RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Maio/2005

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 05/1994
Recolhimento: 17.05.2005
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00093628
Valor da UFIR em 01/1997: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/1994:
01.06.1994 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 194,72%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de UFIR:

CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,2019 UFIR

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.619,2019 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 8.761,17

AM = R$ 8.761,17 - 3.735,94 = R$ 5.025,23

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 8.761,17 x 194,72% = R$ 17.059,75

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 8.761,17 x 10% = R$ 876,12

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.1994): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 5.025,23 + J/M 17.059,75 + 876,12 = R$ 22.961,10
Campo 11: R$ 26.697,04

Exemplo 2:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 17.05.2005
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 186,61%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 186,61% = R$ 10.776,09

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 10.776,09 + 577,46 = R$ 11.353,55
Campo 11: R$ 17.128,21

Exemplo 3:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 17.05.2005
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 127,25%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 127,25% = R$ 9.213,35

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 9.213,35 + 724,03 = R$ 9.937,38
Campo 11: R$ 17.177,74

Exemplo 4:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 17.05.2005
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 78,81%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 78,81% = R$ 5.315,97

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 5.315,97 + 674,53 = R$ 5.990,50
Campo 11: R$ 12.735,80

Exemplo 5:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 17.05.2005
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 47,12%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 47,12% = R$ 9.821,07

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 9.821,07 + 2.084,27 = R$ 11.905,34
Campo 11: R$ 32.748,02

Exemplo 6:

Competência: 03/2005
Data do recolhimento: 17.05.2005
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: abril/2005 = 1%
Mês de pagamento: maio/2005 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A MAIO/2005***

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

jan/94

0,00382673

198,72

10

jan/97

161,32

10

jan/00

90,86

10

jan/03

40,04

10

fev/94

0,00273928

197,72

10

fev/97

159,68

10

fev/00

89,41

10

fev/03

38,26

10

mar/94

0,00190716

196,72

10

mar/97

158,13

10

mar/00

88,11

10

mar/03

36,39

10

abr/94

0,00135020

195,72

10

abr/97

156,44

10

abr/00

86,62

10

abr/03

34,42

10

mai/94

0,00093628

194,72

10

mai/97

154,83

10

mai/00

85,23

10

mai/03

32,56

10

jun/94

0,00064727

193,72

10

jun/97

153,23

10

jun/00

83,92

10

jun/03

30,48

10

jul/94

1,69176112

192,72

10

jul/97

151,64

10

jul/00

82,51

10

jul/03

28,71

10

ago/94

1,61108426

191,72

10

ago/97

150,05

10

ago/00

81,29

10

ago/03

27,03

10

set/94

1,58528852

190,72

10

set/97

148,38

10

set/00

80,00

10

set/03

25,39

10

out/94

1,55569384

189,72

10

out/97

145,34

10

out/00

78,81

10

out/03

24,05

10

nov/94

1,51103052

188,72

10

nov/97

142,37

10

nov/00

77,58

10

nov/03

22,68

10

dez/94

1,47775972

187,72

10

dez/97

139,70

10

dez/00

76,31

10

dez/03

21,41

10

13º

1,51103052

188,72

10

13º

142,37

10

13º

77,58

10

13º

22,68

10

jan/95

-

224,27

10

jan/98

137,57

10

jan/01

75,29

10

jan/04

20,33

10

fev/95

-

221,67

10

fev/98

135,37

10

fev/01

74,03

10

fev/04

18,95

10

mar/95

-

217,41

10

mar/98

133,66

10

mar/01

72,84

10

mar/04

17,77

10

abr/95

-

213,16

10

abr/98

132,03

10

abr/01

71,50

10

abr/04

16,54

10

mai/95

-

209,12

10

mai/98

130,43

10

mai/01

70,23

10

mai/04

15,31

10

jun/95

-

205,10

10

jun/98

128,73

10

jun/01

68,73

10

jun/04

14,02

10

jul/95

-

201,26

10

jul/98

127,25

10

jul/01

67,13

10

jul/04

12,73

10

ago/95

-

197,94

10

ago/98

124,76

10

ago/01

65,81

10

ago/04

11,48

10

set/95

-

194,85

10

set/98

121,82

10

set/01

64,28

10

set/04

10,27

10

out/95

-

191,97

10

out/98

119,19

10

out/01

62,89

10

out/04

9,02

10

nov/95

-

189,19

10

nov/98

116,79

10

nov/01

61,50

10

nov/04

7,54

10

dez/95

-

186,61

10

dez/98

114,61

10

dez/01

59,97

10

dez/04

6,16

10

13º

-

189,19

10

13º

116,79

10

13º

61,50

10

13º

7,54

10

jan/96

-

184,26

10

jan/99

112,23

10

jan/02

58,72

10

jan/05

4,94

10

fev/96

-

182,04

10

fev/99

108,90

10

fev/02

57,35

10

fev/05

3,41

10

mar/96

-

179,97

10

mar/99

106,55

10

mar/02

55,87

10

mar/05

2,00

7

abr/96

-

177,96

10

abr/99

104,53

10

abr/02

54,46

10

abr/05

(*) 1,00

4

mai/96

-

175,98

10

mai/99

102,86

10

mai/02

53,13

10

     

jun/96

-

174,05

10

jun/99

101,20

10

jun/02

51,59

10

     

jul/96

-

172,08

10

jul/99

99,63

10

jul/02

50,15

10

     

ago/96

-

170,18

10

ago/99

98,14

10

ago/02

48,77

10

     

set/96

-

168,32

10

set/99

96,76

10

set/02

47,12

10

     

out/96

-

166,52

10

out/99

95,37

10

out/02

45,58

10

     

nov/96

-

164,72

10

nov/99

93,77

10

nov/02

43,84

10

     

dez/96

-

162,99

10

dez/99

92,31

10

dez/02

41,87

10

     

13º

-

164,72

10

13º

93,77

10

13º

43,84

10

     

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.05.2005.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 17.05.2005.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamento Legal: O citado no texto.