RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Setembro/2005
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.
A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;
- da competência 11/1999 em diante:
Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.
*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 05/1994
Recolhimento: 16.09.2005
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00093628
Valor da UFIR em 01/1997: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/1994:
01.06.1994 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 200,98%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83
*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de UFIR:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,2019 UFIR
*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,2019 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 8.761,17
AM = R$ 8.761,17 - 3.735,94 = R$ 5.025,23
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 8.761,17 x 200,98% = R$ 17.608,19
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 8.761,17 x 10% = R$ 876,12
*7º Passo: Preenchimento da GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.1994): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68
URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56
3. Preenchimento dos campos da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 5.025,23 + J/M 17.608,19 + 876,12 = R$ 23.509,54
Campo 11: R$ 27.245,48
Exemplo 2:
Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 16.09.2005
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 192,87%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 192,87% = R$ 11.137,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 11.137,58 + 577,46 = R$ 11.715,04
Campo 11: R$ 17.489,70
Exemplo 3:
Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 16.09.2005
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 133,51%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 7.240,36 x 133,51% = R$ 9.666,60
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 9.666,60 + 724,03 = R$ 10.390,63
Campo 11: R$ 17.630,99
Exemplo 4:
Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 16.09.2005
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 85,07%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 6.745,30 x 85,07% = R$ 5.738,22
* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53
* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 5.738,22 + 674,53 = R$ 6.412,75
Campo 11: R$ 13.158,05
Exemplo 5:
Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 16.09.2005
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 53,38%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 20.842,68 x 53,38% = R$ 11.125,82
* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27
* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 11.125,82 + 2.084,27 = R$ 13.210,09
Campo 11: R$ 34.052,77
Exemplo 6:
Competência: 07/2005
Data do recolhimento: 16.09.2005
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: agosto/2005 = 1%
Mês de pagamento: setembro/2005 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11
3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A SETEMBRO/2005***
Compe- |
Coeficiente |
Juros |
Multa |
Compe- |
Juros |
Multa |
Compe- |
Juros |
Multa |
Compe- |
Juros |
Multa |
jan/94 |
0,00382673 |
204,98 |
10 |
jan/97 |
167,58 |
10 |
jan/00 |
97,12 |
10 |
jan/03 |
46,30 |
10 |
fev/94 |
0,00273928 |
203,98 |
10 |
fev/97 |
165,94 |
10 |
fev/00 |
95,67 |
10 |
fev/03 |
44,52 |
10 |
mar/94 |
0,00190716 |
202,98 |
10 |
mar/97 |
164,39 |
10 |
mar/00 |
94,37 |
10 |
mar/03 |
42,65 |
10 |
abr/94 |
0,00135020 |
201,98 |
10 |
abr/97 |
162,70 |
10 |
abr/00 |
92,88 |
10 |
abr/03 |
40,68 |
10 |
mai/94 |
0,00093628 |
200,98 |
10 |
mai/97 |
161,09 |
10 |
mai/00 |
91,49 |
10 |
mai/03 |
38,82 |
10 |
jun/94 |
0,00064727 |
199,98 |
10 |
jun/97 |
159,49 |
10 |
jun/00 |
90,18 |
10 |
jun/03 |
36,74 |
