RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Novembro/2005
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.
A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;
- da competência 11/1999 em diante:
Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.
*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 05/1994
Recolhimento: 18.11.2005
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00093628
Valor da UFIR em 01/1997: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/1994:
01.06.1994 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 203,89%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83
*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de UFIR:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,2019 UFIR
*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,2019 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 8.761,17
AM = R$ 8.761,17 - 3.735,94 = R$ 5.025,23
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 8.761,17 x 203,89% = R$ 17.863,14
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 8.761,17 x 10% = R$ 876,12
*7º Passo: Preenchimento da GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.1994): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68
URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56
3. Preenchimento dos campos da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 5.025,23 + J/M 17.863,14 + 876,12 = R$ 23.764,49
Campo 11: R$ 27.500,43
Exemplo 2:
Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 18.11.2005
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 195,78%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 195,78% = R$ 11.305,62
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 11.305,62 + 577,46 = R$ 11.883,08
Campo 11: R$ 17.657,74
Exemplo 3:
Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 18.11.2005
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 136,42%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 7.240,36 x 136,42% = R$ 9.877,29
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 9.877,29 + 724,03 = R$ 10.601,32
Campo 11: R$ 17.841,68
Exemplo 4:
Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 18.11.2005
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 87,98%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 6.745,30 x 87,98% = R$ 5.934,51
* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53
* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 5.934,51 + 674,53 = R$ 6.609,04
Campo 11: R$ 13.354,34
Exemplo 5:
Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 18.11.2005
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 56,29%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 20.842,68 x 56,29% = R$ 11.732,34
* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27
* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 11.732,34 + 2.084,27 = R$ 13.816,61
Campo 11: R$ 34.659,29
Exemplo 6:
Competência: 09/2005
Data do recolhimento: 18.11.2005
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: outubro/2005 = 1%
Mês de pagamento: novembro/2005 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11
3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A NOVEMBRO/2005***
Competência |
Coeficiente |
Juros |
Multa |
Competência |
Juros |
Multa |
Competência |
Juros |
Multa |
Competência |
Juros |
Multa |
jan/94 |
0,00382673 |
207,89 |
10 |
jan/97 |
170,49 |
10 |
jan/00 |
100,03 |
10 |
jan/03 |
49,21 |
10 |
fev/94 |
0,00273928 |
206,89 |
10 |
fev/97 |
168,85 |
10 |
fev/00 |
98,58 |
10 |
fev/03 |
47,43 |
10 |
mar/94 |
0,00190716 |
205,89 |
10 |
mar/97 |
167,30 |
10 |
mar/00 |
97,28 |
10 |
mar/03 |
45,56 |
10 |
abr/94 |
0,00135020 |
204,89 |
10 |
abr/97 |
165,61 |
10 |
abr/00 |
95,79 |
10 |
abr/03 |
43,59 |
10 |
mai/94 |
0,00093628 |
203,89 |
10 |
mai/97 |
164,00 |
10 |
mai/00 |
94,40 |
10 |
mai/03 |
41,73 |
10 |
