objeto de LDC, de LDCG, de DCG, de NFLD e em relação a débito decorrente de AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

d) estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata a letra "c".

Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.

4. RECOLHIMENTOS INDEVIDOS QUE PODEM SER RESTITUÍDOS

A restituição poderá ser requerida quando o recolhimento indevido se referir a:

a) contribuições sociais previdenciárias, inclusive as devidas por segurados ou terceiros, descontadas ou não do sujeito passivo, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;

b) salário-família não deduzido em época própria;

c) salário-maternidade pago a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não deduzido em época própria;

d) salário-maternidade a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou no período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não deduzido em época própria;

e) contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no item 7.

Poderão requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido, desde que comprove o recolhimento:

a) o empregado, inclusive o doméstico;

b) o trabalhador avulso;

c) o contribuinte individual;

d) o produtor rural pessoa física;

e) o segurado especial;

f) a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

A empresa, o equiparado ou o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente de sujeito passivo, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas ou possuam uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com poderes para requerer e receber a restituição do valor que lhes tenha sido descontado e não ressarcido. O disposto neste parágrafo se aplica à restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra e empreitada.

5. REQUERIMENTO

O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, em qualquer UARP da DRP da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço www.previdencia.gov.br.

O requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido na UARP que lhe convier, onde o mesmo deverá ser analisado e concluído.

6. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:

a) Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, em 2 (duas) vias, disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;

b) procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

c) original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente pessoa física e de procurador;

d) outros de caráter específico, conforme o caso.

6.1 - Empresa ou Equiparado a Empresa - Documentos Específicos

A empresa ou equiparado a empresa deverão apresentar os seguintes documentos específicos:

a) o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), conforme o caso;

b) o original e a cópia do recibo de devolução de valor indevidamente descontado, acrescidos de juros calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados nos comprovantes:

1) empregado;

2) trabalhador avulso;

3) contribuinte individual;

4) produtor rural pessoa física;

5) segurado especial;

6) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

c) procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, quando não houve ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo referido na letra "b", com poderes específicos para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;

d) no caso de requerimento formalizado por associação desportiva, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a declaração, firmada pelo responsável legal pela entidade promotora do espetáculo, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição;

e) no caso de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não houve ressarcimento do valor descontado, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, da associação desportiva, com poderes específicos para a entidade promotora requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;

f) folha de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência em que é pleiteada a restituição;

g) quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada, o processo deverá ser instruído com procuração dos sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgando poderes específicos a um dos sócios ou a terceiro para requerer e receber a restituição.

6.2 - Empregador Doméstico - Documentos Específicos

O empregador doméstico deverá apresentar os seguintes documentos específicos:

a) original e cópia do recibo de pagamento de remuneração no período da restituição pleiteada;

b) original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados até a data do seu efetivo ressarcimento;

c) procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido; ou

d) quando se tratar de contribuição recolhida por meio de débito automático em conta corrente bancária, após a cessação do vínculo, a cópia da CTPS, ou a cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou a cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo original.

6.3 - Empregado, Inclusive Doméstico - Documentos Específicos

O segurado empregado, inclusive o doméstico, deve apresentar os seguintes documentos específicos:

a) original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

b) declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.

6.4 - Trabalhador Avulso - Documentos Específicos

Os documentos específicos que devem ser apresentados pelo trabalhador avulso são os seguintes:

I - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo OGMO, efetuada em conformidade com as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e 9.719/1998, as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:

a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de Mão-de-Obra Mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;

c) declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP;

II - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:

a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de Mão-de-Obra Mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;

c) declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontado, recolhido e não devolvido ao segurado o valor objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP.

6.5 - Contribuinte Individual - Documentos Específicos

Os documentos específicos que devem ser apresentados pelo contribuinte individual são:

I - quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar:

a) discriminativo de remuneração e valores recolhidos, relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos quando prestou serviços para pessoas físicas, outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira;

b) originais e cópias dos comprovantes de pagamento, fornecidos pelas empresas;

II - quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I, deverá apresentar:

a) original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

c) declaração firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP;

III - na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado na época própria a dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição efetivamente recolhida pelo tomador dos serviços, deverá apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, relativos a cada competência em que é pleiteada a restituição.

6.6 - Comercialização Rural - Documentos Específicos

Os documentos específicos para a restituição de valor recolhido indevidamente sobre a comercialização da produção rural, nas seguintes situações:

a) quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, original e cópia da 2ª via da Nota Fiscal de produtor rural, caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no Exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

b) quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica ou pela agroindústria, original e cópia da 2ª via da Nota Fiscal de venda da produção rural ou da produção industrializada ou não, respectivamente;

c) quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário ou por cooperativa de produtores rurais:

1) original e cópia da Nota Fiscal de produtor rural pessoa física ou de segurado especial ou da Nota Fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de compra do produto rural;

2) original e cópia da 2ª via do recibo de devolução ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial, do valor retido indevidamente referente à Nota Fiscal de produtor ou à Nota Fiscal de entrada de mercadorias, acrescido de juros calculados na forma do Art. 221, até a data do seu efetivo ressarcimento;

d) quando recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de produtores rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial:

1) original e cópia da 2ª via da Nota Fiscal de produtor rural ou de segurado especial ou da Nota Fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos produtos rurais;

2) declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial o valor objeto do pedido de restituição e de que não efetuou a compensação deste valor e nem requereu a restituição no INSS ou na SRP.

7. TERCEIROS - RECOLHIMENTO INDEVIDO

No caso de restituição, de valores recolhidos para outras entidades ou fundos, vinculados à restituição de valores recolhidos para a Previdência Social, será o pedido recebido e decidido pela SRP, que providenciará a restituição.

Entende-se como valores vinculados aqueles requeridos no mesmo pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social.

O pedido de restituição, que envolver somente importâncias relativas às outras entidades ou fundos, será formulado diretamente à respectiva entidade e por ela decidido, cabendo à SRP prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.

Fundamentos Legais: Arts. 197 a 202 da Instrução Normativa SRP/INSS nº 03/2005.