10 |
jul/94 |
1,69176112 |
198,98 |
10 |
jul/97 |
157,90 |
10 |
jul/00 |
88,77 |
10 |
jul/03 |
34,97 |
10 |
ago/94 |
1,61108426 |
197,98 |
10 |
ago/97 |
156,31 |
10 |
ago/00 |
87,55 |
10 |
ago/03 |
33,29 |
10 |
set/94 |
1,58528852 |
196,98 |
10 |
set/97 |
154,64 |
10 |
set/00 |
86,26 |
10 |
set/03 |
31,65 |
10 |
out/94 |
1,55569384 |
195,98 |
10 |
out/97 |
151,60 |
10 |
out/00 |
85,07 |
10 |
out/03 |
30,31 |
10 |
nov/94 |
1,51103052 |
194,98 |
10 |
nov/97 |
148,63 |
10 |
nov/00 |
83,84 |
10 |
nov/03 |
28,94 |
10 |
dez/94 |
1,47775972 |
193,98 |
10 |
dez/97 |
145,96 |
10 |
dez/00 |
82,57 |
10 |
dez/03 |
27,67 |
10 |
13º |
1,51103052 |
194,98 |
10 |
13º |
148,63 |
10 |
13º |
83,84 |
10 |
13º |
28,94 |
10 |
jan/95 |
- |
230,53 |
10 |
jan/98 |
143,83 |
10 |
jan/01 |
81,55 |
10 |
jan/04 |
26,59 |
10 |
fev/95 |
- |
227,93 |
10 |
fev/98 |
141,63 |
10 |
fev/01 |
80,29 |
10 |
fev/04 |
25,21 |
10 |
mar/95 |
- |
223,67 |
10 |
mar/98 |
139,92 |
10 |
mar/01 |
79,10 |
10 |
mar/04 |
24,03 |
10 |
abr/95 |
- |
219,42 |
10 |
abr/98 |
138,29 |
10 |
abr/01 |
77,76 |
10 |
abr/04 |
22,80 |
10 |
mai/95 |
- |
215,38 |
10 |
mai/98 |
136,69 |
10 |
mai/01 |
76,49 |
10 |
mai/04 |
21,57 |
10 |
jun/95 |
- |
211,36 |
10 |
jun/98 |
134,99 |
10 |
jun/01 |
74,99 |
10 |
jun/04 |
20,28 |
10 |
jul/95 |
- |
207,52 |
10 |
jul/98 |
133,51 |
10 |
jul/01 |
73,39 |
10 |
jul/04 |
18,99 |
10 |
ago/95 |
- |
204,20 |
10 |
ago/98 |
131,02 |
10 |
ago/01 |
72,07 |
10 |
ago/04 |
17,74 |
10 |
set/95 |
- |
201,11 |
10 |
set/98 |
128,08 |
10 |
set/01 |
70,54 |
10 |
set/04 |
16,53 |
10 |
out/95 |
- |
198,23 |
10 |
out/98 |
125,45 |
10 |
out/01 |
69,15 |
10 |
out/04 |
15,28 |
10 |
nov/95 |
- |
195,45 |
10 |
nov/98 |
123,05 |
10 |
nov/01 |
67,76 |
10 |
nov/04 |
13,80 |
10 |
dez/95 |
- |
192,87 |
10 |
dez/98 |
120,87 |
10 |
dez/01 |
66,23 |
10 |
dez/04 |
12,42 |
10 |
13º |
- |
195,45 |
10 |
13º |
123,05 |
10 |
13º |
67,76 |
10 |
13º |
13,80 |
10 |
jan/96 |
- |
190,52 |
10 |
jan/99 |
118,49 |
10 |
jan/02 |
64,98 |
10 |
jan/05 |
11,20 |
10 |
fev/96 |
- |
188,30 |
10 |
fev/99 |
115,16 |
10 |
fev/02 |
63,61 |
10 |
fev/05 |
9,67 |
10 |
mar/96 |
- |
186,23 |
10 |
mar/99 |
112,81 |
10 |
mar/02 |
62,13 |
10 |
mar/05 |
8,26 |
10 |
abr/96 |
- |
184,22 |
10 |
abr/99 |
110,79 |
10 |
abr/02 |
60,72 |
10 |
abr/05 |
6,76 |
10 |
mai/96 |
- |
182,24 |
10 |
mai/99 |
109,12 |
10 |
mai/02 |
59,39 |
10 |
mai/05 |
5,17 |
10 |
jun/96 |
- |
180,31 |
10 |
jun/99 |
107,46 |
10 |
jun/02 |
57,85 |
10 |
jun/05 |
3,66 |
10 |
jul/96 |
- |
178,34 |
10 |
jul/99 |
105,89 |
10 |
jul/02 |
56,41 |
10 |
jul/05 |
2,00 |
7 |
ago/96 |
- |
176,44 |
10 |
ago/99 |
104,40 |
10 |
ago/02 |
55,03 |
10 |
ago/05 |
(*) 1,00 |
4 |
set/96 |
- |
174,58 |
10 |
set/99 |
103,02 |
10 |
set/02 |
53,38 |
10 |
|||
out/96 |
- |
172,78 |
10 |
out/99 |
101,63 |
10 |
out/02 |
51,84 |
10 |
|||
nov/96 |
- |
170,98 |
10 |
nov/99 |
100,03 |
10 |
nov/02 |
50,10 |
10 |
|||
dez/96 |
- |
169,25 |
10 |
dez/99 |
98,57 |
10 |
dez/02 |
48,13 |
10 |
|||
13º |
- |
170,98 |
10 |
13º |
100,03 |
10 |
13º |
50,10 |
10 |
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia
05.09.2005.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.09.2005.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que
estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em
atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a
recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que
não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa
dobrado.
Notas:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE O VALOR EM: |
Até 02/1986 | cruzeiros antigos |
De 03/1986 a 12/1988 | cruzados |
De 01/1989 a 07/1993 | cruzados/cruzeiros |
De 07/1993 a 06/1994 | cruzeiros reais |
De 07/1994 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;
i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);
j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).
Fundamento Legal: O citado no texto.