jun/94 |
0,00064727 |
202,89 |
10 |
jun/97 |
162,40 |
10 |
jun/00 |
93,09 |
10 |
jun/03 |
39,65 |
10 |
jul/94 |
1,69176112 |
201,89 |
10 |
jul/97 |
160,81 |
10 |
jul/00 |
91,68 |
10 |
jul/03 |
37,88 |
10 |
ago/94 |
1,61108426 |
200,89 |
10 |
ago/97 |
159,22 |
10 |
ago/00 |
90,46 |
10 |
ago/03 |
36,20 |
10 |
set/94 |
1,58528852 |
199,89 |
10 |
set/97 |
157,55 |
10 |
set/00 |
89,17 |
10 |
set/03 |
34,56 |
10 |
out/94 |
1,55569384 |
198,89 |
10 |
out/97 |
154,51 |
10 |
out/00 |
87,98 |
10 |
out/03 |
33,22 |
10 |
nov/94 |
1,51103052 |
197,89 |
10 |
nov/97 |
151,54 |
10 |
nov/00 |
86,75 |
10 |
nov/03 |
31,85 |
10 |
dez/94 |
1,47775972 |
196,89 |
10 |
dez/97 |
148,87 |
10 |
dez/00 |
85,48 |
10 |
dez/03 |
30,58 |
10 |
13º |
1,51103052 |
197,89 |
10 |
13º |
151,54 |
10 |
13º |
86,75 |
10 |
13º |
31,85 |
10 |
jan/95 |
- |
233,44 |
10 |
jan/98 |
146,74 |
10 |
jan/01 |
84,46 |
10 |
jan/04 |
29,50 |
10 |
fev/95 |
- |
230,84 |
10 |
fev/98 |
144,54 |
10 |
fev/01 |
83,20 |
10 |
fev/04 |
28,12 |
10 |
mar/95 |
- |
226,58 |
10 |
mar/98 |
142,83 |
10 |
mar/01 |
82,01 |
10 |
mar/04 |
26,94 |
10 |
abr/95 |
- |
222,33 |
10 |
abr/98 |
141,20 |
10 |
abr/01 |
80,67 |
10 |
abr/04 |
25,71 |
10 |
mai/95 |
- |
218,29 |
10 |
mai/98 |
139,60 |
10 |
mai/01 |
79,40 |
10 |
mai/04 |
24,48 |
10 |
jun/95 |
- |
214,27 |
10 |
jun/98 |
137,90 |
10 |
jun/01 |
77,90 |
10 |
jun/04 |
23,19 |
10 |
jul/95 |
- |
210,43 |
10 |
jul/98 |
136,42 |
10 |
jul/01 |
76,30 |
10 |
jul/04 |
21,90 |
10 |
ago/95 |
- |
207,11 |
10 |
ago/98 |
133,93 |
10 |
ago/01 |
74,98 |
10 |
ago/04 |
20,65 |
10 |
set/95 |
- |
204,02 |
10 |
set/98 |
130,99 |
10 |
set/01 |
73,45 |
10 |
set/04 |
19,44 |
10 |
out/95 |
- |
201,14 |
10 |
out/98 |
128,36 |
10 |
out/01 |
72,06 |
10 |
out/04 |
18,19 |
10 |
nov/95 |
- |
198,36 |
10 |
nov/98 |
125,96 |
10 |
nov/01 |
70,67 |
10 |
nov/04 |
16,71 |
10 |
dez/95 |
- |
195,78 |
10 |
dez/98 |
123,78 |
10 |
dez/01 |
69,14 |
10 |
dez/04 |
15,33 |
10 |
13º |
- |
198,36 |
10 |
13º |
125,96 |
10 |
13º |
70,67 |
10 |
13º |
16,71 |
10 |
jan/96 |
- |
193,43 |
10 |
jan/99 |
121,40 |
10 |
jan/02 |
67,89 |
10 |
jan/05 |
14,11 |
10 |
fev/96 |
- |
191,21 |
10 |
fev/99 |
118,07 |
10 |
fev/02 |
66,52 |
10 |
fev/05 |
12,58 |
10 |
mar/96 |
- |
189,14 |
10 |
mar/99 |
115,72 |
10 |
mar/02 |
65,04 |
10 |
mar/05 |
11,17 |
10 |
abr/96 |
- |
187,13 |
10 |
abr/99 |
113,70 |
10 |
abr/02 |
63,63 |
10 |
abr/05 |
9,67 |
10 |
mai/96 |
- |
185,15 |
10 |
mai/99 |
112,03 |
10 |
mai/02 |
62,30 |
10 |
mai/05 |
8,08 |
10 |
jun/96 |
- |
183,22 |
10 |
jun/99 |
110,37 |
10 |
jun/02 |
60,76 |
10 |
jun/05 |
6,57 |
10 |
jul/96 |
- |
181,25 |
10 |
jul/99 |
108,80 |
10 |
jul/02 |
59,32 |
10 |
jul/05 |
4,91 |
10 |
ago/96 |
- |
179,35 |
10 |
ago/99 |
107,31 |
10 |
ago/02 |
57,94 |
10 |
ago/05 |
3,41 |
10 |
set/96 |
- |
177,49 |
10 |
set/99 |
105,93 |
10 |
set/02 |
56,29 |
10 |
set/05 |
2,00 |
7 |
out/96 |
- |
175,69 |
10 |
out/99 |
104,54 |
10 |
out/02 |
54,75 |
10 |
out/05 |
(*)1,00 |
4 |
nov/96 |
- |
173,89 |
10 |
nov/99 |
102,94 |
10 |
nov/02 |
53,01 |
10 |
|||
dez/96 |
- |
172,16 |
10 |
dez/99 |
101,48 |
10 |
dez/02 |
51,04 |
10 |
|||
13º |
- |
173,89 |
10 |
13º |
102,94 |
10 |
13º |
53,01 |
10 |
(*) Percentual de Juros e Multa devidos
para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.11.2005.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 17.11.2005.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que
estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em
atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a
recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que
não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa
dobrado.
Notas:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;
i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);
j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).
Fundamento Legal: O citado no texto.