RESCISÃO
FRAUDULENTA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Portaria nº 384, de 19.06.1992, do Ministro do Trabalho e da Administração, visa editar regras e conceitos objetivando coibir a prática de dispensas fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do empregado em serviço sem registro, com o propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador.
2. CARACTERIZAÇÃO
É considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 (noventa) dias da data da rescisão contratual.
3. FISCALIZAÇÃO
A inspeção do trabalho dará prioridade à constatação de simulação de rescisão contratual, por iniciativa do empregador sem justa causa, seguida de recontratação ou permanência do empregado em serviço sem registro.
Constatada a prática supracitada, a fiscalização levantará todos os casos de rescisões ocorridos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
4. SEGURO-DESEMPREGO - IMPLICAÇÕES
Juntamente com o levantamento de casos de dispensas fictícias, com intuito de movimentação dos depósitos da conta vinculada do FGTS, a fiscalização verificará a ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.
5. PENALIDADES CABÍVEIS
Conforme o estabelecido nos artigos 1º e 3º da Portaria retromencionada, após a constatação, por parte da fiscalização do trabalho, das fraudes tipificadas no texto legal em questão, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I - Com relação ao FGTS:
a.1) de 2,00 a 5,00 UFIR, por trabalhador, nos casos de:
a.2) omissão de informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
b) apresentação das informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
b) de 10,00 a 100,00 UFIR, por trabalhador, nos casos de:
b.1) não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
b.2) deixar de computar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
b.3) deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.
Nota: Nos casos de fraude, simulação, ardil, artifício, resistência, desacato ou embaraço à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada acima será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
II - Com relação ao seguro-desemprego:
- de 400,00 a 40.000 UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, além das penalidades civil e criminal.
6. PORTARIA MTA Nº 384/1992
PORTARIA MTA Nº 384, de
19.06.1992
(DOU de 22.06.1992)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DA ADMINIS-TRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo art. 6º, inciso IV, alínea "a", e,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS;
CONSIDERANDO que tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que determina correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano e infraestrutura, resolve:
Art. 1º - A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2º e 3º, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º - Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Art. 3º - Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses para verificar se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único - O levantamento a que se refere este artigo envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Mellão Neto
Fundamentos Legais: Leis nºs 8.036/1990
e 7.998/1990, e Portaria nº 384/1992.